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Movimentações 2015 2014
02/07/2015 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4°, I, DO CPC E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
REGIMENTALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. In casu , no Agravo em Recurso Especial o recorrente não impugnou os fundamentos
da decisão que negara seguimento ao seu Recurso Especial, limitando-se a reiterar as
razões expendidas no Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo,
cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
II. No presente Agravo Regimental o recorrente não impugna, especificamente, os
fundamentos da decisão ora agravada.
III. Interposto Agravo Regimental sem impugnar, especificamente, os fundamentos da
decisão ora agravada regimentalmente, constitui óbice ao conhecimento do
inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo
em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
V. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015 (data do julgamento).
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
01/07/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA REGIMENTALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. In casu , no Agravo em Recurso Especial o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão
que negara seguimento ao seu Recurso Especial, limitando-se a reiterar as razões expendidas no
Recurso Especial, o que conduziu ao não conhecimento do apelo, cuja decisão ora é agravada
regimentalmente.
II. No presente Agravo Regimental o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da
decisão ora agravada.
III. Interposto Agravo Regimental sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão ora
agravada regimentalmente, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta
Corte.
IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
V. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de junho de 2015 (data do julgamento).
29/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/06/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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