Informações do processo 2012/0244340-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.640
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SANTOS, com
fundamento no art. 105, III, letra "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal de
Justiça de Sergipe, assim ementado:

"SEGURO - OBRIGATÓRIO - DPVAT - RESPONSABILIDADE CIVIL -
MORTE DE JOSÉ UNILSON SANTOS JÚNIOR, FILHO DA AUTORA,
OCORRIDA EM 15.09.2009 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º

11.482/2007 AFASTADA - LEI QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO
MATERIAL OU FORMAL - PAGAMENTO NO LIMITE MÁXIMO
PERMITIDO - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA - APELO CONHECIDO E PROVIDO.

- Não há inconstitucionalidade formal (ausência de relevância e urgência) visto
que a Medida Provisória foi convertida em lei, de modo que defeitos que
eventualmente a MP continha foram sanados. Também não há
inconstitucionalidade material.

- No caso dos autos, o acidente que vitimou o filho da Autora ocorreu em
15.09.2009, sendo, portanto, aplicável a lei vigente ao tempo do fato que gerou
a obrigação para a Seguradora."(e-STJ, fls.140/141)

No recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial em relação à
inaplicabilidade do teto previsto na Lei 11.482/07 para a indenização securitária do DPVAT
decorrente de morte. Sustenta, em síntese, que a "
complementação da indenização securitária do
DPVAT por morte em acidente de trânsito, deve corresponder a 40 (quarenta) vezes o salário
mínimo vigente no país, na época do pagamento da indenização
" (e-STJ, fl. 159).

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente ajuizou a presente ação visando à
cobrança da diferença entre o valor recebido a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT,
qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e o limite máximo de 40 (quarenta) salários
mínimos, fixado na redação original do art. 3º, "a", da Lei nº 6.194/74, bem como para arguir a
inconstitucionalidade da Lei 11.482/07.

Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, o acidente de trânsito que vitimou
o Sr.
José Unilson Santos Júnior ocorreu quando já estava em vigor a Lei nº 11.482, de 31.5.2007,
que alterou a Lei n. 6.194/74, limitando o valor da indenização decorrente do seguro DPVAT, para o
caso de invalidez permanente ou morte, à quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos
termos do seu art. 8º.

Desse modo, considerando que na data do sinistro já se encontrava em vigor o novo
teto indenizatório introduzido pela Lei nº 11.482/07, o aresto recorrido não merece reparo no ponto,
porquanto em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a matéria. Confira-se,
a propósito, o seguinte excerto extraído do acórdão proferido por ocasião do julgamento do AgRg no
Ag 1.365.610/MT, de relatoria do Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA :

"O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nas hipóteses em que
se busca indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, o valor
deve ser fixado levando-se em consideração as seguintes circunstâncias:

- em caso de morte, deve corresponder a R$ 13.500,00; e
- em caso de invalidez permanente, deve corresponder a até R$ 13.500,00.

(...)

Ademais, no que concerne à alegada alteração introduzida pela Medida
Provisória n. 451/2008 com relação à tabela que anteriormente não era
utilizada para a quantificação do grau de invalidez, a tese defendida pelo
agravante já foi rechaçada pelo STJ, visto que tal medida provisória só veio
a regulamentar algo já utilizado pelo seguro DPVAT para quantificar e
indenizar, da mesma maneira, as lesões dos acidentados."
(DJe de
11/4/2011)

E mais:

SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a
indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500, 00, de
acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro
de acidente suplementada.

2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo
prejuízo (Súmula n. 43/STJ).

3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento.

(AgRg no Ag 1290721/GO, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe de 14/6/2011)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE SE AFERIR O
GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. VALIDADE DA TABELA DO
CNSP PARA ESTABELECER A PROPORCIONALIDADE DA
INDENIZAÇÃO OU GRAU DE INVALIDEZ. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL CONFIRMADO PELO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, RESP 1303038/RS. DECISÃO
MANTIDA.

1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, em nome dos
princípios da economia e da celeridade processual e da fungibilidade recursal.
2. D e acordo com a redação vigente à época dos fatos, art. 3º, II, da Lei n.º
6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez
permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT,
será de até R$13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo "até" no
referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o
grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que
traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém

palavras inúteis.

3. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP
para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez,
na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da
Medida Provisória 451/08" (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe
19/03/2014).

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 445.966/SC, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QDJe 09/04/2014)

Quanto ao mais, cumpre ressaltar que o reexame da alegada ofensa à Constituição
Federal pelo art. 8º da Lei 11.482/2007, afastada pela colenda Corte
a quo , não é devido na via do
Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

À vista do exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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