Informações do processo 2014/0175551-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 549779
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/08/2014 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2015 2014

17/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
1.022 do CPC/2015.

2. No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca
rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é
incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 10 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 17303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 16963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 3266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES   JULGADAS   CONJUNTAMENTE.   RESCISÃO   DE

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE
TERCEIROS.     REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DOS CONTRATOS.
ENRIQUECIMENTO DOS CEDENTES PELOS VALORES RECEBIDOS.
CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA INCORPORADORA.
CONSTITUIÇÃO   EM   MORA.   INEXISTÊNCIA.   ANÁLISE

CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE
ALUGUÉIS. TEMPO DE USUFRUIÇÃO. PRECEDENTE. DECISÃO
MANTIDA.

1. A violação do art. 535 do CPC/1973 deve ser afastada, pois o TJRJ
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do
recurso, o qual foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano,
torna imprópria a invocação de ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência desta Corte entende que o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por
desnecessárias pelo magistrado, uma vez que cabe a ele dirigir a instrução,
não configura cerceamento de defesa.

3. A revisão da conclusão do acórdão sobre a imprescindibilidade das provas
pretendidas pelos recorrentes demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. A tese da legitimidade dos recorrentes não foi enfrentada pelo acórdão
recorrido e o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n.
211/STJ.

5. O TJRJ entendeu que os cessionários, por autorização dos promitentes
compradores/cedentes e à revelia da incorporadora, encontram-se na posse do

imóvel, consignando que eventual prejuízo sem causa provocado pelos
possuidores há de ser solucionado na via judicial adequada. Ressaltou que
"nada nos autos demonstra que, à época da cessão de direitos (setembro de
1996), os promissários compradores/cedentes houvessem cientificado a
incorporadora (cláusula 9), por isto que útil e adequado o ajuizamento da ação
em face dos promitentes compradores" (e-STJ fl. 927).

Em relação à validade dos contratos firmados entre as partes, à aplicação da
Lei n. 10.150/2000, ao alegado enriquecimento dos promitentes-compradores e
cedentes, pelo recebimento do percentual de retenção, e à inexistência de
constituição em mora, as conclusões do acórdão recorrido decorreram da
análise das disposições contratuais e do conjunto fático-probatório. Dessa
forma, correta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.

6. O STJ firmou orientação no sentido de ser devido o pagamento de aluguéis,
pelo promitente comprador, em razão do tempo de ocupação do imóvel, sem
constituir
bis in idem, o que afasta a alegada violação do art. 416, parágrafo
único, do CC/2002.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.

Brasília, 19 de outubro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 8171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF