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Movimentações Ano de 2015
01/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto contra decisão que,
sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, negou seguimento ao recurso especial.
O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 370):
"SEGURO DE VIDA. Ação de indenização. Laudo pericial que indica incapacidade
parcial e temporária para a atividade exercida pelo autor. Sinistro não evidenciado.
Contrato que prevê cobertura apenas para invalidez total e/ou parcial, desde que
permanente. Indenização indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 382/387).
No recurso especial (e-STJ fls. 390/398), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, o recorrente sustentou violação dos arts. 757, 758, 759 e 760 do CC/2002, além de divergência
jurisprudencial, alegando ter direito à indenização, uma vez que "não restam dúvidas da incapacidade
do autor, pois as patologias que o acometem são incuráveis, insuscetível de recuperação, fazendo jus,
assim, à indenização pleiteada" (e-STJ fl. 393).
Sustenta, ainda, que demonstrou ter sofrido acidente de trabalho, do qual resultou sua
invalidez (e-STJ fl. 397).
No agravo (e-STJ fls. 414/422), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ao negar o pleito indenizatório, assim se pronunciou o Tribunal de
origem (e-STJ fl. 371):
"Conforme apólice e condições do contrato de fls. 79/121, a indenização somente será
devida se comprovada a incapacidade permanente, seja em caso de doença
(permanente e total) ou de acidente (permanente total ou parcial).
A perícia médica (fls. 219/221) concluiu fundamentadamente que o apelante possuía
incapacidade parcial e temporária, decorrente de acidente, concluindo não ser possível
quantificar o dano patrimonial definitivo considerando que as opções terapêuticas não
foram esgotadas porque é possível nova tentativa cirúrgica. Tem, ao exame físico
atual, uma invalidez parcial e temporária, (fls.221) (realce não original).
O apelante questionou a análise do perito, mas não apresentou qualquer outro
elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do laudo."
O acórdão se baseou nas cláusulas da apólice e na prova pericial para reconhecer que
a invalidez do segurado não era permanente e que, por isso, não lhe era devida a indenização
securitária. Assim, é inviável alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto ao tema, pois, para tanto,
seria necessária a revisão dos termos da apólice, bem como o reexame das provas dos autos,
providências vedadas a esta Corte, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
02/07/2015 Visualizar PDF
Distribuição automática em 29/06/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/06/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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