Informações do processo 2015/0115300-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 712.540
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/06/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SERPA TRINDADE,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado:

"DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO
DA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CABIMENTO.

Se o título executivo judicial foi considerado inexigível (proferido na ação
principal intentada por Moisés contra a empresa Montreal), por conseguinte
também o título executivo gerado em razão da procedência da
denunciação(denunciante Montreal e denunciada Simone)igualmente deve ser
tido como inexigível, considerando que a denunciação da lide envolve uma
demanda secundária em relação à principal. Logo, em razão disso, merece
ser mantida sentença que extinguiu a fase de cumprimento da sentença
relativamente à denunciação da lide, no que se refere aos honorários
advocatícios.

Apelação desprovida." (fl. 441)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453/457).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.

535, incisos I e II, do CPC/73, ao fundamento de que o Tribunal de origem não teria sanado os
vícios apontados nos embargos de declaração.

Ultrapassada a preliminar, aponta violação dos arts. 467, 468, 472, 473 e 474 do
CPC/73 e 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, sustentando, em síntese, que a inexigibilidade da
indenização atribuída ao autor na ação principal não tem o condão de afastar os honorários de
sucumbência com relação à denunciação à lide (lide secundária), posto que os honorários
constituem direito subjetivo do Advogado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 489/493.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC/73,
verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não
especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na
suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em
deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante
a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA.
DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no
julgamento dos embargos de declaração.

2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de

origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art.
1.029, § 1º, CPC/2015).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 748.451/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira ,
Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, g.n.)

Cinge-se a controvérsia em verificar se, após a desconstituição do título judicial que
reconhecia o direito à indenização do autor na ação principal, persiste o direito de exigir os
honorários de sucumbência fixados no título desconstituído em favor do advogado do
denunciante.

No caso, o recorrente atuou no patrocínio de Montreal Comercial de Automóveis
Ltda. de em ação de indenização proposta por Moisés Vanin na justiça do trabalho, tendo a
constituinte denunciado à lide a recorrida SIMONE BORGES VOGG. A denunciação foi julgada
procedente, sendo a denunciada condenada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor da condenação imposta à ré.

Ocorre, que, conforme se extrai da moldura fática delimitada pelo acórdão estadual,
requerido o cumprimento de sentença por Moisés, o título executivo judicial foi considerado
inexigível, desconstituindo a condenação da ré-denunciante ao pagamento da indenização por ele
pretendida.

Mesmo diante do afastamento da condenação, o causídico da ré/denunciante, por
meio de cumprimento de sentença, pleiteia o pagamento dos honorários fixados na lide
secundária, em desfavor da denunciada.

O eg. TJ-RS entendeu não ser devido o pagamento da referida verba honorária, ao
entendimento de que o reconhecimento da inexigibilidade da condenação na lide principal
consequentemente tornou inexigível os honorários fixados na lise secundária. É o que se extrai
do seguinte trecho do acórdão recorrido:

" Se o título executivo judicial foi considerado inexigível (proferido na ação
principal intentada por Moisés contra a empresa Montreal), por conseguinte
também o título executivo gerado em razão da procedência da denunciação
(denunciante Montreal e denunciada Simone) igualmente deve ser tido
como inexigível , considerando que a denunciação da lide envolve uma
demanda secundária em à ação principal, no que se refere aos honorários
advocatícios.

(...)

Assim, com acerto a nobre prolatora da r. sentença atacada, dalavra da Dra.
Ivortiz Tomazia Marques Fernandes, ao dizer, às fls. 345v. e346, in verbis:

"Ficou claro, pelo teor da decisão proferida no agravo de petição (fls.
267/70), o reconhecimento da inexistência de fraude à execução.
Naquele acórdão restou esclarecido que o agravante (Moisés) não
tinha qualquer ciência sobre a restrição havida ao veículo
Ford/Escort, placas IIA4532, no momento da sua transmissão ao
então autor da ação indenizatória, tanto que liberada a penhora. Em
razão dessa decisão, foi acolhida a impugnação à fase de
cumprimento da sentença oposta por Montreal em face de Moisés,
tanto que desconstituída a sentença anterior, conforme fls.286/287,
com trânsito em julgado.

Logo, se afastada a fraude à execução, indevida a indenização de
Moisés em face de Montreal, portanto, não mais persiste o direito de
regresso de Montreal, na denunciação feita contra Simone. Por
consequência, prejudicada a condenação da impugnante ao
pagamento de custas e honorários sucumbenciais , em razão de que o
fundamento que serviu como base para julgar procedente a
denunciação, qual seja, a fraude à execução, foi afastado pela decisão
do Agravo de Petição, e na sentença que acolheu a impugnação
anterior. Indevido, pois, no caso, o cumprimento da sentença pelos
honorários advocatícios."

Por tais razões, nego provimento à apelação." (fls. 443/445, g.n.)

A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, nos casos em que a
denunciação da lide não for obrigatória, reconhecida a improcedência do pedido deduzido na
ação principal, incumbe ao réu-denunciante o pagamento da verba honorária devida à denunciada
e das despesas processuais relativas à lide secundária. A propósito, colhem-se os seguintes

julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA APÓLICE. CLÁUSULA DE
EXCLUSÃO.

REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA QUE DEVEM SER
SUPORTADOS PELO RÉU-DENUNCIANTE.

PRECEDENTES.

AGRAVO DESPROVIDO."

(AgInt no AREsp n. 1.435.072/RS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO FACULTATIVA DA LIDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO
DENUNCIADO. ÔNUS DO RÉU-DENUNCIANTE. PRECEDENTES.

1. Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte
Superior, em se tratando de denunciação facultativa da lide, uma vez
julgado improcedente o pedido deduzido na ação principal, incumbe ao réu-
denunciante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao
denunciado e das despesas processuais concernentes à lide secundária
(Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag n.º 550.764/RJ, Rel. Min. Castro Filho,
DJU de 11/09/2006; AgRg no Ag 569044/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Júnior, DJU de 16/11/2004; e REsp n.º 132.026/SP, Rel. Min. Barros
Monteiro, Quarta Turma, DJU de 02/10/2000).

2. Recurso especial não conhecido."

(REsp n. 237.094/RS, relator Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz
Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em
20/11/2008, DJe de 9/12/2008, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. DENUNCIAÇÃO DA
SEGURADORA À LIDE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELO SEGURADO
DENUNCIANTE. CPC, ARTS. 70, 20 E 23.

Não se tratando de hipótese de denunciação obrigatória à lide para
assegurar direito de regresso, ao fazê-la o réu segurado em relação à
empresa seguradora do seu veículo, ele estabelece, espontaneamente, um
vínculo jurídico entre a demanda principal e a acessória, inaugurando,
quanto à segunda, uma relação litigiosa com a litisdenunciada.

Destarte, se julgada improcedente a ação indenizatória, favorecendo o
litisdenunciado, inexistente, em conseqüência, o direito por ele postulado
perante a seguradora, nascendo, daí, a sua obrigação de, respectivamente,
pagar-lhe as custas e os honorários advocatícios resultantes da sua
sucumbência na lide secundária.

Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 36.135/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior , Quarta
Turma, julgado em 7/3/2002, DJ de 15/4/2002, p. 219, g.n.)

"DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À AÇÃO
SECUNDÁRIA.

- Tratando-se de garantia simples ou imprópria, caso em que não
obrigatória a denunciação da lide, ao réu-denunciante, uma vez julgado
improcedente o pedido deduzido na ação principal, incumbe arcar com o
pagamento dos honorários advocatícios devidos ao denunciado e das
despesas processuais concernentes à lide secundária. Precedentes do STJ.

Recurso especial não conhecido."

(REsp n. 132.026/SP, relator Ministro Barros Monteiro , Quarta Turma,
julgado em 3/8/2000, DJ de 2/10/2000, p. 171, g.n.)

Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que a indenização fixada na ação
principal foi desconstituída, beneficiando o réu-denunciante, inexiste, portanto, o direito
postulado perante a denunciada, razão pela qual não há que se falar na condenação desta ao
pagamento de honorários de sucumbência. Ao contrário, a partir desse momento, surge para o
réu-denunciante a obrigação de pagar ao denunciado as custas e os honorários advocatícios
resultantes da sua sucumbência na lide secundária.

Nesse contexto, estando a orientação do Tribunal Estadual em consonância com a
jurisprudência desta Corte, não merece reforma o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula
83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão