Informações do processo 2014/0122589-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 520.863
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 09/06/2014 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil

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03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra v. acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"Apelação cível. Ação de execução. Contrato de arrendamento
mercantil. Prescrição qüinqüenal. Código Civil, art. 206, §5°, I.

Regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Termo inicial a
contar da data de entrada em vigor do novo diploma legal.
Precedentes. Apelo improvido." (fl. 167)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

205, 206, § 5º, I, do Código Civil, 535, I e II, 21 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem a respeito do decaimento mínimo
do pedido pela instituição financeira, o que implicaria a condenação exclusiva do recorrido ao
pagamento dos ônus de sucumbência, (b) contradição do julgado estadual, na medida em que
aplicou regra legal inadequada ao exame da prescrição, (c) a cobrança de dívida ilíquida
prescreve em 10 (dez) anos, não em 5 (cinco) e (d) ante o decaimento mínimo do pedido, a
parte recorrida deve ser condenada exclusivamente ao pagamento da sucumbência.

Contrarrazões apresentadas às fls. 245/254.

É o relatório.

Em sede de apelação, além de postular o afastamento da prescrição de parte

da demanda, a instituição bancária requereu expressamente a condenação exclusiva da ré ao
pagamento dos ônus de sucumbência, pois a insurgente teria decaído minimamente do
pedido.

O Tribunal de origem, no entanto, em sede de apelação cível, limitou-se a
confirmar a prescrição da demanda, recusando-se a examinar a possibilidade de
redistribuição da sucumbência, mesmo depois de a parte recorrente ter oposto embargos de
declaração, apontando referida omissão (fls. 174/189). Constou do julgado:

"O aresto atacado não apresenta contradição, omissão ou
obscuridade a inquiná-lo.

A decisão embargada enfrentou objetivamente a matéria
questionada, porém, de maneira contrária aos interesses do
embargante.

O acórdão não é obrigado a examinar todo e qualquer fundamento
invocado pelas partes, mas apenas aqueles suficientes e
necessários ao deslinde do feito." (fl. 193)

É direito das partes, porém, terem a sucumbência devidamente distribuída de
acordo com o quanto cada uma foi vencida ou vencedora na causa, razão pela qual a
pretensão da parte insurgente, nesse ponto, configura tese relevante para o resultado da
controvérsia e deve ser objeto de juízo fundamentado pelo TJRS, sob pena de negativa de
prestação jurisdicional.

Cita-se da jurisprudência do STJ:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO.
OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões
relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por
configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser
provido o recurso especial, com determinação de retorno dos
autos à origem, para que seja suprido o vício.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 726.311/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe
17/10/2019)"

Quanto à alegação de contradição, verifica-se que a insurgência tem caráter
meramente infringente, pois apenas ilustra a discordância da parte com a declaração da
prescrição de parte da demanda, motivo pelo qual deve ser rejeitada.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em sede de
embargos de declaração (fls. 191/195), a fim de que os autos retornem ao Tribunal de
origem, onde a alegação de decaimento mínimo do pedido pela instituição financeira deverá
ser apreciada.

Ficam prejudicadas as demais teses do apelo excepcional.

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5736 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão