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Movimentações Ano de 2015
03/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial
fundamentado no art. 105, III, alínea a da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa:
Agravo Inominado em Agravo de Instrumento. Indeferimento da gratuidade
de justiça na origem. Manutenção da decisão recorrida.
Inconformismo.
Fundamentação do decisum anterior em consonância com a Jurisprudência
do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de apresentação de
argumentação doutrinária e/ou jurisprudencial apta à reformulação do
entendimento antecedido. Recurso que reitera as mesmas alegações
apresentadas quando da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Desprovimento do recurso. Manutenção da decisão agravada. (e-STJ, fl. 39)
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, ante a
inexistência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, alegou violação dos arts. 131, 165 e 535, II, do CPC.
A tese referente à negativa de prestação jurisdicional repousa em suposta omissão do Tribunal de
origem quanto à real situação financeira do banco agravante, análise esta essencial ao deferimento da
justiça gratuita. Acrescentou que o exame de sua pretensão não encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Contrarrazões não apresentadas pelos agravados, conforme certidão juntada à fl. 81
dos autos eletrônicos.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 83/85), ante a
ausência de ofensa aos arts. 131, 165 e 535, II, do CPC e a aplicação do enunciado disposto na
Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, não há que se falar em violação dos arts. 131, 165 e 535, II, do CPC,
porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.
Com efeito, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a
fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está
o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.
Nessa ordem de ideias, verifica-se que o Tribunal de origem, embora tenha apreciado
toda a matéria posta a desate, tratou da questão sob viés diverso daquele pretendido pelo agravante,
fato que não se amolda às hipóteses elencadas no art. 535 de legislação processual vigente.
A bem da verdade, os argumentos que deram azo à alegada negativa de prestação
jurisdicional se confundem com o mérito da controvérsia. Nesse sentido, importa transcrevermos a
orientação adotada pelo Tribunal acerca da existência dos pressupostos necessários à concessão da
justiça gratuita:
E assim o digo porque, de fato, a gratuidade de justiça é de ser deferida às
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se as mesmas
aduzirem provas idôneas da alegada insuficiência de recursos ou de
excepcional desequilíbrio em suas finanças.
A esse respeito, confira-se o enunciado sumular nº 841, da Jurisprudência do
E. STJ, “in verbis":
Súmula nº. 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais."
(...)
Com efeito, verificou-se que a parte autora deixara de instruir o feito com os
documentos necessários à caracterização da sua hipossuficiência, sendo certo
que os documentos acostados aos autos (Anexo 1, IE 00065) não revelaram a
insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais. (e-STJ, fl.
40)
Da leitura do excerto supracitado, percebe-se que as conclusões alcançadas pelo
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro encontram-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do
STJ sobre o tema.
Isso porque esta Corte Superior firmou entendimento de que as pessoas jurídicas
devem comprovar a precariedade de sua situação financeira, já que relativa a presunção de
miserabilidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM
REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em
presunção de miserabilidade.
2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração
de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de
liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não
logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para
o fim de concessão do benefício da assistência judiciária.
4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 23/4/2015)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade,
devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios
opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito
infringencial.
2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa
física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo próprio, sendo necessário, no entanto, o
recolhimento das custas processuais enquanto não apreciado e deferido o
pedido, sob pena de ser considerado deserto o recurso no caso de não
recolhimento.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe 20/2/2015)
Por fim, cabe destacar que a discussão sobre a existência dos elementos que
justifiquem a concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante foi dirimida pela Corte local
por meio de cuidadosa análise dos fatos e provas constantes dos autos, cujo reexame é expressamente
vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
18/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/06/2015 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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