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Movimentações Ano de 2015
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fl. 262):
"Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Indenização. Queda em
escadaria no interior de teatro. Lesões. Falha do serviço. Danos morais e
materiais.
Os embargos declaratórios visam expungir da decisão obscuridades ou
contradições, permitindo o esclarecimento da mesma, bem como suprir
omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório sobre o qual o órgão
julgador não tenha se manifestado. Alega a embargante que o acórdão não
explicitou a incidência do que disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, no que
se refere aos juros de mora a incidir sobre o valor da condenação por dano
moral, ao modificar o termo a quo da contagem com fundamento no art. 405
do Código Civil, assim como manteve os honorários advocatícios, isso
tomando necessário o prequestionamento do disposto no § 4 0 do art. 20 do
CPC. Matéria de ordem pública. De fato, desconsiderou-se que os juros de
mora nas condenações da Fazenda Pública estão estabelecidos no art. 1°-F da
Lei n° 9.494/97, reconhecidas as alterações introduzidas pela Lei 11.960/09. E,
assim, desde a vigência da referida Lei n° 11.960/09 (30/06/09), cujo art. 5.°
deu nova redação ao citado art. 1.°-F da Lei 9.494/07, os juros de mora e a
correção monetária que são devidos pela Fazenda Pública contam-se
globalmente e correspondem à remuneração da caderneta de poupança. No
que concerne aos honorários advocatícios, também assiste razão ao
embargante. Desapercebidamente passou a excessividade em sua fixação,
devendo-se de fato observar o disposto no § 4° do art. 20 do CPC. Com efeito,
preceitua o dispositivo que, nos casos em que restar vencida a Fazenda
Pública, os honorários serão definidos consoante apreciação equitativa do
magistrado, o que implica no fato de que tendo em vista a natureza da causa e
o trabalho realizado pelo advogado, seja de se considerar que razoável seria a
fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mais
consentâneo, mantido o acórdão hostilizado quanto ao mais. Por tais
fundamentos, acolhe-se o recurso de molde a modificar os juros incidentes e a
reduzir a verba honorária na forma acima arbitrada. Embargos de declaração
providos.
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação às normas dos
arts. 20, §§ 3º e 4º, 128, 460 e 515, todos do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que " o
acórdão recorrido acolheu embargos de declaração (!) do recorrido para reduzir os honorários
advocatícios de 15% (quinze por cento) fixado na sentença de primeiro grau para R$ 1.500,00.
Como o valor dos honorários não havia sido objeto da apelação do recorrido, resultou em ilegal
redução de honorários ex officio " (e-STJ fl. 272).
É o relatório.
De saída, apropriado ressaltar que o recurso especial não merece trânsito, tendo em
vista que a violação dos dispositivos de lei federal mencionados pela parte agravante, especialmente
sob o enfoque da alegada impossibilidade de redução da verba honorária em sede de embargos de
declaração, não restou analisada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para provocar o exame da questão jurídica.
Desse modo, ante a ausência do indispensável requisito do prequestionamento,
incidem na espécie, por analogia, os óbices insculpidos nos verbetes sumulares n os 282 e 356, do
Supremo Tribunal Federal. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO.
REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o
tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.
83 do STJ.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. ART.
46 DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2.
VIOLAÇÃO DO ART. 282, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 3. OFENSA AOS ARTS. 186, 187, 927, 944 E 945
do CC e 267, VI, do CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao ônus probatório da parte
ré não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial,
incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n. 283 do STF.
2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão
controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do
dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram
totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, inciso II, alínea " a ", do Código de
Processo Civil, conhece-se do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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