Informações do processo 2010/0169459-8

Movimentações 2015 2014

02/07/2015 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.

1. É pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência o
dissenso interpretativo entre os julgados confrontados, o que não fica
demonstrado quando ausente a similitude fática entre eles.

2. O acórdão embargado tratou de adequar os valores executados aos
exatos termos do
decisum transitado em julgado. O aresto paradigma
afastou a possibilidade de realização de perícia na fase de execução,
também com o intuito de respeitar a coisa julgada.

3. Desse modo, impossível afirmar que existe divergência, pois, conforme
dito, as premissas que embasaram as conclusões são diversas e, nos dois
arestos citados, privilegiou-se o respeito à coisa julgada.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de
Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes
Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4 a Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.

Brasília, 27 de maio de 2015(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


Retirado da página 2009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.

1. É pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Divergência o dissenso
interpretativo entre os julgados confrontados, o que não fica demonstrado quando
ausente a similitude fática entre eles.

2. O acórdão embargado tratou de adequar os valores executados aos exatos termos
do
decisum  transitado em julgado. O aresto paradigma afastou a possibilidade de
realização de perícia na fase de execução, também com o intuito de respeitar a coisa
julgada.

3. Desse modo, impossível afirmar que existe divergência, pois, conforme dito, as
premissas que embasaram as conclusões são diversas e, nos dois arestos citados,
privilegiou-se o respeito à coisa julgada.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 27 de maio de 2015(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2015

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/05/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma
do STJ assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES
DO DISPOSITIVO DO TÍTULO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA
JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A função jurisdicional no processo de execução está adstrita
aos estreitos limites do dispositivo do título judicial que se busca satisfazer, de sorte
que ao Juízo da Execução, cumpre apenas dar cumprimento ao comando emanado do
título executivo, que, na hipótese de ser proveniente de uma ação judicial, tem sua
extensão imposta pela parte dispositiva do julgado.

2. Tem-se por preclusa toda a matéria que a parte poderia ter
deduzido no Processo de Conhecimento, que deu origem à sentença de mérito
transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de se discuti-la
na execução.

3.    Recurso Especial desprovido.

Os embargantes apontam divergência do aresto acima mencionado com o
entendimento da Segunda Turma firmado no REsp 1.186.685/DF, Rel. Min. Humberto Martins :

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR RECURSAL. NÃO
ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO DE MÉRITO
FAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. MÉRITO.
EXECUÇÃO POR CÁLCULOS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE FIXA OS
PARÂMETROS DA EXECUÇÃO. OUTROS REQUISITOS EXIGIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 A 473 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.

1. Cuida-se, na origem, de execução proposta pela recorrente em face
da União, na qual pleiteia a execução do título judicial que reconheceu o direito de
indenização por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor
sucroalcooleiro, de forma ilegal, em patamares inferiores aos valores tecnicamente
apurados pelo próprio IAA e seus órgãos sucessores.

2. A sentença determinou a extinção da execução por não ser cabível a
mera liquidação por cálculos, mas sim por arbitramento. Por sua vez, o Tribunal
Regional Federal decidiu, por maioria de votos, que a execução pode prosseguir por
meio de apresentação de cálculos, e não "arbitramento".

3. Nesse ponto, o acórdão proferido é favorável à empresa recorrente,

existindo apenas interesse da União em apresentar recurso, que seria, no caso,
embargos infringentes, pois o acórdão foi julgado por maioria de votos.

4. A matéria acessória tratada no acórdão recorrido - referente à
apresentação dos documentos com os cálculos - foi enfrentada acertadamente, de
forma direta, por meio de recurso especial sem a interposição dos embargos
infringentes, pois a matéria de mérito foi esgotada na instância de origem. Inaplicável,
à espécie, a Súmula 207/STJ.

5. Ainda que assim não fosse, o art. 530 do CPC determina que cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito.

Contudo, a sentença proferida nos embargos à execução decretou a
"nulidade da execução" com a sua extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no
art. 267, IV, do CPC, "ante a ausência de liquidez do título executivo" (fl. 457-e).
Assim, de qualquer forma, os embargos infringentes não seriam cabíveis, pois a
sentença de primeiro grau não apreciou o mérito da demanda.

6. O acórdão condenatório determinou que a execução deveria levar
em consideração os "elementos constantes da prova pericial" (fl. 114-e), sem fazer
ressalvas de eventual apresentação de documentos comprobatórios dos fatos.

7. Exigir a apresentação de documentos junto com o cálculo do valor
que se pretende executar é desarrazoado e acaba por transformar a execução por
cálculos em execução por arbitramento. A exigência é desarrazoada porque os valores
pagos indevidamente remontam de março/85 a outubro/89. Destarte, exigir na atual
fase processual a apresentação de notas fiscais e outros documentos, após mais de
vinte anos, fere a segurança jurídica, ainda mais se levar em consideração que o título
executivo judicial já apontou que o valor devido demanda mero cálculo aritmético nos
termos dos "elementos constantes da prova pericial".

8. A exigência de apresentação de documentos na liquidação por
cálculos, in casu, além de desarrazoada é injurídica, pois transborda os limites
impostos no título executivo judicial, violando diretamente os arts. 471 a 473 do CPC.

9. Em situação análoga, a Segunda Turma decidiu que é desnecessária
a realização de nova perícia (em fase de execução), pois já realizada na fase de
conhecimento a perícia judicial, "em que as partes já tiveram a oportunidade de
levantar quesitos, de requerer esclarecimentos, tudo com ampla produção probatória,

(....)". (Voto-vista que proferi no "leading case" da Segunda Turma do Superior

Tribunal de Justiça, no REsp 771.787, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em
15.4.2008).

10. No mesmo sentido: "Portanto, em se tratando de execução de
sentença (ou de acórdão), o título executivo se interpreta restritivamente ,
observando-se que os valores se encontram no laudo pericial realizado em primeiro
grau de jurisdição. Bastaria, portanto, um novo cálculo, partindo daqueles valores
(diferença entre os preços de venda e os valores fixados pela FGV), atualizando-os
com a correção monetária e os juros moratórios. Não precisaria, a toda evidência, ser
promovida uma execução por artigos, pela clara desnecessidade de prova de fatos
novos." (REsp 783.192/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/11/2007, DJ 3/12/2007, p.
268).

11. Cito, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1.026.109/DF, Rel.

Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009; AgRg
no Ag 1.207.618/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 10/8/2010, DJe 10/9/2010.

Recurso especial conhecido e provido.

Sustentam os embargantes, em suma, que deve ser reconhecida a impossibilidade de
"reabertura da instrução processual quando já encerrado o processo de Execução contra a Fazenda
Pública".

É o relatório.

Decido

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.2.2015.

Inicialmente, é imperioso esclarecer que não basta a simples coincidência, ou mesmo
identidade, da questão submetida ao pronunciamento dos órgãos colegiados do STJ. A divergência
somente estará configurada quando as diferentes soluções conferidas partirem da mesma base fática.

Nesse sentido o precedente da Corte Especial do STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO
DO RECURSO PARA CONTORNAR ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.

- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a
declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento no vencimento, não se
aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento.

A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal
do débito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se
exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte.

- Em tema de divergência jurisprudencial, mostra-se imprescindível
para a caracterização do dissídio que os julgados confrontados tenham decidido as
mesmas teses jurídicas com bases fáticas semelhantes.

- O paradigma colacionado examina peculiaridade ausente na decisão
embargada, qual seja, a existência de fraude tributária e daí a necessidade de apurar
sua existência em procedimento administrativo antes de se cristalizar a exigibilidade do
crédito tributário.

Negado provimento ao agravo nos embargos de divergência.

(AgRg nos EREsp 795992/RS, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe 23/06/2008).

Nesse aspecto, verifica-se de plano que, no caso dos autos, não há similitude fática
entre os julgados confrontados, sendo impossível concluir que foi adotado entendimento distinto
sobre situações semelhantes.

O acórdão embargado tratou de adequar os valores executados aos exatos termos do
decisum
 transitado em julgado.

Nesse diapasão, o acórdão paradigma, diferente do mencionado no presente recurso,
afastou a possibilidade de realização de perícia na fase de execução , também com o intuito de
respeitar a coisa julgada.

Desse modo, não é possível afirmar que existe divergência, pois, conforme dito, as
premissas que embasaram as conclusões são diversas e nos dois arestos citados privilegiou-se o
respeito à coisa julgada.

Diante do exposto, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos
termos do art. 266, § 3º, do RI/STJ
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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26/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7880 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2015.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/02/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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