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Movimentações 2018 2015
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : MARIA DAS DORES MUNIZ DE MELO - ESPÓLIO
REPR. POR : ROSA AMELIA MUNIZ EMERY CARNEIRO
AGRAVADO : ROSA AMELIA MUNIZ EMERY CARNEIRO
AGRAVADO : EDNA MUNIZ EMERY CARNEIRO
AGRAVADO : GLORIA MARIA MUNIZ CARNEIRO EVANGELISTA
AGRAVADO : ANTONIO FERNANDO MUNIZ CARNEIRO
ADVOGADOS : LUIS FELIPE
FREIRE LISBOA - DF019445
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES -
DF002937
HENRIQUE MARTINS DE ALBUQUERQUE - PE019184
16/10/2018 Visualizar PDF
REQUERIDO : MARIA DAS DORES MUNIZ DE MELO - ESPÓLIO
REPR. POR : ROSA AMELIA MUNIZ EMERY CARNEIRO
REQUERIDO : ROSA AMELIA MUNIZ EMERY CARNEIRO
REQUERIDO : EDNA MUNIZ EMERY CARNEIRO
REQUERIDO : GLORIA MARIA MUNIZ CARNEIRO EVANGELISTA
REQUERIDO : ANTONIO FERNANDO MUNIZ CARNEIRO
ADVOGADOS : LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
DIEGO BARBOSA CAMPOS - DF027185
GUIOMAR FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA MENDES -
DF002937
HENRIQUE MARTINS DE ALBUQUERQUE - PE019184
DESPACHO
ALEXANDRE NAVAIS PALMEIRA manifestou oposição ao julgamento virtual
do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.548.242/PE, sustentando a complexidade da matéria
veiculada no recurso especial.
Considerando que 1) a adoção dos julgamentos virtuais tem por escopo buscar a
celeridade e dar cumprimento ao princípio constitucional da duração razoável dos processos; 2) não
há risco de quebra da publicidade dos atos processuais pois votos proferidos nas sessões virtuais
serão publicados na imprensa oficial; 3) não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno;
4) o RISTJ do STJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de
recursos, incluindo no rol o agravo interno; e, 5) não há demonstração de prejuízo concreto a ser
padecido com o julgamento virtual, NÃO ACOLHO a oposição apresentada pelo requerente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
28/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intime-se a parte agravante para esclarecer se insiste no conhecimento do agravo interno
apresentado às e-STJ, fls. 908/925, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
07/06/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
ALEXANDRE NAVAIS PALMEIRA (ALEXANDRE) manejou ação de
arbitramento de honorários contra MARIA DAS DORES MUNIZ DE MELO - ESPÓLIO, ROSA
AMELIA MUNIZ EMERY CARNEIRO, EDNA MUNIZ EMERY CARNEIRO, GLORIA
MARIA MUNIZ CARNEIRO EVANGELISTA e ANTONIO FERNANDO MUNIZ
CARNEIRO (ESPÓLIO e outros), visando a fixação judicial de honorários advocatícios em
percentual face aos serviços prestados.
O Juízo de piso julgou procedente o pedido para declarar que ALEXANDRE é
credor de honorários advocatícios dos demandados, fazendo jus ao recebimento do percentual de
50% do que corresponder ao percentual de 10%, calculados sobre o valor dos bens da herança e da
meação das ações sucessórias invocadas neste autos (e-STJ, fls. 595/615).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação de ESPÓLIO e outros, com a
seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- As seguintes preliminares foram rejeitadas: a) o conhecimento do
agravo retido interposto na audiência de instrução; b) a nulidade da
sentença por ausência de fundamentação em violação aos arf. 458, 1, II e
III do CPC e 93, IX, da CF; c) a nulidade da sentença por cerceamento
do direito de defesa em razão da falta de dilação probatória e,
consequente, julgamento antecipado da lide em contraposição a correta
aplicação dos art. 330, 331 e 334 do CPC, bem como aos ditames da
livre convicção encartados nos artigos 130 e 131; d) a impossibilidade de
apreciação de pedido de arbitramento proporcional de honorários
advocatícios dos trabalhos efetivamente desenvolvidos pelo apelado e
pelo atual patrono dos apelantes nos processos sucessórios, sem a
conclusão final das ações sucessórias; e) a nulidade da sentença por
violação do princípio da verdade real - sentença em desconformidade
com as provas produzidas nos autos; f) ilegitimidade ativa; g)
ilegitimidade passiva; e h) falta de interesse de agir.
- Mérito:
- A revogação dos poderes conferidos ao procurador - sem que este tenha
incorrido em culpa - além de tornar impossível a continuidade à
prestação dos serviços contratados, rende ensejo ao ajuizamento de ação
de cobrança, mediante o indispensável arbitramento, a fim de apurar os
serviços efetivamente prestados, considerando para tanto o trabalho
realizado e devidamente quantificado, o tempo despendido, a
complexidade, a natureza e o interesse econômico do processo
patrocinado pelo autor, de modo que plenamente cabível o manejo do
presente feito e presente o interesse de agir.
- Não tendo sido ajustado previamente entre o advogado ora demandante
e o patrocinado a contraprestação pelos serviços para os quais foi
contratado, a remuneração deve ser arbitrada judicialmente e de forma
proporcional ao trabalho desenvolvido.
- No caso, o valor da condenação deve ser mantido, por ser adequado ao
trabalho desenvolvido pela parte autora em favor da parte ré na ação de
inventário.
- Apelação não provida (e-STJ, fls. 746/747).
Os embargos de declaração opostos por ESPÓLIO e outros foram rejeitados
(e-STJ, fls. 773/784).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 790/803), com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal, ESPÓLIO e outros apontaram violação dos arts. 130, 131, 265, IV, a ,
330, 331, 334 e 535, II, todos do CPC/73, e 38, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, ao sustentar (1)
a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional porque, apesar de instado a se
manifestar sobre a aplicação das normas apontadas nos embargos de declaração (130, 131, 265, IV,
a , 330, 331 e 334, todos do CPC/73) e a alegação de que o inventário em questão encontra-se ainda
no início do seu processamento quando houve a destituição do advogado da causa. Assim, o
percentual fixado não levou em consideração o tempo exigido para a realização de todo o trabalho
nem a complexidade da atuação exigida após a destituição de ALEXANDRE, bem como que o alto
valor estabelecido no acórdão recorrido importará verdadeiro enriquecimento sem causa do recorrido,
já que os próprios herdeiros poderão ter a totalidade de sua herança comprometida em razão das
dívidas tributárias do espólio, deixou ele de se pronunciar sobre os temas; (2) que deveria ter sido
determinada prova pericial necessária à instrução do processo para a demonstração de que os serviços
prestados pelo embargado se inserem de maneira praticamente insignificante entre o volume de
trabalho que será realizado até o término do inventário (e-STJ, fl. 797), o que não ocorreu,
ensejando cerceamento de defesa; (3) que houve aplicação indevida do disposto no art. 20, § 3º, do
CPC/73, uma vez que esse dispositivo encerra regra de conclusão do processo, não se prestando à
fixação de honorários advocatícios em casos como o presente, sem levar em consideração o tempo
exigido para a realização de todo o trabalho nem a complexidade da atuação exigida após a
destituição de ALEXANDRE; (4) que o alto valor estabelecido no acórdão recorrido importará
verdadeiro enriquecimento sem causa do recorrido, já que os próprios herdeiros poderão ter a
totalidade de sua herança comprometida em razão das dívidas tributárias do espólio; e, (5) a
necessidade de suspensão da demanda, já que somente com a conclusão do referido inventário será
possível aferir, proporcionalmente, os serviços prestados pelo recorrido diante do volume de trabalho
realizado.
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 813/827).
O recurso foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fls. 876/877).
É o relatório.
O recurso merece acolhimento.
De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da alegada violação do art. 535, II, todos do CPC/73
Assiste razão ao ESPÓLIO e outros quando asseveram que o Tribunal a quo ,
apesar de provocado por embargos de declaração, não se pronunciou sobre a alegação de que o
inventário em questão encontra-se ainda no início do seu processamento quando houve a destituição
do advogado da causa. Assim, o percentual fixado não levou em consideração o tempo exigido para
a realização de todo o trabalho nem a complexidade da atuação exigida após a destituição de
ALEXANDRE, bem como que o alto valor estabelecido no acórdão recorrido importará verdadeiro
enriquecimento sem causa do recorrido, já que os próprios herdeiros poderão ter a totalidade de sua
herança comprometida em razão das dívidas tributárias do espólio.
Assim, tendo o recurso especial interposto por ofensa ao citado dispositivo e, em
face da relevância da questão suscitada, se revela necessário o debate acerca do ponto destacado, de
modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma completa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE
TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO
APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO
JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca
de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se
anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os
embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e
relevantes.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp nº 1.175.317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
DJe de 26/3/2014, sem destaque no original).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE TEMA
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Quando os temas suscitados nos embargos de declaração são
indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não
se pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão
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