Informações do processo 2015/0095052-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 698.910
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/05/2015 a 03/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

03/08/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC (e-STJ fls.
186/187).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 130):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE
DOCUMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO INDICIÁRIA DA EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA
E ECONÔMICA DOS AUTORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART.
6º, VIII, DO CDC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COROLÁRIO DO
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 145/152).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 155/161), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
não se manifestou "sobre a imprestabilidade do requerimento administrativo formulado pelo
recorrido, haja vista não ter comprovado o pagamento da taxa de serviço, desatendendo, assim, o
previsto no art. 100, § 1º da Lei S.A. e na súmula 389 STJ" (e-STJ fl. 161).

No agravo (e-STJ fls. 190/195), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 197).

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, ocorreu afronta ao art. 535 do CPC.

Nos embargos de declaração, a ora agravante sustentou omissão no julgado quanto à
alegação de ausência de interesse da parte agravada, pois o pedido administrativo não foi
acompanhado do comprovante do pagamento da taxa do serviço, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976.

Esta Corte Superior tem conhecimento de que essa taxa é uma faculdade da empresa,
podendo, inclusive, ser dispensada, conforme ocorreu no Convênio 27/2006-DLC, firmado com o
Poder Judiciário Gaúcho.

O acórdão recorrido não faz referência nem à existência de cobrança, nem ao
comprovante de pagamento da referida taxa, questão imprescindível para a análise do interesse de
agir da parte agravada, conforme precedente desta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO
JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do acórdão proferido por ocasião do julgamento do REsp 982.133/RS
(Relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 22/9/2008),
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a caracterização do interesse de agir, em
ações objetivando a exibição de documentos societários, exige a demonstração da
prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da
taxa de serviço,
quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76).

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a parte
formulou pedido administrativo para a exibição da documentação societária, de modo
que a alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

4. Na hipótese em exame, a eg. Corte de origem, após sopesar o acervo probatório
reunido nos autos, concluiu pela inversão do ônus da prova. O reexame de tais
elementos, formadores da convicção do d. Juízo da causa, não é possível na via
estreita do recurso especial, por exigir a análise do conjunto fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei.)

(AgRg no AREsp 576.387/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 08/04/2015.)

Dessa forma, é indispensável a manifestação expressa a respeito do tema, para o
julgamento da existência de interesse de agir dos autores.

No entanto, o Tribunal local rejeitou os embargos declaratórios, afirmando inexistir
omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sem examinar referido tema.

Diante da omissão da decisão recorrida, impõe-se o provimento do recurso especial
para que o Tribunal estadual se pronuncie sobre a questão, sanando, assim, o vício apontado. A
propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS - DECISÃO
MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.

1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, configurada.

Acórdão estadual que deixou de enfrentar matéria essencial à resolução da
controvérsia embora tenha sido instigado a se manifestar.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1214807/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014.)

"PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO
PACTA SUNT SERVANDA . SÚMULA 286 DO
STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A violação do art. 535 do CPC configurou-se, no caso dos autos, uma vez que, a
despeito da oposição de embargos de declaração, nos quais os recorrentes apontam a
existência de omissões, mormente no tocante à possibilidade de exame judicial de
supostas ilegalidades substanciais nos contratos celebrados anteriormente à alegada
novação com a instituição financeira (fls. 1.052-1.053), o Tribunal não se manifestou
de forma satisfatória sobre o apontado vício, consoante se infere do voto condutor às
fls. 1.061-1.066.

(...)

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem."

(REsp n. 866.343/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 2/6/2011, DJe 14/6/2011.)

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, CONHEÇO do agravo
e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que seja analisada a questão omitida pelo acórdão recorrido.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 11 de junho de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7960 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/05/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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