Informações do processo 2012/0264006-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.220
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/03/2014 a 03/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L F C C

Movimentações 2015 2014

03/08/2015

  • L F C C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto por L F C C contra decisão da lavra
do em. Ministro Moura Ribeiro, então Relator do feito, que negou seguimento ao recurso especial da
defesa, nos termos da seguinte ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
EXCLUDENTE SUPRA LEGAL DE TIPICIDADE PELO
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE
EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL
INCONDICIONADA. SÚMULA 608/STF. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

Sustenta o agravante, inicialmente, ofensa ao princípio da colegialidade, pois
o relator não poderia ter apreciado o mérito da causa por decisão monocrática, acentuando, ainda, que
decisão agravada carece da devida fundamentação.

Quanto ao mérito, alega que as questões suscitadas no recurso especial,
notadamente a violação aos arts. 155 e 386, IV, Código de Processo Penal e 225 do Código Penal,
não demandam a incursão no conjunto fático-probatório.

Requer, ao final, a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por

ofensa ao art. 619 do CPP, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que
seja realizada a justificação criminal, tendo em vista retratação da vítima inocentando o réu, ou, o
provimento do recurso especial, por ofensa aos aludidos diplomas legais.

Às fls. 896/898, a defesa requer a extinção da punibilidade, em face da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que o recorrente, nascido em 21/05/1988 (fl. 4), por fato
ocorrido em 15 de agosto de 2007, restou condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, por infração
ao art. 213 do Código Penal.

Como é sabido, o art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que o prazo
prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se
pela pena aplicada. Outrossim, considerando o disposto no art. 115 do aludido diploma legal, o lapso
prescricional deve ser reduzido pela metade, em razão da menoridade do recorrente.

Diante disso, constata-se que já decorreram mais de seis anos desde a
publicação da sentença condenatória, que se deu em 10/06/2009 (fl. 435), nos termos do disposto nos
arts. 115 e 109, III, ambos do Estatuto Repressivo, uma vez que não ocorreu qualquer causa
interruptiva desde a data do aludido provimento judicial.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do ora agravante, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, julgo prejudicado o exame do
mérito do presente agravo regimental.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de junho de 2015.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


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