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29/05/2020 Visualizar PDF
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CEMIG - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO - AGENTE
ARRECADADOR - SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPASSE - PROVA DOS
VALORES DEVIDOS - DOCUMENTO QUE RECONHECE PARTE
DA DÍVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Não havendo prova de que há débitos além do valor reconhecido pelo réu,
tampouco de que foram solicitados esclarecimentos em relação aos supostos
inadimplementos, nos termos previstos no contrato, ocasião em que o agente
arrecadador poderia contestar os valores definidos ou apresentar documentos
que comprovassem ter havido o repasse parcial, deve ser considerado o
documento manuscrito em que o réu reconhece o débito, para fixação dos
valores da condenação.
- Recurso não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente, em suas razões de recurso especial, alega violação dos artigos
130, 230, 333, III e 585 , do Código de Processo Civil/1973 e, 395 e 397, do Código Civil.
É o relatório.
Nos termos do art. 9°, caput, do RISTJ, a competência das seções e das respectivas
turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica
litigiosa.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria de fundo do presente recurso diz
respeito à contrato de prestação de serviços entre concessionária de serviço público e agente
arrecadador de faturas de consumo de energia elétrica, ou seja, trata-se de direito público em
geral, como se colhe dos seguintes precedentes, a título exemplificativo:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão colocada nos autos.
2. A Corte a quo assentou, com base na situação fática do caso, que a
agravante não logrou demonstrar o débito alegado, e que lhe incumbiria o
Documento eletrônico VDA24962281 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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a quem deve responder pelo ônus da prova, tendo em vista, também, o óbice
da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 238395/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 04/12/2012
Diante do exposto, redistribuam-se os autos a um dos e. Ministros integrantes da Eg.
Primeira Seção.
Cumpra-se
Brasília, 30 de março de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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