Informações do processo 2010/0011387-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.967
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/06/2014 a 04/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

04/08/2015

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pela SEÇÃO SINDICAL DE RIO
DO SUL DO SINASEFE - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL contra a decisão de fls. 651/653, que, reconsiderando
em parte a decisão anteriormente proferida, deu provimento ao recurso especial interposto pela
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO RIO DO SUL/SC, para restabelecer a sentença de
primeiro grau.

Alega a agravante que a decisão atacada, ao restabelecer a sentença proferida
na origem, acabou por chancelar a devolução/restituição de valores ao erário público, o que acarretará
descontos na folha de pagamento de seus substituídos.

Aduz que na petição inicial, além do reconhecimento do direito ao
pagamento de valores a título de substituição remunerada, postulou que a ora agravada se abstivesse
de exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé e/ou de efetuar descontos dos valores
percebidos a esse título.

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça — no julgamento do REsp
1.244.182/PB, ocorrido sob a sistemática dos recursos repetitivos — firmou entendimento de que os
valores percebidos de boa-fé pelos servidores públicos, em face de erro exclusivo da Administração,
não devem ser restituídos.

Sustenta, ainda, que incidiria à espécie a Súmula 211 do STJ, tendo em vista
que a legislação trazida em sede de recurso especial não foi ventilada nas instâncias ordinárias, bem
como que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma eficaz.

Ao final, busca a reforma da decisão agravada, a fim de que seja afastada a
determinação de restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos seus substituídos.

Passo a decidir.

Primeiramente, registre-se que não assiste razão à agravante ao afirmar que
seria aplicável à espécie a Súmula 211 do STJ, bem como que a divergência jurisprudencial não foi
demonstrada de forma eficaz. Com efeito, consoante anteriormente explicitado, a matéria tratada no
especial foi prequestionada, restando, ainda, demonstrado o dissídio.

No tocante às demais alegações, esta Corte pacificou entendimento, em sede
de recurso repetitivo, de que não é possível a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé
pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de
interpretação equivocada de lei. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.

ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS

INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.

IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO

ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO

NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário
dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos
indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação
equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns
temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito,
como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente
uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo,
assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido
a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2012)

Assim, tendo em vista que na presente hipótese resta configurada a errônea
interpretação de lei pela Administração, exsurge certo que a decisão ora agravada merece ser
parcialmente reconsiderada, a fim de que os servidores substituídos não sejam compelidos a devolver
os valores eventualmente recebidos a título da substituição tratada nos presentes autos.

Ante o exposto, RECONSIDERO em parte a decisão de fls. 651/653. Nos
termos do art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto pela
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO RIO DO SUL/SC para reconhecer que os servidores
somente têm direito à gratificação pelo exercício de função, em substituição, se esta exceder a trinta
dias consecutivos, restando, ainda, estabelecido que os servidores substituídos ficam isentos de
restituir os valores eventualmente recebidos a esse título.

Intime-se. Publique-se.

Brasília (DF), 22 de junho de 2015.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2015

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto pela ESCOLA AGROTÉCNICA
FEDERAL DO RIO DO SUL/SC contra a decisão de fls. 541/545, que, nos termos do art. 557,

caput
 do Código de Processo Civil negou seguimento ao seu recurso especial.

Alega a agravante que a matéria tratada no especial foi devidamente
prequestionada, bem como que não é necessário o reexame de provas para o julgamento, já que a
matéria é exclusivamente de direito. Sustenta que a divergência jurisprudencial restou devidamente
configurada.

Afirma, ainda, que a jurisprudência desta Corte consolidou-se em sentido
contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem.

Ao final, busca a reconsideração da decisão agravada, com o consequente
provimento do recurso especial.

Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à agravante, tendo em vista
que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente tratada pelo Tribunal de origem — presente,
portanto, o prequestionamento — bem como que não se aplica à espécie a Súmula 7 do STJ,
restando, ainda, devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial.

Assim, reconsidero em parte a decisão de fls. 541/545 — somente quanto ao
recurso interposto pela ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO RIO DO SUL/SC — e passo à
nova análise do especial.

Trata-se de recurso especial interposto pela ESCOLA AGROTÉCNICA
FEDERAL DO RIO DO SUL/SC, com base no art. 105, III, "a" e "c" do Código de Processo Civil,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO.

FUNÇÃO COMISSIONADA. PERCEPÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO

DIA DE SUBSTITUIÇAO. POSSIBILIDADE. ART. 38 DA LEI

8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI No 9.527/97.

- O servidor público federal com função comissionada (FC), designado

substituto automático de direção ou chefia, tem direito à percepção da
diferença remuneratória a partir do primeiro dia de substituição. Direito de
opção assegurado.

_ O art. 38 da Lei n? 8.112/90, com nova redação, não vedou a percepção de
gratificação de substituição nos primeiros trinta dias. Estabeleceu, sim, que
até trinta dias o substituto acumula as suas atribuições e as do substituído e
que, após, o substituto assume integral e exclusivamente as * atribuições do
substituído. (fl. 436)

No especial, a ora agravante alega violação ao art. 38, § 2º da Lei n.
8.112/90, sustentando que é indevida a retribuição pecuniária pela substituição de função de direção
ou chefia exercida em período inferior a 30 (trinta) dias, após a edição da Medida Provisória n. 1.522,
de 11 de outubro de 1996. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial.

Com relação à matéria tratada nos autos, esta Corte possui jurisprudência
uniforme no sentido de que, com a edição da Medida Provisória n. 1.522/1996, convertida na Lei n.
9.527/1997 — que alterou o disposto no art. 38, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 — o servidor somente tem
direito à gratificação pelo exercício de função, em substituição, se esta exceder a trinta dias
consecutivos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 38 DA LEI
8.112/1990. MEDIDA PROVISÓRIA 1.595/1997. LEI 9.527/1997.
PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS CONSECUTIVOS. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo
nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e
precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. Adotando o acórdão recorrido fundamentação constitucional e
infraconstitucional a fim de afastar a pretensão autoral, ambas suficientes, por
si só, para ensejarem a manutenção do entendimento firmado, e deixando a
parte de interpor recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, com a edição da
Medida Provisória 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, que alterou o
disposto no art. 38, § 2º, da Lei 8.112/1990, o servidor somente tem direito à
gratificação pelo exercício de função em substituição, se a substituição
exceder a trinta dias consecutivos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1447802/SP, Relator Ministro

MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
12/08/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 38, § 2º, DA LEI
8.112/90. FUNÇÃO COMISSIONADA. SUBSTITUIÇÃO. PERÍODO
SUPERIOR A 30 DIAS CONSECUTIVOS. RETRIBUIÇÃO RESTRITA
AOS DIAS QUE EXCEDERAM O PERÍODO DE 30 DIAS.

A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada,
embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se
falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.

2. Com a edição da MP 1.522/96, que alterou a redação do art. 38, § 2º, da
Lei 8.112/90, o servidor somente tem direito à gratificação pelo exercício de
função em substituição, se essa se der por mais de trinta dias consecutivos,
restringindo-se ao período que exceder os trinta dias. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1377095/PB, Relatora
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2013).

Nesse contexto, exsurge certo que o entendimento do Tribunal a quo  não se
coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, RECONSIDERO em parte a decisão de fls. 541/545 e, nos
termos do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso especial
interposto pela ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DO RIO DO SUL/SC, para restabelecer a
sentença de primeiro grau.

Intime-se. Publique-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2015.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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