Informações do processo 2015/0149413-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 732328
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/07/2015 a 01/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

01/12/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC) interposto contra decisão que,
sob fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, negou seguimento ao recurso especial.

O acórdão do TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 370):

"SEGURO DE VIDA. Ação de indenização. Laudo pericial que indica incapacidade
parcial e temporária para a atividade exercida pelo autor. Sinistro não evidenciado.
Contrato que prevê cobertura apenas para invalidez total e/ou parcial, desde que
permanente. Indenização indevida. Sentença confirmada. Recurso desprovido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 382/387).

No recurso especial (e-STJ fls. 390/398), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, o recorrente sustentou violação dos arts. 757, 758, 759 e 760 do CC/2002, além de divergência
jurisprudencial, alegando ter direito à indenização, uma vez que "não restam dúvidas da incapacidade
do autor, pois as patologias que o acometem são incuráveis, insuscetível de recuperação, fazendo jus,
assim, à indenização pleiteada" (e-STJ fl. 393).

Sustenta, ainda, que demonstrou ter sofrido acidente de trabalho, do qual resultou sua
invalidez (e-STJ fl. 397).

No agravo (e-STJ fls. 414/422), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ao negar o pleito indenizatório, assim se pronunciou o Tribunal de
origem (e-STJ fl. 371):

"Conforme apólice e condições do contrato de fls. 79/121, a indenização somente será
devida se comprovada a incapacidade permanente, seja em caso de doença
(permanente e total) ou de acidente (permanente total ou parcial).

A perícia médica (fls. 219/221) concluiu fundamentadamente que o apelante possuía
incapacidade parcial e temporária, decorrente de acidente, concluindo não ser possível
quantificar o dano patrimonial definitivo considerando que as opções terapêuticas não
foram esgotadas porque é possível nova tentativa cirúrgica. Tem, ao exame físico
atual, uma invalidez parcial e temporária, (fls.221) (realce não original).

O apelante questionou a análise do perito, mas não apresentou qualquer outro
elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do laudo."

O acórdão se baseou nas cláusulas da apólice e na prova pericial para reconhecer que
a invalidez do segurado não era permanente e que, por isso, não lhe era devida a indenização
securitária. Assim, é inviável alterar a conclusão do Tribunal
a quo quanto ao tema, pois, para tanto,
seria necessária a revisão dos termos da apólice, bem como o reexame das provas dos autos,
providências vedadas a esta Corte, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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02/07/2015 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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01/07/2015

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Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8006 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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