Informações do processo 2011/0290999-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.295.043
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "c" da
CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:

"AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE. LEI N. 6.194/74. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 30, IX DO CÓDIGO CIVIL.

Se a indenização pelos danos causados em acidente de trânsito deixou de ser
pleiteada em tempo hábil, há se reconhecer a prescrição do suposto direito,
porque, em se tratando de seguro obrigatário (DPVAT), aplicam-se as regras
contidas no art.206, §3º, IX do Código Civil."

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto à
aplicação do art. 206, §3º, IX, do CC, defendendo que o termo inicial para contagem do prazo
prescricional relativamente à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que não houve
pagamento administrativo a menor ou negativa de pagamento pela seguradora, é a data da ciência da
invalidez do segurado, e não a data do acidente como constou no acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

A irresignação do recorrente merece prosperar.

O entendimento adotado pelo Tribunal de origem vai de encontro à jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nas ações em que se
requer o seguro obrigatório DPVAT, é a data da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado.
Neste sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. DPVAT.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO PODE SER
PRESUMIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme se depreende das circunstâncias fáticas delineadas, não se pode
presumir que o autor teve ciência inequívoca da invalidez permanente pelo
decurso do tempo, durante o tratamento médico ou em razão de sua

interrupção, de forma que o acórdão recorrido decidiu em consonância com o
entendimento dominante da 2ª Seção.

2. Não havendo nenhum outro marco temporal comprobatório da ciência
acerca da invalidez permanente, uma vez que não foi realizada a prova
pericial, deve ser afastada a prescrição e mantido o acórdão recorrido em
todos os seus termos. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

4. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 674.139/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
08/06/2015)

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula n.
278/STJ).

2. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, em sede de
recurso especial repetitivo, no sentido de que, "exceto nos casos de invalidez
permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez
depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência" (REsp
1.388.030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 1º/8/2014).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 390.267/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 18/06/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT.AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recurso
especial representativo de controvérsia - REsp nº 1.388.030/MG -, é no sentido
de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização fundada
no seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez.

2. Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, "exceto nos casos de
invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior
resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez depende de laudo médico".

3. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1319926/MT,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/04/2015, DJe 17/04/2015)

Frise-se que a sentença proferida no juízo de origem consignou a inexistência de
requerimento administrativo:

"O acidente de trânsito que resultou na invalidez permanente da autora
ocorreu em 08/12/1998, e esta ajuizou diretamente a presente demanda, sem
que tenha buscado a indenização por via administrativa. (...)" (e-STJ fl. 146)

Assim, tendo em vista que o autor tomou conhecimento de sua invalidez em
04/06/2005, com a concessão de sua aposentadoria pelo órgão previdenciário, que não houve
pagamento a menor ou negativa de pagamento da esfera administrativa e que a presente demanda foi
ajuizada em 09/05/2007, aplicando-se o prazo prescricional trienal, não há que se falar em prescrição.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência de
prescrição e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para que prossiga no julgamento do
feito, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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