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Movimentações Ano de 2015
03/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, no que tange ao reforço da penhora, concluiu pela
sua necessidade, uma vez que ausente prova do valor atualizado do imóvel,
bem como a existência de inúmeras ações ajuizadas em desfavor do ora
agravante, o que impossibilitaria aferir a suficiência da constrição promovida.
2. Destarte, no caso, a análise dos motivos determinantes da conclusão
alcançada pelo Tribunal a quo, no sentido da insuficiência da penhora,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, situação que violaria
a Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Magna Carta, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução por quantia
certa, deferiu a penhora de cotas sociais de titularidade do devedor.
Necessidade de reforço de penhora reconhecida em decisão anterior que não
foi objeto de qualquer recurso. Reforço de penhora que recairia sobre
semoventes, os quais não são de titularidade do devedor. Ampliação da
penhora que é admissível, ante a constatação de insuficiência dos bens
constritos à satisfação do crédito exequendo.
Devedor que responde com todos os seus bens pelas obrigações assumidas
perante terceiros. Penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o
pagamento integral do débito, autorizando, assim, a ampliação da constrição
quando esta se revelar insuficiente. Inteligência dos artigos 591, 659 e 685,
inciso lido CPC. Princípio da menor onerosidade do devedor que não pode ser
interpretado sem considerar os demais princípios da execução, nem, sobretudo
servir de escusa ao pagamento do débito, uma vez que a principal finalidade do
processo de execução é a satisfação do interesse do credor. Ausência de prova
do valor atualizado do imóvel. Consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça onde
foram encontradas inúmeras ações ajuizadas em face do Agravante e da
empresa da qual é sócio, o que constitui evidência da insuficiência da
constrição e justifica o reforço de penhora deferido com acerto pelo Juízo
monocrático.
Precedentes do TJ/RJ. Desprovimento do agravo de instrumento." (e-STJ, fl.
337)
O Agravante, nas razões do especial, aponta, preliminarmente, negativa de vigência ao
art. 535, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo não se pronunciou acerca da questão
levantada nos embargos de declaração opostos. Alega, ainda, violação aos arts. 620, 683, II, e 685, II,
todos do CPC, sob o fundamento de que, na hipótese vertente, o reforço da penhora não se justifica,
uma vez que a penhora da fração da Fazenda Boa Vista, que pertence ao recorrente, é mais do que
suficiente para garantir o crédito exequendo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art.
535, II, do CPC, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime
porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do agravo, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Apenas as conclusões expendidas foram diversas das pretendidas pela parte ora recorrente.
Em síntese, a omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que
recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este
examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e
apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]"
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
Outrossim, no que tange ao reforço da penhora, tem-se que o Tribunal de origem
concluiu pela sua necessidade, eis que, ausente a prova do valor atualizado do imóvel e a existência
de inúmeras ações ajuizadas em desfavor do ora agravante, não seria possível aferir a suficiência da
penhora, vejamos:
"[...]
Conforme as informações prestadas pelo próprio Agravante (fl. 08), este é
proprietário da metade do bem penhorado, e, da mesma forma que o referido
bem está se valorizando no mercado imobiliário com o decorrer do tempo, a
divida também se atualiza monetariamente.
Ocorre que informou o Agravado que existem gravames anteriores sobre o bem
penhorado, sendo certo que o Agravante não fez qualquer prova do valor atual
desse bem, não se podendo, assim, concluir seja a nova constrição
determinada, desnecessária, como pretende fazer crer o devedor.
Ressalte-se que, em consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça foram
encontradas inúmeras ações ajuizadas em face do Agravante e da empresa da
qual é sócio, o que constitui evidência da insuficiência da constrição e justifica
o reforço de penhora deferido com acerto pelo Juízo monocrático.
[...]
Diga-se, por fim, que não é de se cogitar da pretensão do Agravante de que
seja determinada a nova avaliação do imóvel penhorado, sob pena de
supressão de instância, devendo ser a mesma submetida ao Juízo da causa.
(e-STJ, fls. 339)
Em síntese, a análise dos motivos determinantes da decisão de insuficiência da
penhora, no hodierno momento processual, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
situação que violaria a Súmula 7/STJ. De fato, o acórdão vergastado, ao propugnar a possibilidade de
proceder-se ao reforço da penhora, perscrutou a soberana convicção formada diante das provas e das
circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual a análise da matéria em mote, na
perspectiva aventada pelo presente recurso, implicaria o reexame dos elementos retromencionados.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS NOMEADOS À PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. NOVO BEM JÁ GRAVADO COM ÔNUS. AUSÊNCIA
DE SUFICIÊNCIA DO VALOR PARA QUITAR O DÉBITO. ANÁLISE DA
IDONEIDADE DOS BENS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o
bem oferecido em substituição não está livre de ônus, o que pode frustrar o
direito do credor, e que não ficou comprovado que o valor deste novo bem será
suficiente para quitar o débito em questão. O acolhimento das razões de
recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, vedado
pela incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 485.320/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS.
SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. "Recaindo a discussão acerca do reforço da penhora e da sua alegada
excessiva onerosidade no campo da prova, o reexame de tais controvérsias
encontram o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a impedir a sua apreciação na via
especial." (REsp 264.186/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2002, DJ 17/03/2003) 3. Agravo
regimental a que se nega provimento com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 42.220/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013)
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA TENHA SIDO SUFICIENTE
PARA A GARANTIA DO DÉBITO EM EXECUTIVO FISCAL. DECISÃO
RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu pela não comprovação de que a penhora tenha
sido suficiente para a garantia do débito em executivo fiscal. A revisão dessa
conclusão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão
de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
[...]
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 210.440/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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