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Movimentações 2015 2014
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, em
face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou seguimento ao
recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III, do artigo 105, da Constituição da
República de 1988.
Nas razões do especial, o recorrente alegou violação aos artigos 165, 458, inciso II e 535,
inciso II do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Alegou ainda,
violação aos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil, sustentando que o contrato havido entre as
partes não contempla o pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece provimento, na medida em que a decisão de admissibilidade
está correta.
Preliminarmente, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
No caso, entretanto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício
quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral
solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Assim, a pretensão recursal, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão
posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado no sentido de que,
"quando o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente
sobre a questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte" (AgRg no Ag
1.265.516/RS, 4ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).
Ademais, o recorrente alegou violação aos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil,
sustentando que o contrato havido entre as partes não contempla o pagamento de indenização por
danos morais.
Ocorre que o tribunal de origem consignou que a garantia de danos morais é contratada em
conjunto com a cobertura da Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) (fls. 537/538 e -STJ):
Pousando os olhos na apólice (v.cf. fls.188/190), verifico que houve contratação
da RCOF (Responsabilidade Civil Facultativa) para danos corporais no limite de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Mais adiante, destaco o seguinte trecho do
Manual do Segurado, verbis:
"Está coberto por esta garantia, até o valor do Limite Máximo de Garantia, o
reembolso da indenização pela qual a segurada vier a ser
responsável civilmente, apenas em decorrência de acidente com o veículo
segurado, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo judicial
autorizado de modo expresso pela Brasilveiculos, por danos de natureza moral
decorrentes de responsabilidade direta da segurada. (...)A Garantia de Danos
Morais é contratada em conjunto com a Cobertura Responsabilidade Civil
Facultativa (Danos Materiais e/ou Danos Corporais). A contratação da Garantia
de Danos Morais é permitida somente quando contratada em conjunto com a
Cobertura Responsabilidade Civil Facultativa (Danos Materiais e Danos
Corporais)."
No caso, a primeira ré contratou seguro com a cobertura da responsabilidade
civil facultativa para danos corporais e, portanto, na esteira da previsão
contratual, os danos morais 'encontram-se abrangidos nessa modalidade.
Diante disto, para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pela Corte
de origem, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento
vedado na via especial, nos termos das Súmulas nº. 5 e 7 desta Corte Superior.
Conforme se vê, a questão jurídica foi muito bem solucionada pelo Tribunal a quo, na medida
que o aresto recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Assim, correta se mostra a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos dos artigos 544, § 4º, inciso II, alínea “a", do CPC e 253, parágrafo único,
inciso II, alínea “a", do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental nº. 16, de 19/11/2014).
Destarte, o desprovimento do agravo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelo seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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