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19/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A
em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO.
HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO.
Correta a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ausente recurso da instituição financeira quando intimada sobre o
valor apurado da dívida e da conseqüente homologação do cálculo
pelo Juízo, deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os
pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da
preclusão operada.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 1.028)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou violação aos arts.
475-J e 475-L, 535, I e II, do CPC. Afirmou, em suma, que: (a) "(...) em se tratando de
cumprimento de sentença, o momento oportuno para se discutir a exigibilidade do título
executivo é quando da perfectibilização da penhora, ou seja, quando efetivamente estiver
garantido o juízo da execução" (fl. 1.061); (b) "(...) muito embora o Banco não tenha se
manifestado acerca da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo
impugnado, ora recorrido, cabe salientar que não era aquele momento oportuno para
se discutir eventuais excessos e irregularidades constantes no título, pois até então não
havia intimação para pagamento" (fl. 1.061); (c) "(...) é o próprio Código de Processo
Civil que prevê a possibilidade de se impugnar o pedido executivo, alegando, dentre
outras causas, a inexigibilidade do título e o excesso de execução. Não há, portanto, o
que se falar em preclusão, pois a impugnação foi apresentada de forma tempestiva,
dentro do prazo previsto pelo art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, e
fundamentada pelo art. 475-L, II e V, do mesmo instituto legal" (fl. 1.064).
É o relatório.
Discute-se, na espécie, se a decisão homologatória de cálculos, em sede de
liquidação de sentença, é capaz de formar coisa julgada quanto aos critérios de
contabilidade previstos no título judicial ou se, de outro modo, esses mesmos critérios
podem ser debatidos na impugnação ao cumprimento de sentença, a despeito do trânsito
em julgado da homologação.
O Tribunal de origem negou à instituição bancária a possibilidade de
discutir os cálculos efetuados em sede de liquidação de sentença, pois foram atingidos
pela preclusão lógica, uma vez que foram definidos por decisão homologatória não
recorrida. Destaca-se do aresto:
"Como bem referido pelo Magistrado em sua decisão, por certo
que operada a preclusão a respeito da matéria suscitada pelo
agravante.
Compulsando os autos, em especial analisando as fls. 782- 786,
denota-se claramente a inércia da instituição financeira quando
intimada sobre o valor apurado da dívida e da conseqüente
homologação do cálculo pelo Juízo de primeiro grau, o que,
inclusive, confessado pela própria parte nos embargos
declaratórios e no presente agravo de instrumento.
Assim, não tenho dúvidas de que operada a preclusão da matéria
ventilada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos a
decisão que julgou improcedentes os pedidos da impugnação ao
cumprimento de sentença." (fl. 1.004)
Não obstante a impugnação ao cumprimento de sentença permita a
alegação de excesso de execução, é preciso observar que a decisão homologatória de
cálculos, encerrando a fase de liquidação do julgado, é sim capaz de formar coisa julgada
e de, assim, impedir a discussão de matérias ou temas já atingidos pela preclusão. Nesse
sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO.
JULGAMENTO POR CÂMARA EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS APREENDIDOS À MASSA
FALIDA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL.
VALOR DA COISA. CÁLCULOS DO CONTADOR.
CONCORDÂNCIA. PRECLUSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
(...)
5. Opera-se a preclusão lógica na hipótese em que o executado
concorda com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial e
deixa de recorrer da decisão que posteriormente os homologa.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1336951/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe
14/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS
ENVIADOS PELA SEGUNDA VEZ À CONTADORIA JUDICIAL
APÓS MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO.
EXCLUSIVAMENTE. EXCLUSÃO DOS JUROS DE CAPITAL
PRÓPRIO. APÓS A RETIRADA DA PARCELA. CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA NA
HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO: PRECLUSÃO E AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II, do
CPC/73 quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e
fundamentada acerca da questão apresentada para debate.
2. A hipótese em análise trata de um segundo envio dos autos à
contadoria para cálculos de liquidação de sentença, cujo único
objeto de impugnação pela parte ora recorrente foi para que
fossem excluídos os juros sobre capital próprio. Assim, os autos
regressaram ao contador judicial para o abatimento da referida
parcela. Verificado pelo juízo a retirada, os cálculos foram
homologados, porquanto ausente qualquer outra irresignação
referente aos primeiros cálculos apresentados pela Contadoria
Judiciária. Em razão disso foi afirmada a preclusão de qualquer
outra alegação referente aos cálculos. Tal entendimento encontra
ressonância na jurisprudência do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte assevera a necessidade de
demonstração de prejuízo para o acolhimento de eventual nulidade.
Na hipótese, nem sequer foi alegado excesso de execução.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1347020/RS, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
02/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. EXPRESSA CONCORDÂNCIA
DA PARTE EXECUTADA. PRECLUSÃO.
1. Homologada a conta após expressa concordância da parte
executada, resta preclusa a discussão a respeito do critério de
cálculo adotado, relativamente à projeção da URP nas
competências subsequentes aos meses de abril e maio de 1988.
2. O erro passível de correção, nos termos do art. 463, I, do CPC, é
aquele de natureza aritmética, e não o atinente à aplicação de
determinado critério de correção monetária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1108059/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE
CRITÉRIO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EVENTUAL
ERRO DE DIREITO. TEMA APRECIADO NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA HOMOLOGADA. ERRO
MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo,
a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
2. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação
de sentença para a formação do valor do débito, sofrem
preclusão, devendo ser arguidas no momento processual
oportuno. Desse modo, a decisão de homologação de cálculo da
liquidação é capaz de transitar em julgado e de fazer coisa julgada
em relação a erro de direito, hipótese dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
23/10/2015)"
De fato, a parte recorrente possui razão ao afirmar que a impugnação ao
cumprimento de sentença é a sede própria para apontar eventual excesso de execução.
Mas nas causas em que é necessário apurar o valor do débito em liquidação (sentenças
ilíquidas), compete ao magistrado processar essa fase com observância do contraditório,
intimando o executado tanto acerca dos cálculos apresentados pelo exequente ou pelo
contador, quanto da publicação da decisão homologatória, a fim de garantir-lhe a
possibilidade de recurso à instância superior.
Na hipótese, portanto, caberia à instituição financeira ter recorrido
oportunamente da decisão que homologou os cálculos da liquidação. Como não o fez, o
reconhecimento da preclusão pela Corte estadual deve ser ratificado.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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