Informações do processo 2015/0101636-9

  • Numeração alternativa
  • A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 703635
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 20/05/2015 a 21/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

21/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9144 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Primeira Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO.
PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE

CITAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO.

PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é
indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a
penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a
execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição

judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para tanto,
entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da

execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do

débito executado. Precedentes.

2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras

incidentes sobre os imóveis da recorrente.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para dar

provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão