Informações do processo 2015/0149223-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 731916
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/07/2015 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

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02/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S/A
contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais (TJ-MG) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que ARNALDO LEANDRO DA SILVA opôs "embargos de
terceiro " em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS, alegando, em síntese, que
"(...) nos autos da execução que o embargado Banco Daycoval S/A move contra Usina
Siderúrgica Sete Lagos Ltda e Carlos Machado Fernando, foi penhorado uma gleba de terra de
n. 99 do lugar denominado Quinta da Fazendinha, situado no Município de Matozinhos/MG, de
propriedade do embargante, e que teria adquirido após a propositura da ação de do Sr. Djalma
Nogueira Gontijo, que por sua vez teria adquirido em data anterior à propositura mas não
registrou, requerendo o levantamento da penhora" (fls. 288).

O il. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG acolheu os embargos de
terceiro para determinar o levantamento da aludida constrição (sentença às fls. 288-290).

Inconformado, BANCO DAYCOVAL S/A interpôs apelação, que foi desprovida
pelo eg. TJ-MG, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls. 377):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E
VENDA E EXERCÍCIO DE POSSE PELO EMBARGANTE ANTES DA
PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUENHORA - PROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS - SENTENÇA CONFIRMADA. - Comprovado nos autos que o
exercício do domínio e da posse sobre o imóvel ocorreu antes mesmo da
propositura da ação executiva, impõe-se a confirmação da sentença que
julgou procedentes os embargos de terceiro."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 395-398).

Irresignado, BANCO DAYCOVAL S/A manejou recurso especial (fls. 401-431),
com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega violação ao art. 3º
da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) afirmando que o ora Recorrido não comprovou a
propriedade do imóvel, e que dono "(...) é àquele que consta na matrícula, que paga os
IMPOSTOS devidos ao FISCO, e sob este aspecto o Recorrido NADA PROVOU, apenas se
utiliza de histórias com cunho meramente emocional, a exemplo são os depoimentos de
pessoas IGUALMENTE interessadas, para evitar o que será inevitável: excussão do imóvel
para pagar dívida do Executado, devidamente constituída, vencida e ajuizada " (fls. 410 -
destaques no original).

Aponta, além de dissídio jurisprudencial, malferimento arts. 1.245, § 1º e 1.277 do
Código Civil, afirmando que "(...) o documento juntado pela Recorrido que supostamente
comprova a compra do imóvel em tela anteriormente a presente ação, é desprovido de registro
perante o órgão competente, bem como possui idoneidade duvidosa, uma vez que sequer é
munido de reconhecimento de firma, das assinatura das partes " (fls. 415 - destaques no
original).

Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão às fls. 447).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 449-450), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 453-469) em testilha.

Também não foi oferecida contraminuta (certidão à fl. 489).

É o relatório. Passo a decidir.

No caso, o eg. TJ-MG, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
confirmando a sentença, reconheceu que o ora Recorrido era proprietário do imóvel desde 2007,
ao passo que a questionada penhora ocorreu em 2012; assentou, também, que a Instituição
Financeira ora Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado conluio. A título
elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 378-379):

"Vejo que, o apelado ingressou com a ação de embargos de terceiro na
execução promovida pelo Apelante, onde alegou que o bem imóvel
penhorado, não pertencia ao executado, mas sim, ao Embargante, inclusive
com efetiva posse, acrescentando que, o bem fora vendido pelo antigo
proprietário em 01.05.2007.

A sentença proferida, constante de fls. 252/253, julgou procedentes os
embargos de terceiro, reconhecendo que o imóvel já tinha sido alienado
desde 01.05.2007, bem como, reconhecendo a posse e propriedade do bem em
favor do Apelado Embargante, baseado nos documentos de fls. 57/110.

Consoante se infere de fls. 533 dos autos da execução, a penhora sobre o
bem imóvel foi realizada em abril/2012.

Os documentos de fls. 54/110, comprovam que o Apelado adquiriu o
imóvel em data anterior à penhora realizada, bem como, comprovam o
exercício do domínio e posse sobre o imóvel objeto da penhora.

Igualmente, as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam o efetivo
exercício do domínio e posse do Apelado sobre o bem imóvel penhorado,

desde o ano de 2007 e, portanto, antes mesmo da propositura da ação
executiva.

A tese de suposta ocorrência de conluio, apresentada pela parte apelante,
não encontra suporte probatório nos autos, ônus da prova que compete a
quem alega.

Assim, como bem constou da sentença apelada, o acolhimento dos
embargos de terceiro constitui-se em medida imperativa, valendo a citação
jurisprudencial:

(...)

Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada violação aos
referidos dispositivos legais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da aludida Súmula também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORABILIDADE DA
FRAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

(...)

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice também à análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1758196/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021 -
g. n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CIVIL. PROPAGANDA
ENGANOSA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO

STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

3. 'Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7
do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso' (AgInt no REsp 1812345/AM, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2019, DJe 21/11/2019).

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1817343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n.)

Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6375 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão