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Movimentações Ano de 2015
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 7/STJ (e- STJ fls. 313/318).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 188/189):
"APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITORIA. BOLSA
DE ESTUDOS. FIADORA. ÓBITO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. FIANÇA. REGIME DE SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE.
DESNECESSIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
FIANÇA CONJUNTA. SOLIDARIEDADE DOS FIADORES. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Da assistência judiciária gratuita.
1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de
carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza
ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 29, § único da Lei 1.060/50,
combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.
2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função de os
herdeiros perceberem rendimento mensal inferior a seis salários mínimos e do
embargante Carlos, embora auferir valor superior a este patamar, comprovar a
existência de despesas que autorizam a benesse pretendida.
Da legitimidade da sucessão e dos herdeiros.
3. Salvo interesse dos herdeiros em comprovar a ausência de bens, é desnecessária a
instauração do denominado inventário negativo.
4. Dessa forma, inexistindo espólio, a ação deveria ser dirigida diretamente contra os
herdeiros, de acordo com o postulado pela embargada.
5. Todavia, como ambos foram citados e outorgaram procuração para defesa da
'sucessão', não há prejuízo, devendo apenas ser retificado o pólo passivo.
6. Não tendo aqueles herdado qualquer bem da fiadora, não possuem legitimidade
para responder a presente ação, devendo ser extinto o processo em relação a eles.
Inteligência do artigo 836 do Código Civil.
Do cerceamento de defesa.
7. Correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de questão
preponderantemente de direito, situação que não importa em cerceamento de defesa,
atendimento aos princípios da economia e celeridade processual. Inteligência do art.
130 do CPC.
Mérito do recurso do embargante Carlos.
8. O nome do embargante não constou em qualquer um dos contratos originais, nem
este os subscreveu. Assim, não tem plausibilidade a tese de que acreditou estar
firmando o instrumento na mesma condição em que o fez nos anteriores.
9. Ademais, corrobora a ausência de verossimilhança na alegação do embargante, o
fato de este ter contraído matrimônio com a fiadora Diná no regime da separação
obrigatória de bens, sendo desnecessário o seu consentimento para aquela prestar
fiança, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil.
10. De outro lado, no preâmbulo do contrato de confissão e novação de dívida, consta
de forma clara que tanto o embargante como sua cônjuge seriam fiadores, tendo este
assinado no campo destinado ao fiador.
11. Acresça-se a isso que, embora idoso, o embargante jubilou-se como agente de
tributos, o que demonstra ser uma pessoa de boa formação e conhecimento técnico.
12. Por fim, como este prestou a fiança em conjunto e não há cláusula que disponha
diferente desta hipótese jurídica no contrato, o embargante responsabilizou-se
solidariamente com a co-fiadora. Inteligência do artigo 829 do Código Civil.
De ofício, retificado o pólo passivo, dado provimento ao apelo dos herdeiros e negado
provimento ao recurso do embargante Carlos."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 215/236).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 241/247), fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da CF, as recorrentes apontaram ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Sustentaram, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da causa teria sido irrisória.
No agravo (e-STJ fls. 323/330), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 333/337).
É o relatório.
Decido.
Na linha dos precedentes do STJ, os valores fixados a título de honorários
advocatícios somente podem ser alterados em recurso especial quando as quantias arbitradas pelas
instâncias ordinárias mostrarem-se irrisórias ou exorbitantes. Nesse sentido, confiram-se estes
precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS
PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DO
VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
ATENDIMENTO AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
3. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que o valor fixado para
a indenização por danos morais não se afigurar exorbitante ou irrisório, por observar o
postulado da proporcionalidade, a pretensão recursal esbarra no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 691.747/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS
MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 624.973/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios com base no art. 20, §4º, do CPC não se restringe aos percentuais
previstos no art. 20, §3º, do CPC.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em
consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental interposto por Net Courier Encomendas Expressas Ltda não
provido."
(AgRg no AREsp n. 691.518/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015.)
No caso dos autos, a FUNDAÇÃO DOM ANTONIO ZATTERA ajuizou ação
monitória contra DINÁ BASTOS NOGUEIRA, posteriormente substituída pelos seus herdeiros ora
recorrentes, para cobrar a quantia de R$ 64.721,15 (sessenta e quatro mil e setecentos e vinte e um
reais e quinze centavos). Os embargos à monitória foram providos para reconhecer a ilegitimidade
dos embargantes. O processo foi extinto sem julgamento de mérito.
O TJRS fixou o valor dos honorários advocatícios dos patronos dos recorrentes em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Todavia, muito embora a condenação tenha por fundamento o art. 20, § 4º, do CPC,
que não exige estrita correlação entre o objeto da ação e o valor dos honorários advocatícios, é certo
que o valor reivindicado na ação monitória deve balizar a condenação, sob pena de mal remunerar o
trabalho do profissional que realizou a defesa de seus constituintes, em evidente disparidade com
relação àquele que ajuizou a ação monitória – cuja remuneração, se acaso vencedor, seria fixada entre
10 e 20% do montante total exigido.
Sem embargo, considerando os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 20 do CPC,
é de se concluir que o valor arbitrado pela Corte local afigura-se irrisório, sendo, pois, tangível no
exame do presente recurso excepcional, na esteira da jurisprudência assente desta Corte Superior.
Em tal circunstância, levando em conta a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem assim a atualização monetária do
valor exigido na ação monitória desde o mês de outubro de 2008, é de rigor a majoração da verba
sucumbencial.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do
agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para majorar o valor dos honorários advocatícios
dos patronos dos recorrentes, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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