Informações do processo 2014/0307538-5

  • Numeração alternativa
  • SINDICÂNCIA Nº 452
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/11/2014 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerido
    • J R P
  • Requerido
    • E J M F
  • Requerido
    • S B P de M
  • Requerido
    • P V F R
  • Requerido
    • M A R
  • Requerido
    • A M R B
  • Requerido
    • A de R L
  • Requerido
    • C M N B
  • Requerido
    • R G de S
  • Requerido
    • N B C
  • Requerido
    • J P C N da G
  • Requerido
    • C S F
  • Requerido
    • N C de S F
  • Requerido
    • W C G
  • Requerido
    • D J B de O
  • Requerido
    • T A de A F
  • Requerido
    • W S
  • Requerido
    • J H V dos S
  • Requerido
    • E S P J
  • Requerido
    • F e B R
  • Requerido
    • L G R

Movimentações 2015 2014

02/07/2015 Visualizar PDF

  • J R P
  • E J M F
  • S B P de M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • P V F R
  • M A R
  • A M R B
  • A de R L
  • C M N B
  • R G de S
  • N B C
  • J P C N da G
  • C S F
  • N C de S F
  • W C G
  • D J B de O
  • T A de A F
  • W S
  • J H V dos S
  • E S P J
  • F e B R
  • L G R
Tipo: SINDICÂNCIA

DECISÃO

Trata-se de Sindicância proposta pela empresa Vale Empreendimentos
Educacionais Ltda., em desfavor dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado
do Espirito Santo E J M F, S B P DE M, P V F R, M A R, A M R B, A DE R L, C M
N B, R G DE S, N B C, J P C N DA G, C S F, N C DE S F, W C G, D J B DE O, T A
DE A F, W S, J H V DOS S, E S P J, F E B R, L G R e do Juiz de Direito J R P,
vinculado àquele Tribunal.

A requerente imputa aos representados a prática dos crimes de falsidade
ideológica e de corrupção, afirmando que incluíram afirmação falsa em sentença e em
acórdão, com indícios de “venda de sentença".

Após distribuição, foram os autos encaminhados ao douto órgão do
Ministério Público Federal.

Às fl. 159/164, o Parquet requereu o arquivamento da presente
sindicância, nos seguintes termos:

"10. Na presente Sindicância, inexistem indícios mínimos para que
se promova investigação em desfavor dos Representados.

11. O argumento da Requerente, de que houve a inserção da
expressão 'com as edificações constantes neste' com o fim de
prejudicar no cálculo da extensão do terreno, é inconsistente.

12. Isso porque as decisões prolatadas fundamentaram-se no
entendimento de que o contrato se operou ad corpus, ocorrendo a
venda por corpo certo, sendo as referências da área do imóvel
meramente enunciativas.

13. Dessa forma, caso fosse intenção dos magistrados prejudicar a
Requerente, o entendimento acolhido teria de ser o de venda ad
mensuram, em que a extensão do bem seria considerada e que a
suposta inserção da expressão 'com as edificações constantes neste'
teria o condão de causar efetivo dano.

14. Com efeito, o imóvel foi considerado como corpo certo e uno,
compreendendo todas as especificações do terreno, notadamente as
edificações.

15.  Cumpre salientar que a expressão 'com as edificações
constantes neste', tal qual foi usado na Sentença prolatada pelo Juiz
José Rodrigues Pinheiro, está presente na cláusula segunda da
primeira versão do contrato de compra e venda celebrado (f 51). A
referida cláusula teve nova redação por meio de aditivo ao pacto,
também fazendo constar, ao final, expressão que inclui as
edificações existentes no imóvel (f. 59).

16. Assim, o uso da cláusula em sua redação antiga não trouxe
prejuízo à Requerente, sobretudo pelo fato de que a venda foi
considerada ad corpus, em que a metragem do terreno é
meramente enunciativa, tendo sido o imóvel entregue com todas as
edificações e especificações constantes no contrato.

17. Além disso, deve-se ressaltar que uma decisão judicial, ainda
que contrária à doutrina majoritária, à jurisprudência, ou mesmo à
lei, não é suficiente para, por si só, legitimar uma investigação
criminal.

18. No que se refere à corrupção, a Representante não apontou
indícios concretos de sua prática por parte dos Desembargadores,
se não apenas o fato de ratificarem o mérito prolatado em 1° grau.

19. Em verdade, observa-se uma irresignação com relação à
rejeição dos recursos apresentados, atribuindo os desprovimentos à
venda de decisões sem lastro probatório para tal.

20. Dessa forma, em razão da ausência de indícios mínimos da
prática de falsidade ideológica e corrupção por parte dos
magistrados representados, se mostra desnecessária a investigação
sobre os fatos a eles imputados na Sindicância.

21. Ante o exposto, por estarem ausentes os fundamentos que
autorizem o prosseguimento deste feito e de eventual ação penal
posterior, o Ministério Público Federal requer o arquivamento
desta Sindicância, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de
Processo Penal."

É importante salientar que, nos termos da jurisprudência do eg. Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de arquivamento de
inquérito ou de peça de informação formulado por Subprocurador-Geral da República,
oficiando por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não
sendo aplicável o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. Nesse sentido
citam-se os seguintes precedentes:

INQUÉRITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA
REPUBLICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - EVOLUÇÃO DO
CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO - ASPECTOS DO
INSTITUTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR -
INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE - "FREEDOM
FROM ARREST" - DISCURSO PARLAMENTAR -
IRRELEVÂNCIA DO LOCAL EM QUE PROFERIDO -
INCIDÊNCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL - PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
IRRECUSABILIDADE - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA
AÇÃO PENAL PÚBLICA - INQUÉRITO ARQUIVADO.

- O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo
delineado por nossa Constituição, como condição e garantia de
independência do Poder Legislativo, seu real destinatário, em face
dos outros poderes do Estado. Estende-se ao congressista, embora
não constitua uma prerrogativa de ordem subjetiva deste. Trata-se
de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao Poder
Legislativo, que só e conferida ao parlamentar "ratione muneris",
em função do cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que
não se reconhece ao congressista, em tema de imunidade
parlamentar, a faculdade de a ela renunciar. Trata-se de garantia
institucional deferida ao Congresso Nacional. O congressista,
isoladamente considerado, não tem, sobre ela, qualquer poder de
disposição.

- O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela
jurídica da ordem normativa formalmente consubstanciada na
Constituição Federal de 1988. Dentre as prerrogativas de caráter
político-institucional que inerem ao Poder Legislativo e aos que o
integram, emerge, com inquestionavel relevo jurídico, o instituto da
imunidade parlamentar, que se projeta em duas dimensões: a
primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos
membros do congresso Nacional, por suas opiniões, palavras e
votos (imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter
formal (imunidade parlamentar formal), a gerar, de um lado, a
improcessabilidade dos parlamentares, que só poderão ser
submetidos a procedimentos penais acusatórios mediante prévia
licença de suas Casas, e, de outro, o estado de relativa

incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest),
que só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e
singular hipótese: situação de flagrância em crime inafiançável.

- Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a
garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal
não obsta, observado o "due process of law", a execução de penas
privativas da liberdade definitivamente impostas ao membro do
Congresso Nacional. Precedentes: RTJ 70/607.

- A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos
atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do oficio
congressual. São passíveis dessa tutela jurídico-constitucional
apenas os comportamentos parlamentares cuja prática seja
imputável ao exercício do mandato legislativo. A garantia da
imunidade material estende-se ao desempenho das funções de
representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito,
parlamentar ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que
exercida ratione muneris.

- O monopólio da ação penal pública, incondicionada ou
condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função
institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela
Constituição Federal de 1988. E incontrastável o poder
jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que requer, na
condição de "dominus litis", o arquivamento judicial de qualquer
inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do
Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de
denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de
formação da "opinio delicti", contrariar o pedido de
arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

(STF, Inq 510/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. CELSO DE
MELLO , DJ de 19/4/91, grifou-se)

INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO. PEDIDO FORMULADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TITULAR DA AÇÃO
PENAL PÚBLICA ("DOMINUS LITIS"). IRRECUSABILIDADE.
PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ENTRE 1999 E 2001.
ARTS. 316, 317, 332 e 333 DO CÓD. PENAL. CRIMES DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.

1. - Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 316, 317, 332 e 333, todos do Código Penal.
Condutas praticadas, em tese, entre os anos de 1999 e 2001.
Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

2. - Não oferecida denúncia e considerada a pena máxima abstrata
cominada aos crimes de mais alta sanção, tem-se aplicável o prazo
prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109, III, do Código
Penal, alcançado em julho de 2013.

3. - Irrecusabilidade do pedido de arquivamento, formulado pelo

Ministério Público, titular ("dominus litis") da ação penal
pública, irrecusável o pedido de arquivamento por ele formulado.
Precedentes.

4.- Arquivamento deferido.

(STJ, Inq. 473/GO, Corte Especial, Rel. Min. SIDNEI BENETI ,
DJe de 27/11/2013)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. CRIME
DE RESPONSABILIDADE. AUTORIDADES JUDICIAIS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DESTE EG. TRIBUNAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
FORMULADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO ARTIGO 28, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES.

I - Cuidando-se de suposto crime de competência originária deste
eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja apuração se dá mediante
ação penal pública, o pedido de arquivamento formulado pelo
representante do Ministério Público Federal é vinculativo , ou seja,
há de ser acatado, não se aplicando a regra do artigo 28 do
Código de Processo Penal. Precedentes: AgRg na Sd n° 136/RJ,
Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJ de 04.08.2008;
REsp n° 819.992/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.10.2006,
AgRg na Sd n° 32/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
05/09/200 e AgRg na Rp n° 328/MG, Rel. Min. PAULO
GALLOTTI, DJ de 07/11/2005.

II - Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg na Rp 314/MG, Corte Especial, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO , DJe de 20/10/2008)

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e, com fundamento nos
arts. 34, XVII, e 219, I, ambos do RISTJ, c/c o art. 3°, I, da Lei 8.038/90, determino o
arquivamento da presente Sindicância.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

  • J R P
  • E J M F
  • S B P de M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • P V F R
  • M A R
  • A M R B
  • A de R L
  • C M N B
  • R G de S
  • N B C
  • J P C N da G
  • C S F
  • N C de S F
  • W C G
  • D J B de O
  • T A de A F
  • W S
  • J H V dos S
  • E S P J
  • F e B R
  • L G R
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: SINDICÂNCIA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


DECISÃO

Trata-se de Sindicância proposta pela empresa Vale Empreendimentos Educacionais
Ltda., em desfavor dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo E J M
F, S B P DE M, P V F R, M A R, A M R B, A DE R L, C M N B, R G DE S, N B C, J P C N DA
G, C S F, N C DE S F, W C G, D J B DE O, T A DE A F, W S, J H V DOS S, E S P J, F E B R, L
G R e do Juiz de Direito J R P, vinculado àquele Tribunal.

A requerente imputa aos representados a prática dos crimes de falsidade ideológica e
de corrupção, afirmando que incluíram afirmação falsa em sentença e em acórdão, com indícios de
“venda de sentença".

Após distribuição, foram os autos encaminhados ao douto órgão do Ministério Público

Federal.

Às fl. 159/164, o Parquet  requereu o arquivamento da presente sindicância, nos
seguintes termos:

"10. Na presente Sindicância, inexistem indícios mínimos para que se promova
investigação em desfavor dos Representados.

11. O argumento da Requerente, de que houve a inserção da expressão 'com as
edificações constantes neste' com o fim de prejudicar no cálculo da extensão do
terreno, é inconsistente.

12. Isso porque as decisões prolatadas fundamentaram-se no entendimento de
que o contrato se operou ad corpus, ocorrendo a venda por corpo certo, sendo
as referências da área do imóvel meramente enunciativas.

13. Dessa forma, caso fosse intenção dos magistrados prejudicar a Requerente,
o entendimento acolhido teria de ser o de venda ad mensuram, em que a
extensão do bem seria considerada e que a suposta inserção da expressão 'com
as edificações constantes neste' teria o condão de causar efetivo dano.

14. Com efeito, o imóvel foi considerado como corpo certo e uno,
compreendendo todas as especificações do terreno, notadamente as edificações.
15. Cumpre salientar que a expressão 'com as edificações constantes neste', tal

qual foi usado na Sentença prolatada pelo Juiz José Rodrigues Pinheiro, está
presente na cláusula segunda da primeira versão do contrato de compra e
venda celebrado (f. 51). A referida cláusula teve nova redação por meio de
aditivo ao pacto, também fazendo constar, ao final, expressão que inclui as
edificações existentes no imóvel (f. 59).

16. Assim, o uso da cláusula em sua redação antiga não trouxe prejuízo à
Requerente, sobretudo pelo fato de que a venda foi considerada ad corpus, em
que a metragem do terreno é meramente enunciativa, tendo sido o imóvel
entregue com todas as edificações e especificações constantes no contrato.

17. Além disso, deve-se ressaltar que uma decisão judicial, ainda que contrária
à doutrina majoritária, à jurisprudência, ou mesmo à lei, não é suficiente para,
por si só, legitimar uma investigação criminal.

18. No que se refere à corrupção, a Representante não apontou indícios
concretos de sua prática por parte dos Desembargadores, se não apenas o fato
de ratificarem o mérito prolatado em 1º grau.

19. Em verdade, observa-se uma irresignação com relação à rejeição dos
recursos apresentados, atribuindo os desprovimentos à venda de decisões sem
lastro probatório para tal.

20. Dessa forma, em razão da ausência de indícios mínimos da prática de
falsidade ideológica e corrupção por parte dos magistrados representados, se
mostra desnecessária a investigação sobre os fatos a eles imputados na
Sindicância.

21. Ante o exposto, por estarem ausentes os fundamentos que autorizem o
prosseguimento deste feito e de eventual ação penal posterior, o Ministério
Público Federal requer o arquivamento desta Sindicância, sem prejuízo do
disposto no art. 18 do Código de Processo Penal."

É importante salientar que, nos termos da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal

Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de arquivamento de inquérito ou de peça de

informação formulado por Subprocurador-Geral da República, oficiando por delegação do

Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do

Código de Processo Penal. Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes:

INQUÉRITO - CRIME CONTRA A HONRA - SENADOR DA REPUBLICA -
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988 - EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO -
ASPECTOS DO INSTITUTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR -
INVIOLABILIDADE E IMPROCESSABILIDADE - "FREEDOM FROM
ARREST" - DISCURSO PARLAMENTAR - IRRELEVÂNCIA DO LOCAL EM
QUE PROFERIDO - INCIDÊNCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL -
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
IRRECUSABILIDADE - MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO
PENAL PÚBLICA - INQUÉRITO ARQUIVADO.

- O instituto da imunidade parlamentar atua, no contexto normativo delineado
por nossa Constituição, como condição e garantia de independência do Poder
Legislativo, seu real destinatário, em face dos outros poderes do Estado.

Estende-se ao congressista, embora não constitua uma prerrogativa de ordem
subjetiva deste. Trata-se de prerrogativa de caráter institucional, inerente ao
Poder Legislativo, que só e conferida ao parlamentar "ratione muneris", em
função do cargo e do mandato que exerce. E por essa razão que não se
reconhece ao congressista, em tema de imunidade parlamentar, a faculdade de
a ela renunciar. Trata-se de garantia institucional deferida ao Congresso
Nacional. O congressista, isoladamente considerado, não tem, sobre ela,
qualquer poder de disposição.

- O exercício do mandato parlamentar recebeu expressiva tutela jurídica da
ordem normativa formalmente consubstanciada na Constituição Federal de
1988. Dentre as prerrogativas de caráter político-institucional que inerem ao
Poder Legislativo e aos que o integram, emerge, com inquestionavel relevo
jurídico, o instituto da imunidade parlamentar, que se projeta em duas
dimensões: a primeira, de ordem material, a consagrar a inviolabilidade dos
membros do congresso Nacional, por suas opiniões, palavras e votos
(imunidade parlamentar material), e a segunda, de caráter formal (imunidade
parlamentar formal), a gerar, de um lado, a improcessabilidade dos
parlamentares, que só poderão ser submetidos a procedimentos penais
acusatórios mediante prévia licença de suas Casas, e, de outro, o estado de
relativa incoercibilidade pessoal dos congressistas (freedom from arrest), que
só poderão sofrer prisão provisória ou cautelar numa única e singular hipótese:
situação de flagrância em crime inafiançável.

- Dentro do contexto normativo delineado pela Constituição, a garantia
jurídico-institucional da imunidade parlamentar formal não obsta, observado o
"due process of law", a execução de penas privativas da liberdade
definitivamente impostas ao membro do Congresso Nacional. Precedentes: RTJ
70/607.

- A imunidade parlamentar material só protege o congressista nos atos,
palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do oficio congressual. São
passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos
parlamentares cuja prática seja imputável ao exercício do mandato legislativo.
A garantia da imunidade material estende-se ao desempenho das funções de
representante do Poder Legislativo, qualquer que seja o âmbito, parlamentar
ou extraparlamentar, dessa atuação, desde que exercida ratione muneris.

- O monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada,
pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi
deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. E
incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público que
requer, na condição de "dominus litis", o arquivamento judicial de qualquer
inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral
elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal,
ante a declarada ausência de formação da "opinio delicti", contrariar o
pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

(STF, Inq 510/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO , DJ de
19/4/91, grifou-se)

INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
("DOMINUS LITIS"). IRRECUSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. FATOS
OCORRIDOS ENTRE 1999 E 2001. ARTS. 316, 317, 332 e 333 DO CÓD.
PENAL. CRIMES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARQUIVAMENTO
DETERMINADO.

1.- Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 316, 317, 332 e 333, todos do Código Penal. Condutas praticadas, em
tese, entre os anos de 1999 e 2001. Ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal.

2.- Não oferecida denúncia e considerada a pena máxima abstrata cominada
aos crimes de mais alta sanção, tem-se aplicável o prazo prescricional de 12
anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, alcançado em julho de
2013.

3.- Irrecusabilidade do pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério
Público, titular ("dominus litis") da ação penal pública, irrecusável o pedido
de arquivamento por ele formulado.
Precedentes.

4.- Arquivamento deferido.

(STJ, Inq. 473/GO, Corte Especial, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de
27/11/2013)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO. CRIME DE
RESPONSABILIDADE. AUTORIDADES JUDICIAIS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EG. TRIBUNAL.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO REPRESENTANTE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VINCULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRECEDENTES.

I - Cuidando-se de suposto crime de competência originária deste eg. Superior
Tribunal de Justiça, cuja apuração se dá mediante ação penal pública, o
pedido de arquivamento formulado pelo representante do Ministério Público
Federal é vinculativo
, ou seja, há de ser acatado, não se aplicando a regra do
artigo 28 do Código de Processo Penal. Precedentes: AgRg na Sd nº 136/RJ,
Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJ de 04.08.2008; REsp nº
819.992/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 02.10.2006, AgRg na Sd nº
32/PB, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 05/09/200 e AgRg na Rp nº
328/MG, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 07/11/2005.

II - Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg na Rp 314/MG, Corte Especial, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO
, DJe de 20/10/2008)

Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e, com fundamento nos arts. 34,
XVII, e 219, I, ambos do RISTJ, c/c o art. 3º, I, da Lei 8.038/90, determino o arquivamento da
presente Sindicância.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão