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06/09/2019 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA NEGLIGÊNCIA EM
ACOMPANHAR/FISCALIZAR O CONTRATO 29/2007, FATO QUE TERIA
INVIABILIZADO A CONSTRUÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS JOVENS E
ADULTOS. POSSIBILIDADE DE REINSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO
PROCESSO DISCIPLINAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM,
PORQUANTO AINDA INEXISTENTE QUALQUER ATO DECISÓRIO
PRATICADO PELA AUTORIDADE JULGADORA. ORDEM DENEGADA, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.
1. Os impetrantes tiveram instaurado contra si
Processo Administrativo Disciplinar visando a apuração de responsabilidade
administrativa, consubstanciada em suposta negligência em acompanhar/fiscalizar o
Contrato 29/2007, fato que teria inviabilizado a construção das Penitenciárias Jovens e
Adultos.
2. Na impetração, se insurgem contra decisão do
Excelentíssimo Senhor MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, nos termos do
Despacho 129, referente ao Processo 0800.041160/2014-24, que negou o pedido de
reconsideração apresentado pelo indiciados. Alegam a ilegalidade da abertura de novo
PAD para a apuração dos mesmos fatos, o que configura bis in idem.
3. Conforme se extrai dos autos, não houve a instauração de
um novo PAD, tendo havido, em verdade, a reinstauração do Processo Administrativo a
fim de atender ao pedido de coleta de provas, para completa elucidação dos fatos,
requerida pelo Ministro da Justiça. Tal possibilidade é reconhecida pela jurisprudência
desta Corte conforme demonstram os seguintes precedentes: MS 20.978/DF, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.12.2016 e MS 12.641/DF, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe1.4.2014.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer
do MPF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
05/09/2019 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
20/08/2019 Visualizar PDF
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