Informações do processo 2011/0167630-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.777
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS EM
SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. RAZÕES
ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE
PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.

1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando
o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se
dispensável que venha a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes.

2. Para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível
as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte ré impedida
de reiterar os fundamentos expendidos na contestação e alegações finais, desde
que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do
interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância.

3. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de
apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na
sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na
contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na
reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009).

4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância de
origem a fim de que se proceda à apreciação do recurso de apelação interposto
pela ora recorrente.

DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por LUSONCET COMERCIO DE
CONCRETO LTDA, com fundamento no art. 105, III,
a e c , da Constituição da República, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA.
REJEITADO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIDA. RAZÕES DO APELO
QUE SÃO MERAS REPRODUÇÕES DEDUZIDAS EM ALEGAÇÕES
FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 514, II E 515 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. REJEITADO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.

Opostos embargos de declaração (fls. 284-292), foram rejeitados (fls. 296-298).

Em suas razões recursais (fls. 301-319), aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 513, 514, 515 e 535 do Código de Processo Civil.

Sustenta inicialmente que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o
acórdão impugnado incorreu em omissão e erro de fato.

Aduz que o recurso de apelação aviado preenche todos os requisitos exigidos por lei,
tais como a exposição dos fundamentos de fato e de direito, apontando a necessidade de reforma da
sentença exarada.

Salienta que são substanciais as diferenças entre as Razões Finais e as Razões de
Apelação, pois "enquanto os Memoriais foram confeccionados em apenas seis laudas, as razões de
Apelação constam de doze páginas, reflexo de maior abrangência e complexidade da peça recursal.
Essa singela constatação revela não ter a recorrente se limitado a reproduzir ("copiar e colar") o teor
das suas Alegações Finais do recurso dirigido ao E. TJPR" (fl. 312).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 353-362.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls.364-369).

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Eg. Tribunal
a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha
examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador
que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo
específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador
adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte.

3. Por outro lado, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que

o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de
reforma da sentença, não estando a parte ré impedida de reiterar os fundamentos expendidos na
contestação, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do
interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância.

3.1. Na espécie, verifica-se que as razões de apelação da ora agravante (fls. 210-223)
apresentam fundamentos aptos a impugnar o entendimento esposado na sentença (fls. 180-191), pois
traz argumentos sobre a culpa da parte autora (ora recorrida) em razão da impossibilidade de
fornecimento de concreto em razão do difícil acesso ao local da obra, inexistência de pedido de
declaração de inexigibilidade das duplicatas e a procedência do pedido contraposto.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
REQUISITOS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
APTIDÃO PARA REBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ATACADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO.

1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a reprodução, na apelação, dos
argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não é, em si,
obstáculo bastante para negar conhecimento ao recurso.

2.- No caso dos autos, o que se percebe é que, o Recorrente fundamentou sua
irresignação e manifestou de forma clara seu interesse na reforma da sentença,
rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem,
não prejudicando Princípio da Dialeticidade Recursal.

3.- A Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 175.517/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO.
CONGRUÊNCIA COM A SENTENÇA TERMINATIVA. DECISÃO
ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DIRETO DO
MÉRITO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE
CONTRATOS FINDOS. VIABILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 381/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. CARACTERIZAÇÃO
DA MORA. NORMALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.

1. O recurso de apelação deve ser conhecido quando, em suas razões,
encontram-se infirmados os fundamentos exarados na sentença. Ausência de
ofensa ao art. 514 do CPC.

[...]

10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe
08/06/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A
PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEVE CONTER, ENTRE
OUTROS REQUISITOS, A EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE
FATO E DE DIREITO QUE, SUPOSTAMENTE, DEMONSTREM A
INJUSTIÇA (
ERROR IN IUDICANDUM ) E/OU A INVALIDADE ( ERROR
IN PROCEDENDO
) DA SENTENÇA IMPUGNADA, À LUZ DO
DISPOSTO NO ARTIGO 514, II, DO CPC. A REPRODUÇÃO NA
APELAÇÃO DAS RAZÕES JÁ DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL
NÃO DETERMINA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO
RECURSO, ESPECIALMENTE QUANDO AS RAZÕES ALI
ESPOSADAS SÃO SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO
INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 842.663/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
27/04/2010, DJe 11/05/2010)

Processo civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento.
Fundamentação recursal. Apelação. Art. 514 do CPC. Requisitos. Reexame de
matéria fática. Súmula 7/STJ. Repetição dos argumentos deduzidos na
contestação. Demonstração do interesse pela reforma. Súmula 83/STJ.

- O reexame do acervo fático-probatório do processo é vedado em sede de
recurso especial.

- A reprodução na apelação das razões já deduzidas na petição inicial não
determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as
razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da
sentença.

- Inviável o recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Agravo no agravo de instrumento improvido.

(AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/05/2008)

3.2. Dessa forma, no caso concreto, repita-se, é possível constatar do apelo a sua
irresignação, seus fundamentos e sua correlação com os termos da sentença, razão pela qual merece
prosperar a irresignação.

4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, nos termos do art. 557,
§1°-A, do CPC, determinar o retorno dos autos à instância de origem a fim de que se proceda à
apreciação do recurso de apelação interposto pela ora recorrente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2015.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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