Informações do processo 2014/0329456-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 632.835
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/08/2015 a 14/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015

14/12/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
QUESTÕES DECIDIDAS COM EXPRESSO ARRIMO NA PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Decididas as questões da prescrição, da ilegitimidade passiva do ora recorrente e da iliquidez
do título com expresso arrimo nas provas dos autos, a constatação das alegadas violações de lei
federal, nos moldes em que apresentadas, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Deixado incólume o fundamento do acórdão recorrido, de que a demora em iniciar o
cumprimento de sentença decorreu de entraves do próprio Judiciário, incide a Súmula 283/STF,
no tocante à prescrição.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 16096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/12/2022, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 10553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 9439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.010):

AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

A interposição de agravo interno não justifica o reexame de decisão
monocrática, principalmente quando as razões do recorrente foram
devidamente enfrentadas pelo Relator em consonância com o entendimento
dominante da Câmara.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.028):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.

Apontados os pontos nos quais se embasou a decisão, torna-se desnecessário
para o Julgador responder a todos os questionamentos formulados pelas
partes. Os embargos de declaração devem se basear no art. 535 do CPC.
Inexistindo os requisitos legais, merecem ser acolhidos.

Afirma o recorrente que há violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, argumentando
que não teria o Tribunal se pronunciado sobre dispositivos legais que tem por violados.

No mérito, diz que há prescrição, pois a parte contrária somente iniciou o

cumprimento de sentença depois de transcorrido o prazo de cinco anos, contados do trânsito em
julgado da condenação (violação do art. 206, §5º, II, do CC e art. 25 da Lei 8.904/1994).

Afirma ainda que não há como iniciar o cumprimento de sentença, pois a condenação
é ilíquida, tendo por violados os arts. 267, VI, 598 e 618, I, todos do CPC/1973.

Aduz que há fato novo, não levado em conta pelo acórdão recorrido, de que é parte

ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a legitimidade é da CEF. Alega
violados os arts. 287, 462, 467, 471, I e 473, todos do CPC/1973.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.070).

O recurso não foi admitido na origem (fls. 1.072-1.077).

Foi provido o agravo para reautuá-lo como especial (fls. 1.112-1.113).

É o relatório. Decido.

A súplica não merece prosperar.

Primeiramente, quanto à violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, mister deixar
consignado que a alegação apresentada nos embargos de declaração visava o prequestionamento
de dispositivos legais (fl. 1.024):

(...)

Portanto, objetiva-se o prequestionamento de todos os dispositivos legais
referidos nos presentes embargos, uma vez que, consoante já referido,
representam a fonte legislativa para as questões jurídicas referidas
expressamente pelo acórdão embargado, sendo que a ausência de menção
expressa dos mesmos inviabiliza o conhecimento do recurso especial que se
pretende interpor.

(...)

Ante o exposto, requer se digne esta Colenda Câmara a acolher os presentes
embargos para o fim de ventilar expressamente os dispositivos legais ora
apontados, e, assim, especificar as normas as quais fundamentaram o
julgamento do recurso em comento.

Como cediço, o prequestionamento que se espera não é do dispositivo, mas da
matéria que se alvitra submeter ao STJ. Na espécie, como se vê, é o próprio recorrente que
afirma que o acórdão havia decidido as controvérsias, apenas não tinha feito "menção" a
dispositivos legais. Não havia, portanto, qualquer omissão a sanar,

Por isso mesmo, devidamente decidida a causa, não estava e não está o Tribunal de
origem obrigado a fazer expressa referência a esse ou aquele artigo de lei federal. Mesmo porque
o Tribunal de origem é claro ao decidir as questões que lhe foram postas (fls. 1.012-1.013):

Não merece ser provido o recurso, tendo em vista que não foram trazidas, aos
autos, alegações que corroborassem a tese vertida pela parte agravante nas
suas razões recursais.

Mantenho, pois, os mesmos argumentos utilizados quando do julgamento
monocrático e que estou repisando, in verbis:

"(...)

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de prescrição arguida pelo
agravante.

Isso porque, como constou na decisão ora recorrida, não se pode
imputar à credora o prejuízo pelo período em que os autos não foram
localizados.

Assim, ainda que a decisão tenha transitado em julgado em
25/10/2000, nota-se que em 18/04/2001 ainda se encontrava neste
Tribunal de Justiça, e somente em 2005 foi novamente movimentado.
No mais, o agravante não logrou demonstrar a ausência de certeza
acerca da liquidez do título, sendo desnecessária a liquidação do
julgado, porquanto o cumprimento pode ser realizado mediante
simples cálculo aritmético.

Por fim, a questão relativa à ilegitimidade passiva se encontra

preclusa, pois já decidida à fl. 303, tendo as partes sido intimadas
conforme certidão de fl. 304-v.

Não bastasse isso, ainda que a Caixa Econômica Federal tenha
assumido os créditos, é o agravante parte legítima para figurar na
presente ação, porque não há notícia de que tenha a CEF assumido,
também, o débito de honorários pela sucumbência do Meridional.
Sobre o tema:

"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
BANCO PARA RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO DE
COBRANÇA MOVIDA PELO BANCO MERIDIONAL,
SUCEDIDO PELO BANCO AGRAVANTE. REJEIÇÃO. CASO
EM QUE A VERBA HONORÁRIA NÃO ESTÁ
COMPREENDIDA NO NEGÓCIO DE CESSÃO REALIZADO
COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPERAÇÃO QUE
ABRANGEU APENAS ATIVOS DO ANTIGO BANCO
MERIDIONAL. PRECEDENTES. 2. (...) RECURSOS PROVIDOS
EM PARTE.(Agravo de Instrumento N° 70040142010, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Renato Alves da Silva, Julgado em 12/05/2011)"

Ante o exposto, por decisão monocrática, ACOLHO os embargos de
declaração, com atribuição de efeito infringente, para NEGAR
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."

Importante salientar que descabe a utilização do agravo interno para a
reapreciação de matéria já decidida, uma vez que os argumentos trazidos
pela parte agravante já foram devidamente examinados na decisão recorrida,
restando nada mais a ser apreciado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

Consoante se depreende, não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973, pois é
iterativo o entendimento desta Corte de que não é omisso o julgado que decide a contenda, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os
fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.

Assim, exemplificativamente, seguem os julgados:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação

jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.

IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.

VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.

Recurso Especial improvido.

(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.

2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.

3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da preclusão consumativa.

4. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF,
aplicada por analogia.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO

DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
CPC/73.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as regras estabelecidas na Lei
9.656/98 restringem-se ao contratos de plano de saúde celebrados após sua
vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças
celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de
Defesa do Consumidor."(AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018) .

2.1. No presente caso, a Corte local atestou não ter havido abusividade por
parte da operadora do plano de Saúde ao não custear o procedimento
pretendido, bem como estar o contrato redigido de forma clara e expressa no
que se refere à exclusão. Pontuou, ademais, que dadas as particularidades da
causa, conclusão em sentido diverso ensejaria enriquecimento sem causa da
aderente. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria
fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.394.631/MG, relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022)

Aliás, o acórdão recorrido tem raízes em expressa aferição das provas dos autos, para
todos os três temas decididos (prescrição, falta de liquidez do título executivo e ilegitimidade do
ora recorrente), o que denota que a pretensão em exame encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Assim, mutatis mutandis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO VALOR
EXEQUENDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO E
PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Chegar a conclusão diversa acerca da desnecessidade de perícia atuarial
para se apurar os valores devidos na fase de cumprimento de sentença, pois
bastaria simples cálculos aritméticos, demandaria o reexame de fatos e
provas, o que é inadmissível na via especial, consoante a Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.431.252/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de
18/6/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E
CULPA DA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE REMETER O
PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi
submetida. Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução
da lide. Precedentes.

2. As conclusões do col. Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva e

da culpa da agravante, bem como da desnecessidade de se remeter o
processo para liquidação de sentença, foram baseadas em fatos e provas
constantes dos autos. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame
do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag n. 1.422.499/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 3/9/2013, DJe de 17/10/2013)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO QUE NÃO PRODUZ
EFEITOS RELATIVAMENTE AOS RÉUS. REVISÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal estadual, consignou expressamente que o contrato
particular juntado aos autos não produziu nenhum efeito em relação aos réus,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão