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Movimentações 2018 2015
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO - MG048885
ADVOGADOS : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO - MG137369
WANDENKOLK MOREIRA E OUTRO(S) - MG003872N
AGRAVADO : LILIANE CAMPELO PEROBELI
ADVOGADO : MARCELO MARTINEZ E OUTRO(S) - MG076284
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.
ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO - MG048885
ADVOGADOS : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788
ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO - MG137369
WANDENKOLK MOREIRA E OUTRO(S) - MG003872N
AGRAVADO : LILIANE CAMPELO PEROBELI
ADVOGADO : MARCELO MARTINEZ E OUTRO(S) - MG076284
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA
CIRURGIA DE REFLUXO.OFENSA AOS ARTS. 535, I, 165 E 458, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Ausência de violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil, visto
que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do
Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e
dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do
acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre
os fundamentos e a conclusão.
3. Quanto à alegada contrariedade do art. 6° da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (antiga LICC), o Superior Tribunal de Justiça entende que os
princípios contidos no referido dispositivo - direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada - assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão
pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados,
ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal.
4. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem,
seria imprescindível o reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida
e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra
nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as
razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
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