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Movimentações Ano de 2015
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente - cheque
especial. Capitalização mensal de juros. Incidência anterior à vigência da MP
1.963-17/2000, de 31/3/2000. Fato público e notório. Não configuração.
Ausência de comprovação. Inversão do ônus da prova. Não preenchimento dos
requisitos autorizadores.
O recorrente aponta dissídio jurisprudencial, trazendo paradigma no qual ficou
afastada a tese de petição inicial genérica. Além disso, diz que a capitalização de juros mensal é
vedada.
Decido.
2. O recurso não merece prosperar.
2.1. Quanto à questão da capitalização dos juros, o recorrente não indicou os
dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, deixando de observar, portanto, a
técnica própria de interposição do recurso especial. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a
particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento do STJ. Aplicação da Súmula 284/STF.
2.2. Em relação à petição da exibição de documentos ser genérica, cabe destacar o
seguinte trecho do acórdão recorrido:
Criterioso destacar que o pedido cautelar de exibição incidental de documentos,
formulado pelo ora apelante, foi indeferido em primeiro grau, não tendo ele se
insurgido no momento oportuno.
Esse fundamento utilizado pelo órgão julgador estadual não foi impugnado pelo
recorrente nas razões de seu recurso especial, como seria de rigor. A subsistência de fundamento
inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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