Informações do processo 2011/0007086-8

  • Numeração alternativa
  • Acordo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.431
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/06/2015 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: Acordo no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por UNIBANCO AIG VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A.

2. Por decisão publicada em 17/06/2015, este relator deu provimento ao recurso
especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para proferir novo julgamento dos
embargos de declaração, sanando as omissões apontadas.

3. Em petição protocolizada em 21/07/2015 (fls. 360-367 e-STJ), a recorrida noticia a
realização de acordo entre as partes e requer a sua homologação.

4. Nada a deferir, uma vez que a petição noticiando o acordo foi protocolizada após a
publicação de decisão.

5. Publique-se. Intimem-se.

6. Após, baixem os autos à instância de origem, para análise do pedido de
homologação do acordo extrajudicial.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 535. OMISSÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Configurada a afronta ao artigo 535 do CPC, devem os autos retornar ao
Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, com o esclarecimento das
questões deduzidas pela recorrente.

2. Recurso especial conhecido e provido.

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por UNIBANCO AIG VIDA E PREVIDÊNCIA
S.A. contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
ÂNUA. INOCORRÊNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO
NO ART. 206, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO
EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO LAPSO
PRESCRICIONAL SUSPENSO. INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA DA RÉ
EM FACE DO REQUERIMENTO DO AUTOR DE PAGAMENTO DA,
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO DA
SEGURADORA ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
CONDENATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO SEGURADO.
REQUERIMENTO PELA PARTE INTERESSADA PARA PAGAMENTO
DA COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
NEGATIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O contrato de seguro denota relação de consumo e, sendo assim, o prazo
prescricional da pretensão do segura do contra a seguradora é de cinco anos, ex
vi do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 178, § 6º, II, do
Código Civil/1916 e 535, II, do Código de Processo Civil. Assevera que a pretensão do segurado
contra o segurador, prescreve em 1 um) ano. Alega, também, a existência de omissão no acórdão
estadual, porquanto não se manifestou acerca da data em que se iniciou o prazo de prescrição, bem
como a data em que sua contagem foi suspensa.

Decido.

2. No que tange à alegada ofensa ao arts. 535, II, do CPC, o recurso merece acolhida,
uma vez que a apontada ofensa veio bem esclarecida na peça recursal.

Depreende-se das razões dos embargos de declaração opostos na origem, que a ora

recorrente, consignou que o Tribunal deveria ter se pronunciado acerca da data do trânsito em julgado
da ação indenizatória ajuizada na origem, como também a data do requerimento de pagamento da
indenização correspondente, uma vez que tais marcos teriam o condão de suspender o prazo
prescricional, até que houvesse decisão negativa da seguradora.

Por esse motivo, a recorrente argumentou que não haveria que se falar em prescrição
enquanto não houvesse pronunciamento destas datas, uma vez que a questão suscitada na apelação
diz respeito ao prazo de prescrição e o termo inicial de sua contagem. Se o Tribunal afastou a
prescrição porque o prazo estaria suspenso, deveria mencionar a data em que ocorreu a suspensão da
contagem, por força da notificação à seguradora. (fl. 277-278)

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o Tribunal omitiu-se "quanto a
data em '
que começou a fluir o prazo, nascendo para a autora o direito de cobrar da
seguradora a indenização
', se omitiu quando à data em que houve ' a notificação da seguradora
acerca do trânsito em julgado da ação indenizatória ajuizada contra si'
, assim como também se
omitiu quanto à data em que foi realizado
'o requerimento de pagamento da indenização
correspondente
'." (fl. 321)

2.1. Observa-se que no julgamento da apelação o Tribunal estadual limitou-se a
consignar que
"a notificação da segurada informando a seguradora acerca do trânsito em julgado
da ação indenizatória ajuizada contra si, como também o requerimento de pagamento da
indenização correspondente, suspende o prazo prescricional, até que obtenha a decisão negativa da
seguradora, o que não ocorreu no caso vertente".
(fl. 270).

E concluiu: que não "há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão exercida
pela apelada, uma vez que a demanda foi ajuizada enquanto ainda se encontrava suspenso o prazo
prescricional, haja vista ter notificado a seguradora, ora apelante, para obter pagamento de
indenização referente ao seguro contratado (fls. 41 /42), sem obter qualquer pronunciamento
negativo desta."
(fl. 273)

2.2. No julgamento dos embargos de declaração, novamente o Tribunal restringiu-se a
dizer que
"não está o juiz - ou o órgão fracionário do Tribunal - obrigado a examinar as demais
teses suscitadas pela parte que com ela sejam incompatíveis".
(fl. 285).

Ou seja, observa-se que em nenhum momento foram apreciadas as questões suscitadas
pela recorrente a respeito da data do trânsito em julgado da ação indenizatória ajuizada na origem,
bem como da data do requerimento da indenização correspondente, a fim de proceder a contagem do
prazo prescricional, a despeito da oposição dos embargos de declaração na origem.

Nesse passo, a matéria mostra-se essencial ao deslinde da controvérsia, hipótese em
que esta Corte acolhe o recurso por ofensa ao artigo 535, II, do CPC, a fim de que o Tribunal de
origem se manifeste quanto ao tema.

Confira, dentre vários outros, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. ENDOSSO. NATUREZA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO
CARACTERIZADA. ANULAÇÃO. CPC, ART. 535, II.
DESPROVIMENTO.

I. Suscitadas questões essenciais ao deslinde da controvérsia perante o Tribunal

estadual, sem que tenham sido elas objeto de enfrentamento em sede de
aclaratórios, configura-se a contrariedade ao art. 535, II, do CPC, a demandar a
anulação do acórdão para que outro seja prolatado, com o objetivo de dirimir a
matéria.

II. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.044.645/RJ, Rel. Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
05/05/2009, DJ de 1º/06/2009).

Dessa forma, configurada a afronta ao artigo 535, II, do CPC, devem os autos retornar
ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, com o esclarecimento das questões
deduzidas pela recorrente.

3. Diante do exposto, amparado no art. 557, § 1º-A do CPC, conheço do recurso
especial e dou-lhe provimento, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos a origem, para que seja suprida a omissão havida na espécie. Fica prejudicada a
análise da alegada ofensa do 178, § 6º, II, do Código Civil/1916.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de junho de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão