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18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/10/2018 Visualizar PDF
ADVOGADA : CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA E OUTRO(S) -
DF032288
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA
INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. CONTRATAÇÃO
RENOVADA POR CURTO PERÍODO. NÃO ABUSIVIDADE.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. SUMULA N. 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ fixou entendimento pela abusividade de cláusula
contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida
que foi renovado ininterruptamente por longo período (REsp 1073595/MG,
SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 29/04/2011).
Naquele precedente, a contratação havia sido mantida por mais de 30 (trinta) anos.
2. No caso concreto, todavia, a relação contratual foi renovada apenas quatro (4)
vezes, totalizando 5 (cinco) anos de vigência, circunstância que desqualifica a
aventada abusividade.
3. O reenquadramento jurídico da moldura fática exposta na sentença e no acórdão
regional imprescindem do reexame de fatos ou provas dos autos, não esbarrando no
óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
15/08/2018 Visualizar PDF
DF032288
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 1.460/1.463 (e-STJ), por
meio da qual foi provido o recurso especial da ora embargada para julgar improcedentes os pedidos
iniciais.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.466/1.471), o embargante aponta erro material da
decisão, afirmando que a contratação individual do seguro não se deu de forma temporária, mas em
caráter vitalício.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada teria omitido "em observar que o prêmio
já fora inicialmente fixado em valor superior para compensar o futuro aumento da faixa etária do
contratante nas renovações automáticas que se seguiriam, tanto que, conforme descrito no acórdão
objeto do REsp, restou também consignado as únicas possibilidades de rescisão do contrato de forma
unilateral por parte da cia seguradora" (e-STJ, fls. 1.469).
Além disso, afirma contradição na conclusão pela possibilidade de a seguradora não
renovar o seguro, salvo hipótese de abuso, enquanto que o Tribunal local, a partir do exame de
elementos fático-probatórios dos autos, asseverou a abusividade no exercício dessa prerrogativa.
Por fim, se acaso mantida as conclusões da decisão embargada, aponta omissão no
exame sobre a obrigatoriedade de devolução dos prêmios pagos durante o período em que se deu o
vínculo obrigacional por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela.
Resposta da embargada às fls. 1.475/1.478 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O pedido declaratório não comporta acolhida.
Os elementos contidos na sentença não dão margem a dúvida de que a contratação do
seguro objeto da controvérsia deu-se em caráter temporário, e não vitalício (e-STJ, fl. 824):
A contratação originária, em seu item 23, expressamente permite a renovação
automática ao final de cada período de vigência, com a ressalva de que pode ser
denunciado por qualquer das partes mediante manifestação em trinta dias antes de seu
vencimento.
Com efeito, não há falar em seguro contratado "por toda a vida" (CC/2002, art. 796)
quando a apólice prevê, de forma expressa, a renovação automática "ao final de cada período de
vigência", outrossim franqueando às partes a denúncia do contrato "mediante manifestação em trinta
dias antes de seu vencimento".
O próprio embargante reconhece, na peça inicial, que os contratos de seguros
careciam de renovação periódica:
Nos anos seguintes as apólices foram sendo automaticamente renovadas tão somente
diante o pagamento dos respectivos prêmios (...) [e-STJ, fl. 2]
Porém, antes da renovação da apólice em julho de 2006, a requerida condicionou a
continuidade das garantias das coberturas tão somente se o autor assinasse uma
proposta aceitando o reajuste do valor dos prêmios por faixa etária, e pior, sem
qualquer contrapartida no aumento do capital segurado. [e-STJ, fl. 3]
A alegação de que o valor do prêmio havia sido calculado em quantia superior "para
compensar o futuro aumento da faixa etária do contratante" não infirma a conclusão da decisão
embargada. De fato, é consabido que o prêmio de seguro de vida é calculado em função do risco
coberto, sendo indubitável que o segurado de idade mais avançada oferece maior possibilidade de
ocorrência do sinistro. Além disso, ponderação sobre eventual desproporção do valor do prêmio e da
cobertura é inviável nesta instância excepcional, à luz do que orientam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Acerca da observação da Corte local sobre as hipóteses nas quais se poderia proceder
à rescisão contratual, reitere-se que a controvérsia diz respeito à não renovação do contrato de
seguro, e não a sua interrupção durante o prazo de vigência. No ponto, a decisão embargada
esclarece a distinção entre as hipóteses (e-STJ, fls. 1.462/1.463):
Isso porque, no termo final da vigência do seguro de vida temporário, não se dá
propriamente a rescisão, mas efetivamente sua extinção pelo decurso do prazo previsto
na apólice. Portanto, afigura-se descabido exigir a ocorrência de outro fato
expressamente previsto em cláusula contratual para autorizar a interrupção do vínculo
obrigacional. É impositivo reconhecer o direito da parte de não mais renovar o seguro,
salvo se esse direito for exercido abusivamente (CC/2002, art. 187), como na hipótese
de que trata o precedente antes mencionado.
Conquanto tenha o acórdão recorrido afirmado a ilicitude da conduta da seguradora, a
decisão embargada demonstrou o equívoco desse entendimento, na esteira da jurisprudência
consolidada no âmbito desta Corte Superior, e por isso reformou o julgado. Essa conclusão
prescindiu do exame de elementos fáticos ou probatórios dos autos, bastando o exame dos
fundamentos expressos no corpo do aresto regional.
Desse modo, assentada a inexistência de abusividade na conduta da aqui embargada,
não há falar em contradição da decisão de fls. 1.460/1.463 (e-STJ).
Finalmente, em relação à pretendida restituição dos valores pagos durante o período
em que o seguro foi mantido por força de tutela de urgência, não se trata de questão cuja solução
compete a esta Corte Superior, à luz dos limites da tutela recursal excepcional. Cabe ao embargante,
após o trânsito em julgado da decisão, reivindicar perante o Juízo originário o provimento que
desejar, seguindo, se for o caso, as vias recursais comportadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/08/2018 Visualizar PDF
29/06/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto, na forma prevista pelo art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ, fl. 1.125):
I - SEGURO DE VIDA - RENOVAÇÃO - SUSPENSÃO - RESILIÇÃO DO
CONTRATO PELA SEGURADORA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA -
OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA.
- Os contratos de seguro, que são realizados por meio de contratos de adesão,
vinculam as partes e passam a ser regulado em toda sua extensão, não somente quando
da celebração, mas desde as tratativas inaugurais, durante a execução e até mesmo
após sua vigência, segundo a boa-fé e a veracidade.
- Assim, é abusiva a pretensão da seguradora em rescindir o pactuado com
fundamento em resolução nova da SUSEP, porque posterior ao que estava ajustado,
em evidente prejuízo aos segurados e não prevista como hipótese que autorize o
cancelamento na apólice. Ademais, é consabido que as resoluções dos órgãos
regulamentadores e fiscalizadores das operações de seguro não se sobrepõe as leis. -
"A pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não
renovando o ajuste anterior sob as mesmas bases, ofende os princípios da boa fé
objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a
interpretação dos contratos que regulam relações de consumo;" (Min. Massami
Uyeda, REsp 1105483 / MG, j. 10.05.2011).
II - MULTA ASTREINTE - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO -
AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO A ESTE RESPEITO - EXIGIBILIDADE
QUE DEVE SER RECLAMADA NA INSTÂNCIA A QUO.
- Havendo nos autos a discussão quanto o atendimento da obrigação de fazer diante da
decisão judicial, necessário o prévio detalhamento da questão e de manifestação
jurisdicional em primeiro grau. Na espécie o pedido as informações é de
descumprimento e atendimento da decisão que fixou a multa astreinte, tendo esta
como objeto obrigação de fazer de forma periódica. Ou seja, não há que ser
reconhecida a exigência pronta da multa astreinte, se não houve pronunciamento da
instância inicial, onde as partes devem ser relegadas a fazer, de modo objetivo.
III - MULTA ASTREINTE - LIMITADOR MÁXIMO - POSSIBILIDADE -
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
- É admissível o juiz fixar valor máximo da multa astreinte, em caso de
desatendimento pela parte, quer pela natureza coercitiva, quer pela possibilidade de
alteração dada no § 6º do art. 461 do CPC.
IV - PREQUESTIONAMENTO - PRETENDIDA MANIFESTAÇÃO DE
ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
RECLAMO GENÉRICO.
- Apreciada a questão sobre a ótica da relação de consumo, não está obrigado o
julgador a apresentar manifestações de dispositivos legais, quando mais inexistiu litígio
a cerca de matéria constitucional.
Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.156/1.160
e 1.167/1.171).
As razões do recurso especial apontam violação dos arts. 535, II, do CPC/1973, 757,
765 e 796 do CC/2002 (este último correspondente ao art. 1.471 do CC/1916), 4º e 51 do CDC.
Argumenta a recorrente, em síntese, pela temporalidade do contrato de seguro individual não
vitalício, do que resulta lícita a conduta de não renovar a avença ao término do prazo da apólice
vigente. Afirma omissão do acórdão no exame das normas legais que regem a contratação. Por fim,
indica dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 1.275/1.307 (e-STJ).
Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 1.328/1.330 (e-STJ), contra a qual
insurgiu-se a recorrente (e-STJ, fl. 1.336/1.352). A resposta da recorrida está juntada às fls.
1.359/1.377 (e-STJ).
Por meio da decisão de fls. 1.416 (e-STJ), reconsiderando julgamento anterior (e-STJ,
1.391/1.394), dei provimento ao agravo regimental da ora recorrente para determinar a conversão do
agravo nos próprios autos em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
De início, afasto a alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973. O Tribunal local
solucionou o litígio oferecendo motivação suficiente para justificar suas conclusões, não incorrendo
no vício apontado. De fato, o acórdão explicita fundamentos robustos para sustentar o entendimento
pela abusividade da postura da ora recorrente, enfocando a questão sob o amparo de normas legais
que bem resolvem a controvérsia. Não há omissão relevante que justifique o reconhecimento de
violação do dispositivo processual em referência.
No que se refere ao mérito stricto sensu do recurso, a demanda foi assim sintetizada na
sentença de fls. 822/828 (e-STJ):
LAURI MIGUEL BATTIROLA, qualificado nos autos, através de advogado, propôs
a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA contra SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A,
também qualificada. Como fundamento da sua pretensão, alegou na inicial que o autor
possui seguro de vida com a requerida desde 30 de janeiro de 2001, pagando
mensalmente o valor do prêmio; nas condições gerais do seguro de vida e acidentes
pessoais, nada consta sobre aumento ou reajuste do valor do prêmio devido ao
aumento da faixa etária do segurado; após contratação, as apólices foram sendo
automaticamente renovadas diante do pagamento dos respectivos prêmios, não
existindo aumento, seja no valor do prêmio ou do capital segurado; o contrato manteve
o valor dos prêmios e garantias na mesma proporção, o que mantém equilíbrio do
contrato; porém, antes do vencimento da apólice de 2006, a requerida condicionou a
continuidade das garantias das coberturas se o autor assinasse uma proposta aceitando
o reajuste do valor dos prêmios.por faixa etária, sem contrapartida no aumento do
capital segurado; assinou o termo sob coação, visto que não queria ficar sem as
coberturas; após, a seguradora emitiu nova apólice de seguro e em agosto de 2007
recebeu um novo carnê com aumento de 26,62%; a exigência da requerida faz-se
abusiva e ilegal, devendo ser rechaçada pelo juízo, condenando a requerida a manter e
renovar a proposta de seguros nos moldes da anterior, aplicando-se tão somente a
correção do valor dos prêmios e garantias através do índice legal; deve ser deferia
antecipação de tutela para que o autor possa continuar a pagar os prêmios nos moldes
do contrato originário. Ao final, postulou a produção de todas as provas em direito
admitidas e o julgamento pela procedência do pedido. Formulou os demais
requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.
A antecipação de tutela foi deferida (fIs. 192/195).
Citada e intimada, a requerida agravou da decisão liminar e apresentou resposta,
aduzindo que o contrato tem anuência anual predeterminada e, não havendo
renovação, pode ser extinto, independentemente da adesão do segurado à avença
proposta, conforme cláusulas 22 e 23; que há necessidade de adequação técnica e
normativa da carteira de seguro de pessoa, visto haver desequilíbrio financeira da
carteira securitária sub judice. A seguradora, diante [sic] realizou um programa de
readequação da carteira de seguro de pessoa, alegando que exerceu a faculdade
conferido a ambas as partes contratantes de não renovação contratual após o término
da vigência do pacto; aduz ser inexiste te o vicio de vontade alegado pelo autor. Por
derradeiro, requereu a produção de provas e a improcedência do pedido inicial.
Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.
Ao julgar a apelação interposta pela aqui recorrente, o TJSC considerou abusiva a
postura da seguradora, notadamente pela situação de vulnerabilidade do consumidor e porque a
contratação não teria estipulado hipótese de rescisão do seguro fora das circunstâncias expressamente
previstas em cláusula contratual.
Asseverou, ainda, ser "ilícito a seguradora, após anos de contratação de seguro de
vida, não renová-lo por argumento anêmico, modificar o produto, dando outro ao consumidor
muito mais oneroso, demonstrando a ofensa aos princípios da relação negocial, de boa fé e
lealdade" (e-STJ, fl. 1.135). Assim, manteve íntegra a sentença que impôs a manutenção do contrato
firmado pelas partes, "com os mesmos valores dos prêmios e capital segurado, aplicando-se a
atualização monetária através do índice legal, sem qualquer reenquadramento etário" (e-STJ, fl.
828).
Todavia, o seguro de vida – individual ou coletivo – é contratado na forma vitalícia ou
temporária (CC/2002, art. 796), sendo esta última a modalidade escolhida para a avença sob exame,
fato incontroverso. Desse modo, ao término do período de vigência da apólice, é lícito a qualquer das
partes não a renovar, ressalvada circunstância em que a contratação veio de ser reiterada por longo
período (cf. REsp 1073595/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/03/2011, DJe 29/04/2011).
Isso porque, no termo final da vigência do seguro de vida temporário, não se dá
propriamente a rescisão, mas efetivamente sua extinção pelo decurso do prazo previsto na apólice.
Portanto, afigura-se descabido exigir a ocorrência de outro fato expressamente previsto em cláusula
contratual para autorizar a interrupção do vínculo obrigacional. É impositivo reconhecer o direito da
parte de não mais renovar o seguro, salvo se esse direito for exercido abusivamente (CC/2002, art.
187), como na hipótese de que trata o precedente antes mencionado.
No caso concreto, o seguro somente perdurou – até a data em que a seguradora
notificou o segurado, esclarecendo acerca da inviabilidade financeira de manutenção do vínculo nos
termos originariamente ajustados – pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não traduz longevidade da
apólice, tampouco evidencia abusividade na conduta da seguradora. Cito, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE NÃO
RENOVAÇÃO. CONTRATO RENOVADO POR PEQUENO PERÍODO DE
TEMPO. NÃO ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É certo que a Segunda Seção do STJ pacificou entendimento segundo o qual "é
abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática
do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período"
(REsp 1073595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
DJe 29/04/2011).
2. Todavia, o referido entendimento se aplica a contratos de seguro individual que
vem sendo renovados por longo período de tempo, o que não é o caso dos presentes
autos em que a relação contratual mantida entre seguradora e segurado, à época da
propositura da ação, alcançava apenas 03 (três) anos.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e julgar improcedente
o pedido do autor, ora recorrido.
(AgRg no AREsp 383.699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o
acórdão recorrido, julgando IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor-recorrido no pagamento das custas e demais despesas processuais,
bem assim dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrente, que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa atualizado, fazendo-o na forma prevista pelo art. 85, § 2º, do
CPC/2015, à míngua de se fazer possível mensurar o proveito econômico obtido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de junho de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?