Informações do processo 2015/0066066-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 681.792
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/04/2015 a 03/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • E M C
  • Agravante
    • S G de M

Movimentações Ano de 2015

03/08/2015

  • E M C
  • S G de M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por S G DE M contra decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOR ALEGA QUE
CONSTITUIU COM A RÉ, ENTIDADE FAMILIAR DESDE 1994,
INTERROMPIDA EM 1996. ACRESCENTA QUE A PARTIR DESSE
PERÍODO SAIU DE SUA RESIDÊNCIA E, POR ISSO, PLEITEIA A
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO CORRESPONDENTE A
50% DO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL E QUE PAGUE
INTEGRALMENTE OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O
IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR OBJETIVANDO A REFORMA DA
SENTENÇA PARA SEJA RECONHECIDO PAGAMENTO DA TAXA
DE OCUPAÇÃO A PARTIR DA DATA DA INTERPELAÇÃO
EXTRAJUDICIAL OCORRIDA EM AGOSTO DE 2007 E NÃO DA
DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DA RÉ EM QUE PUGNA PELA
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, BEM COMO DA
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E COMPENSADOS AO FINAL. A
CONSTITUIÇÃO DA MORA SE VERIFICA DE PLENO DIREITO
QUANDO SE AFIGURA O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
COMO A NATUREZA DO CRÉDITO NÃO CONTEMPLA TERMO
INICIAL E FINAL, HÁ NECESSIDADE DE O CREDOR PROVOCAR
A MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DA
INTERPELAÇÃO QUE PODE SER EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL,
NOS LINDES DO § ÚNICO DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL.
NO CASO EM QUESTÃO, O APELANTE (EURICO) EFETUOU COM
ÊXITO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DANDO CIÊNCIA À
APELADA (SOLANGE) PARA QUE PAGUE A TAXA DE
OCUPAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL, TAL ATO TEVE
O CIENTE EM 23/07/2007, CONFORME DOCUMENTO DE FL. 35.
DIANTE DESSE EVENTO, O TERMO INICIAL DE CONSTITUIÇÃO
DA MORA CONTA-SE A PARTIR DAQUELE ATO DE CIÊNCIA DA
NOTIFICAÇÃO, SUBSUMINDO-SE A NORMA DO § ÚNICO, DO
ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO É CRÍVEL O ARGUMENTO
UTILIZADO PELA RECORRENTE, ORA RÉ, AO ADUZIR QUE O
APELADO PROCRASTINOU A VENDA DO IMÓVEL PARA
PAGAMENTO DA PARTILHA ACORDADA NO PROCESSO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
JULGADA PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, PORQUE O OBJETO DESSA
DEMANDA É DIVERSO DAQUELE. ADEMAIS, ENQUANTO NÃO
SE APERFEIÇOAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, É LEGÍTIMO AO
RECORRIDO RECEBER TAXA DE OCUPAÇÃO, NO VALOR DO

ALUGUEL, AVALIADO PELO MERCADO, POIS A PARTE OUTRA
SE BENEFICIA EXCLUSIVAMENTE DOS ELEMENTOS DA
PROPRIEDADE, DE FORMA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO, VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, COMO
ESCOPO NO ARTIGO 884, DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1319 DO CÓDIGO CIVIL. NO QUE TANGE AO PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA,
VERIFICA-SE QUE A APELANTE (SOLANGE) SUCUMBIU EM
MAIOR PARTE PORQUE NÃO FOI RECONHECIDO O PEDIDO DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E, POR OUTRO LADO, O
APELADO (EURICO) NÃO OBTEVE ÊXITO EM RELAÇÃO AO
PEDIDO DE SUJEIÇÃO DA RECORRENTE (SOLANGE) AO
PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS ENCARGOS
INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, DE MANEIRA QUE A
ATRIBUIÇÃO DAS COTAS A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA
ELABORADA PELO JUÍZO A QUO SE MOSTRA ADEQUADA E
PROPORCIONAL EM RELAÇÃO À ENTREGA DO BEM JURÍDICO
TUTELADO. RECURSO DO AUTOR ( EURICO) QUE SE DÁ
PROVIMENTO PARA FIXAR A DATA DA CIÊNCIA DA
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA PARTE ADVERSA, COMO
TERMO INICIAL DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, MANTIDOS OS
DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA RÉ (SOLANGE).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 397 do Código Civil, 219, § único, 21 e 535, inciso II,
do Código de Processo Civil.

Sustenta a recorrente, em síntese: a) nulidade do acórdão recorrido; b) que o termo
inicial, nas ações de cobrança de aluguel de bem imóvel em condomínio e de uso de um dos
condôminos, conta-se da data da citação; c) nulidade da notificação extrajudicial que constituiu a
recorrente em mora, uma vez que, segundo defende, foi subscrita por quem não tinha poderes para
fazê-la; d) que a sucumbência parcial deve acompanhar a proporção de 50% para cada partes, no que
se refere às custas processuais e compensados os honorários advocatícios.

Contrarrazões ao recurso especial às fls.492-504.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

3. Em relação aos arts. 397 do Código Civil e 219 § único, do Código de Processo
Civil, tidos por violados, cumpre trazer trecho do acórdão recorrido que consignou:

[ao]

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÕES
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL E DE ALIMENTOS - ACORDO
JUDICIAL HOMOLOGADO PARA POR FIM AO LITÍGIO -
DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE - OBRIGAÇÃO SEM
ESTIPULAÇÃO DE VENCIMENTO - ACÓRDÃO LOCAL QUE
REPUTOU EM MORA O DEVEDOR DESDE A HOMOLOGAÇÃO
DA TRANSAÇÃO.

INSURGÊNCIA DO DEVEDOR.

1. Hipótese em que os litigantes (ex-cônjuges) transacionaram e obtiveram a
homologação judicial do acordo, atribuindo ao recorrente (ex-marido) a
responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. Posterior
descumprimento da obrigação. Fixação, pelas instâncias ordinárias, de
incidência de encargos moratórios a partir da data da composição entre as
partes. Inviabilidade. Necessidade de prévia notificação para constituição da
mora.

2. A Inexistência de estipulação quanto ao vencimento da obrigação enseja a
possibilidade de o credor exigi-la incontinenti ou noutro momento, observado
o prazo prescricional. Inteligência do art. 331 do CC/2002.

3. Contudo, tratando-se de mora ex persona, a cobrança do débito
subordina-se à interpelação judicial ou extrajudicial, a fim de que o devedor
seja constituído em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único, do
CC/2002.

4. Na hipótese, considerando que a credora deixou de promover a diligência
supra, deve-se reputar incidentes os desdobramentos da mora a partir da
instauração do procedimento de cumprimento de sentença, sendo o termo a
quo dos juros e da correção monetária, a data da intimação e a do início da
fase expropriatória, respectivamente.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1358408/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/03/2013, DJe 08/04/2013)

CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. JUROS DE MORA.
INCIDEM A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA
CÁRTULA. ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. INCIDÊNCIA
RESIDUAL PARA CASOS EM QUE, À LUZ DO ORDENAMENTO
JURÍDICO, ANTES MESMO DA CITAÇÃO NÃO FOI VERIFICADA
A CONSUMAÇÃO DA MORA. CAUSA DE PEQUENO VALOR.
HONORÁRIOS FIXADOS EQUITATIVAMENTE, QUE NÃO SE
MOSTRAM MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. REVISÃO, EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL.

INVIABILIDADE.

1. Os juros relativos à cobrança de crédito estampado em cheque é
disciplinado pela Lei do Cheque, que veda a cobrança de juros

compensatórios (art. 10º) e estabelece que a incidência dos juros de mora é a
contar da primeira apresentação da cártula (art. 52, II).

2. O art. 219 do CPC, assim como o art. 405 do CC/2002, deve ser
interpretado à luz do ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para
casos de mora ex persona, nas hipóteses de obrigações ilíquidas ou sem
termo certo, se ainda não houve a prévia constituição em mora por outra
forma legalmente admitida.

3. Os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 500,00
(quinhentos reais), ainda que suplantem o proveito econômico perseguido na
demanda, à evidência não se mostram exorbitantes, amoldando-se ao
disposto no art. 20, § 4º, do CPC; dispondo que, nas causas de pequeno valor
os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz,
observados os parâmetros legais. Com efeito, é inviável o reexame de provas
para análise dos critérios utilizados pela Corte local para fixação da verba
sucumbencial - incidência da Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1354934/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 25/09/2013)

Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo
sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram
óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o
entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui
sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea “a" do
permissivo constitucional.

4. Em relação ao art. 21, do Código de Processo Civil, tido por violado, cumpre trazer
trecho do acórdão recorrido que consignou:

[que]

O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em
consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Necessário ressaltar, que a discussão
acerca do
quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que
obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de
Justiça, consoante entendimento da súmula 7 desta Corte.

5. Por fim, observo que o recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do
RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas
com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2015

  • E M C
  • S G de M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7924 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão