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Movimentações 2015 2014
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO RODRIGUES SILVA
contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim
ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA -
ALIMENTOS PROVISIONAIS - CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS -
RECURSO IMPROVIDO
Restando comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, deve ser deferido o pedido de pensão mensal à vítima de acidente de
trânsito.(fl. 847)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial de fls. 902-921, a recorrente aponta ofensa ao disposto
nos arts. 128, 460, 535, II, do Código de Processo Civil, 950, do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial. Assevera a existência de omissão. Sustenta, ainda, ser indevido o pensionamento
para Sr Delmiro, por não ter demonstrado que o acidente ao menos reduziu sua capacidade
laborativa, e para a recorrida Katiússi e Jefferson, filhos dos outros autores, porquanto a pretensa
pensioneira está viva, além de os mesmos não terem se envolvido em tal acidente, portanto não
comprovada a dependência financeira dos mesmos.
Decido.
2. O inconformismo não prospera.
2.1. Inicialmente, não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento
que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do
Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos
pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a
decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. Outrossim, verifico que os temas insertos nos arts.º, 128 e 460, do Código de
Processo Civil. não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração
opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao
dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso
especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o
prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
4. Observa-se que o Tribunal de origem, ao manter a antecipação de tutela pretendida,
amparou-se na análise dos elementos fático-probatório dos autos.
Portanto, verificar se está presente, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem
como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma
sua presença com fundamento na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos,
demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ressalte-se, ainda, que, em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou
concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à análise dos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta
violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela
ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência - como
por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu
deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais - de
modo que fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal, isso porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o
tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
Importante destacar, por seu caráter elucidativo, o entendimento manifestado pelo
eminente Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do Recurso Especial n.
765.375/MA, ao alinhar as seguintes considerações:
4. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre
medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou
indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais
medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela
nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não
tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas
processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo,
portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo
do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade
dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos
pressupostos específicos da relevância do direito ( fumus boni iuris ) e do
risco de dano ( periculum in mora ). Relativamente ao primeiro, porque não
há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado ; e
relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva
decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de
dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A
invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente
pertinente.
Assim, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ( Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ), entende que, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, pois " é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são
medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou
revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o
condão de ensejar a violação da legislação federal ." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA
ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS
PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE
DANO.
(...)
2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, §
4º, art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte
final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença
final.
Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou
entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF) . Conforme
assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão
interlocutória, está "subordinada - resulta da invariável jurisprudência de
priscas eras e dos mestres recordados - à eficácia preclusiva da interlocutória
relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite.
Ao contrário, se a puder rever a instância a quo no processo em que
proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso
extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória,
mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie, na qual - não obstante
o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida - a afirmação
sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de
delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no
processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar "
(RE 263.038/PE, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).
3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que
deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso
extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso
especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância do direito
( fumus boni iuris ) e do risco de dano ( periculum in mora ). Relativamente ao
primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e
relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva
decorrente da Súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de
dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 762445/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA
ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR
RECURSO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE
OFENSA DIRETA E IMEDIATA A PRECEITO NORMATIVO QUE
DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E
DO RISCO DE DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 1029735/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
(...)
4. Outrossim, é lícito afirmar que a concessão de medidas de urgência, como
configurado no caso dos autos (liminar em ação civil pública), está
condicionada à comprovação de requisitos específicos, especialmente a
plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco jurídico de difícil
reparação, os quais foram expressamente reconhecidos na hipótese
examinada. Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que
julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se à análise dos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, de modo
que é equivocado analisar a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. É
importante consignar que, por se tratar de decisão concedida em juízo
provisório, não houve decisão definitiva sobre o tema nas instâncias
ordinárias, o que afastaria o próprio cabimento do recurso especial. Também
é manifesto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo
ordinário na análise dos pressupostos relativos ao art. 273 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, a orientação da Súmula 735/STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente desta Corte Superior: REsp
664.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007, p.
230. (...)
(AgRg no REsp 704.993/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 23/04/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DO EMPREGADO DE
PERMANECER ASSISTIDO APÓS A APOSENTADORIA. OMISSÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA DEFERIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STJ/7.
(...)
II - Em Recurso Especial contra Acórdão que nega ou concede medida
cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de
exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos
ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo
ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da
demanda (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?