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12/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
1. Trata-se de recurso especial interposto por FURIAN, BERGOLI & CIA LTDA e
CARLOS FURIAN com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do
TJRS, assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE
SOCIEDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
FAMILIAR. HAVERES DO SÓCIO FALECIDO. RECONHECIMENTO
DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO
PATRONO DOS RÉUS. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS
PROVIDOS EM PARTE.
(fls. 676-684)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 710-715). Novos embargos de declaração
foram opostos e, novamente, foram desacolhidos (fls. 745-748).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 535, II, do CPC, aos
artigos 655 à 673 do CPC/1939, aplicáveis por força do artigo 1.218 do CPC/1973, aos artigos
128, 219 e 460 do CPC, 40 da Lei 8.177/91, 406 e 1.031 § 2° do NCCB/2002, além de dissídio
jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso;
ii) se deve reconhecer a nulidade do processo, haja vista que o julgamento da ação de
dissolução se deu em uma única fase, com a condenação dos recorrentes ao pagamento da
obrigação e dos haveres em quantia certa, sem que houvesse a prévia liquidação de sentença,
desconsiderando os princípios da legalidade, devido processo legal e ampla defesa em nome da
celeridade processual;
iii) "no caso concreto, não poderia ser proferida sentença líquida, porque, conforme
demonstrado nas razões da contestação, da apelação e do recurso de embargos de declaração, os
recorridos receberam a posse de imóveis, cujos valores não foram deduzidos do valor final
apontado no laudo pericial a que se refere o v. acórdão recorrido";
iv) "o prejuízo do Recorrente é patente, porque os juros moratórios foram fixados a
partir da citação quando o deveriam ser noventa dias após a sentença da fase de liquidação [...]
considerando que o caso trata de condenação imposta na vigência do artigo 406 do CC/2002 em
11.01.2003, contrariado pela decisão recorrida, os juros de mora são equivalentes à taxa SELIC,
abrangendo a correção monetária";
v) "segundo o Tribunal de origem, não existe nenhuma previsão no contrato social da
empresa em dissolução parcial a respeito de qual índice deve ser utilizado para a atualização
monetária dos débitos judiciais na apuração de haveres de sócio falecido. Verifica-se que a
correção do débito pelo INPC, é mais adequada à hipótese".
vi) o redimensionamento dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 888-903, aduzindo basicamente que "as partes
jamais questionaram o IGP-M como índice para cálculo da correção monetária, e que o
pagamento desses haveres deveria ocorrer de acordo com o art. 1.031, § 20 do Código
Civil. Também as partes jamais questionaram a incidência de juros legais (6% ao ano pelo CC
antigo e 12% ao ano pelo CC atual) para corrigir o débito de responsabilidade dos réus", bem
como "quanto a negativa no acolhimento do pedido de 'abatimento de alugueres na apuração de
haveres', o colegiado esclareceu que é pedido 'que não constou da contestação, mas sim em peça
inovadora e fora do rito processual, bem andando a magistrada 'a quo'. e esta Câmara, em ignorar
tal pedido'".
O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 820-821).
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 535, II do
CPC/1973 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a
questão aventada como omissa, inclusive ressaltando que "a matéria a respeito de abatimento de
alugueres na apuração de haveres não constou da contestação, mas sim em peça inovadora e fora
do rito processual, bem andando o magistrado 'a quo' e esta Câmara, em ignorar tal pedido" (fl.
747).
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ de que “inexiste afronta aos arts. 11,
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo." (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019).
Assim, não há falar em omissão do julgado.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:
Conheço dos recursos porquanto preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Analiso-os conjuntamente e adianto que os estou provendo em parte.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade familiar cumulada com
apuração de haveres em que os autores postulam o valor que tocaria ao seu
pai, sócio falecido, sr. José Pedro Lopes de Oliveira.
Inicialmente rejeito a prefacial de nulidade da sentença.
Em que pese a condução do processo não tenha sido a usual, eis que a ação
de dissolução foi julgada em uma única fase, tal restou devidamente
justificado pela julgadora "a quo" nos seguintes termos:
"(...)
Conforme orientação jurisprudencial maciça, a apuração de haveres é
objeto de segunda fase, ficando a primeira restrita a dissolução da
sociedade. Ou seja, dissolvida a sociedade, em um segundo momento,
deve ser realizada a apuração de haveres e obrigações, relacionada a
quota parte do autor, mediante liquidação de sentença, em
consonância com o disposto nos artigos 655 à 674 do CPC de 1939, em
vigor consoante art. 1218 do Diploma atual.
Contudo, no presente, em que o falecimento do sócio ocorreu no
longínquo ano de 1998, o processo tramita desde 2006 e já consta
prova pericial nos autos, com a discussão pelas partes do valor dos
haveres, por economia processual, entendo pertinente seja proferida
sentença líquida, estipulando, desde já, o quantum devido. (...)"
Entendo que as circunstâncias do caso concreto autorizam a relativização
do formalismo processual, em observância à garantia constitucional
prevista no artigo 5°, inciso LXXVIII, da CF (celeridade processual).
Superada a questão, entendo que, no mérito, deve-se aplicar o disposto no
artigo 334, inciso III, ido CPC, pois as partes concordam com o valor da
quota parte que o sócio falecido teria direito.
Compulsando os autos, verifico que no termo de audiência da fl. 245 restou
consignado que "é considerada incontroversa a existência de um crédito de
R$ 173.884,68 corrigido desde a data do óbito pelo índice IGP-M e juros
legais, sendo que a divergência é no sentido de que a parte autora entende
que o crédito é superior a esse valor".
Em razões de recurso, os demandantes expressamente concordam com o
valor apurado e ofertado pelos réus, pelo que deve-se reconhecer a quantia
de R$ 173.844,56 como incontroversa, cessando a discussão a respeito.
O mesmo não ocorre no tocante ao termo inicial de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Com efeito, está claro na contestação que o referido valor está atualizado
até 31/12/2000 (fl. 197), sendo que a partir desta data é que tal quantia
deverá ser corrigida pelo IGP-M e não desde a data do óbito, como
pretendem os demandantes. Além disso, como bem explicitado
pela julgadora na origem, descabe aplicar a cláusula 13a do contrato social
ao caso concreto, eis que cabível, apenas, no caso de apuração extrajudicial
de haveres.
No que tange aos juros moratórios, entendo, nos termos do artigo 219 do
CPC, que devem incidir a partir da citação do presente feito e não da data
da distribuição da execução que veio a ser declarada nula por falta de título
líquido, certo e exigível (processo n° 011/1.03.0016184-0).
Por outro lado, não prospera a tese de mora da parte credora. O artigo 394
do Código Civil é claro ao dispor que "considera-se em mora o devedor que
não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Ora, a proposta de
pagamento dos haveres no valor de R$ 173.844,56 não se deu na forma
prevista no contrato, de modo que não configurada a hipótese prevista no
aludido dispositivo legal.
Por fim, entendo que prospera a insurgência contra a fixação dos
honorários sucumbenciais. Certo é que os réus decaíram de maior parte do
pedido, mas a verba fixada em favor do patrono dos réus não condiz com o
trabalho realizado (5% sobre o valor da condenação para o procurador dos
réus e 20% para o procurador dos autores). Assim, majoro o valor da verba
honorária devida advogado dos demandados para 10% sobre o valor da
condenação. Tal quantia melhor atende aos parâmetros previstos no artigo
20, §§ 3° e 4°, do CPC e remunera dignamente o profissional do Direito.
Em conclusão, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, dou provimento
em parte ao apelo dos autores para reconhecer como incontroversa a
quantia de R$ 173.844,56 (cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e
quatro reais e cinqüenta e seis centavos) e dou provimento em parte ao
apelo dos réus para alterar o termo inicial de incidência da correção
monetária e dos juros moratórios e para majorar a verba honorária devida
ao seu patrono, nos termos da fundamentação.
(fls. 676-684)
E, no âmbito dos aclaratórios, decidiu que:
Rejeito os embargos, uma vez que a matéria a respeito de abatimento de
alugueres na apuração de haveres não constou da contestação, mas sim em
peça inovadora e fora do rito processual, bem andando o magistrado "a
quo", e esta Câmara, em ignorar tal pedido.
Quanto ao pedido de manter a responsabilidade dos embargados junto ao
ativo e passivo da empresa desde o falecimento do sucessor até a notificação
de hão quererem nela permanecer, não procede.
Ocorre que os apelados jamais fizeram parte do quadro social da empresa
demandada e, assim, não poderiam pedir "a exclusão" daquilo a que
não pertenciam. Isso está evidente nos autos e nas decisões embargadas,
tanto que a apuração dar-se-á em razão da morte de José Pedro, e não de
eventual pedido de exclusão formulado pelos seus sucessores.
(fls. 745-748)
Dessarte, verifica-se que a recorrente deixou de impugnar fundamentos suficientes
utilizados pelo TJRS, quais sejam:
i) "Superada a questão, entendo que, no mérito, deve-se aplicar o disposto no artigo
334, inciso III, ido CPC, pois as partes concordam com o valor da quota parte que o sócio
falecido teria direito. Compulsando os autos, verifico que no termo de audiência da fl. 245
restou consignado que "é considerada incontroversa a existência de um crédito de R$
173.884,68 corrigido desde a data do óbito pelo índice IGP-M e juros legais , sendo que a
divergência é no sentido de que a parte autora entende que o crédito é superior a esse valor".
Em razões de recurso, os demandantes expressamente concordam com o valor apurado e
ofertado pelos réus, pelo que deve-se reconhecer a quantia de R$ 173.844,56 como
incontroversa, cessando a discussão a respeito .";
ii) "Por outro lado, não prospera a tese de mora da parte credora. O artigo 394 do
Código Civil é claro ao dispor que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a
convenção estabelecer". Ora, a proposta de pagamento dos haveres no valor de R$ 173.844,56
não se deu na forma prevista no contrato, de modo que não configurada a hipótese prevista no
aludido dispositivo legal " .
Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.
3.1. Por consectário lógico, não há falar em nulidade de julgamento da ação de
dissolução por ter ocorrido em única fase, com a condenação dos recorrentes ao pagamento da
obrigação e dos haveres em quantia certa, sem que houvesse a prévia liquidação de sentença,
pois, como visto, nos termos do acórdão recorrido, o valor apurado restou incontroverso, tendo
ambas as partes acordado com o valor apurado.
Somado a isso, também conforme decidido pela instância de origem, a discussão
sobre a necessidade de abatimento de alugueres na apuração de haveres não houve a irresignação
no âmbito da contestação, trazendo matéria inovadora e fora do rito processual.
Dessarte, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a concordância
da quantia de R$ 173.844,56, sendo incontroversa, bem como que o abatimento de alugueres
seria inovação jurídica, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra
óbice da Súm 7 do STJ.
3.2. Pelo mesmo raciocínio, não há como prosperar a alegação de que os juros
moratórios deveriam ter sido fixados 90 dias após a sentença de liquidação, uma vez que, como
assentado pelas instância de piso, em se tratando de valores incontroversos, em que ambas as
partes concordaram com a quantia, acabou restando afastada a necessidade de liquidação e, por
conseguinte, do marco do prazo de 90 dias após a liquidação.
E ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que "os juros incidirão a partir da citação, quando houver a
regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade
sobre a apuração dos haveres" (REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO
SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-
SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE DECLARA A
DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO
INDETERMINADO. ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A
CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a
jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que
rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade
empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso,
apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo,
a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser
considerado como data de corte na apuração de haveres 2. Os valores
devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data
fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o
capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração
devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data,
incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.
3. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a
sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de
origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no
§ 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias
após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade
para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante,
somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres
siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.372.139/SP, relatora
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