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21/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
22/05/2019 Visualizar PDF
10/05/2019 Visualizar PDF
15/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO.
PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é
indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a
penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a
execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição
judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para tanto,
entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da
execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do
débito executado. Precedentes.
2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras
incidentes sobre os imóveis da recorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
11/04/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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