Informações do processo 2015/0172711-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 746841
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/08/2015 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
RICARDO AUDI, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido com a seguinte ementa:

EMENTA - DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS
- Improcedência da ação e da reconvenção - Ausência de configuração de
descumprimento culposo pela ré do termo de confidencialidade firmado entre
as partes - Penalidades previstas que somente teriam lugar caso uma das
partes infringisse aos termos do instrumento, o que não se verificou por parte
da apelada, sendo legítima sua retirada do projeto por não atender mais aos
seus interesses - Interpretação extensiva pretendida pelo autor que não
comporta acolhimento - Ademais, danos que alega ter suportado,
especialmente consistente em lucros cessantes, não passam de mera
expectativa de lucro decorrente de processo de produção que nunca chegou a
ter confirmado sua efetiva viabilidade - Sentença mantida - Recurso
desprovido.

Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do apelo nobre, o recorrente alega, de início, ofensa ao art. 535, II, do

CPC/1973, reputando viciado o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos aclaratórios.

Aponta, quanto ao mérito recursal, violação dos arts. 112 e 113 do Código Civil; 128,
131, 440, 442 e 460 do CPC/1973, sustentando, em síntese, a ocorrência de julgamento extra
petita da causa, em razão de que, a seu ver, a exordial não havia proposto a discussão e
interpretação que deveria ser dada ao objeto do contrato, limitando-se meramente à análise a
respeito da legalidade da atitude do recorrido, consistente na rescisão do contrato firmado sob o
argumento de que o projeto seria inviável. Ou seja, o enfoque da controvérsia seria a aferição da
suposta inviabilidade do projeto, para se verificar a consistência, ou não, da justificativa adotada
pela parte recorrida.

No mais, defende a insuficiente apreciação das provas produzidas nos autos, que, a
seu ver, demonstrariam que o escopo do acordo em questão iria muito além da simples troca de

informações sigilosas.

Contrarrazões às fls. 2.888/2.916.

Inadmitido o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ, sobreveio o
agravo.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, examinando-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se
que os pontos sobre os quais se ampara a afirmação são relacionados, em especial, às
contradições e omissões da Corte de origem na análise das cláusulas contratuais e extensão e/ou
desnecessidade de novas provas para corroborar as afirmações constantes da exordial.

Com efeito, em que pesem os esforços do Tribunal a quo na exposição da
fundamentação do acórdão, verifica-se que, de fato, existem afirmações contraditórias a ensejar
uma melhor análise da controvérsia nos pontos elencados pelo recorrente.

Acerca da amplitude do ajuste e estipulação de obrigações, o juízo local afirmou o
que se segue:

(...) com o prosseguimento das trocas de informações e resultados obtidos,
caso as partes chegassem à conclusão de que o novo processo de produção
de etanol fosse viável e atendesse aos seus interesses, elas deveriam em novo
acordo formal estabelecer a execução da fase posterior, qual seja, a
efetiva implantação das unidades de produção. Em outras palavras, o acordo
de confidencialidade não previa a obrigação das partes de implantação
imediata das unidades de produção, mas sim das possibilidades e da
viabilidade do projeto proposto. Tudo a depender dos resultados obtidos e do
interesse das partes em continuar na exploração dessas possibilidades (fls.
2.801/2.802).

Continua adiante, afirmando que a suposta viabilidade da produção de etanol não
teria sido suficientemente demonstrada para justificar a ausência de responsabilidade da parte
recorrida quanto à dissolução do contrato e da parceria. Não obstante, ao referir-se às provas,
nota-se que o próprio voto condutor do acórdão alberga manifestações em sentido diverso,
asseverando que não se poderia afirmar a inviabilidade da produção, afastando, assim, a certeza
de que não haveria interesse das partes em manter o acordo. Veja-se:

A produção de metanol não foi comprovada pela Rota Raudi, mas vem sendo
estudada pela gaseificação do bagaço. Pelos testes do IPT é tecnicamente
viável, mas não há comprovação de que o seja economicamente (fls. 2.804).

Em seguida, comentando o teste do IPT n° 45.736, referido acima, afirma que o
relatório correspondente apenas atesta a possível viabilidade no plano técnico do processo de
gaseificação, para operações de curta duração, havendo a necessidade de estudos adicionais
para verificar seu comportamento em campanhas de longa duração, não havendo qualquer
informação acerca da viabilidade econômica de sua implantação (fls. 2.805). Ou seja, embora
admita a necessidade de mais estudos, não afasta a possibilidade de alcance do objetivo intentado
com a parceria.

Considerando os trechos transcritos, a afirmação da Corte de origem, interpretando o
contrato em questão, de que a efetiva implantação das unidades de produção dependeria da
verificação da viabilidade, ou não, da exploração, bem como os trechos indicativos de que as
provas dos autos, de fato, não afastam essa factibilidade, nota-se que os esclarecimentos
provocados pela oposição dos embargos declaratórios em face do acórdão recorrido são
devidamente fundados, assistindo razão ao recorrente no ponto em que postula a reapreciação de
suas razões dos aclaratórios.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, observando a ofensa ao art. 535 do
CPC/1973, determinar a reapreciação dos embargos de declaração opostos na origem.

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão