Informações do processo 2015/0142106-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 731.318
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/06/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.

ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO - MG048885

ADVOGADOS : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788

ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO - MG137369

WANDENKOLK MOREIRA E OUTRO(S) - MG003872N

AGRAVADO : LILIANE CAMPELO PEROBELI
ADVOGADO : MARCELO MARTINEZ E OUTRO(S) - MG076284

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : UNIMED JUIZ DE FORA COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA.

ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO - MG048885

ADVOGADOS : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE - MG080788

ANA CANDIDA LAMOIA DE MORAES BRITTO - MG137369

WANDENKOLK MOREIRA E OUTRO(S) - MG003872N

AGRAVADO : LILIANE CAMPELO PEROBELI
ADVOGADO : MARCELO MARTINEZ E OUTRO(S) - MG076284

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA
CIRURGIA DE REFLUXO.OFENSA AOS ARTS. 535, I, 165 E 458, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE

CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Ausência de violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil, visto
que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do
Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e
dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do

acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre

os fundamentos e a conclusão.

3. Quanto à alegada contrariedade do art. 6° da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (antiga LICC), o Superior Tribunal de Justiça entende que os
princípios contidos no referido dispositivo - direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada - assumiram contornos nitidamente constitucionais, razão

pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados,

ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal.

4. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem,

seria imprescindível o reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida
e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra

nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as

razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

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Retirado da página 1731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9749 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão