Informações do processo 2015/0130864-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.811
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 08/06/2015 a 06/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Justiça

Movimentações 2019 2018 2017 2015

06/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Justiça
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA NEGLIGÊNCIA EM
ACOMPANHAR/FISCALIZAR O CONTRATO 29/2007, FATO QUE TERIA
INVIABILIZADO A CONSTRUÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS JOVENS E
ADULTOS. POSSIBILIDADE DE REINSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NO
PROCESSO DISCIPLINAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE
BIS IN IDEM,
PORQUANTO AINDA INEXISTENTE QUALQUER ATO DECISÓRIO
PRATICADO PELA AUTORIDADE JULGADORA. ORDEM DENEGADA, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF.

1.                   Os impetrantes tiveram instaurado contra si
Processo Administrativo Disciplinar visando a apuração de responsabilidade
administrativa, consubstanciada em suposta negligência em acompanhar/fiscalizar o
Contrato 29/2007, fato que teria inviabilizado a construção das Penitenciárias Jovens e
Adultos.

2.                  Na impetração, se insurgem contra decisão do
Excelentíssimo Senhor MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, nos termos do
Despacho 129, referente ao Processo 0800.041160/2014-24, que negou o pedido de
reconsideração apresentado pelo indiciados. Alegam a ilegalidade da abertura de novo
PAD para a apuração dos mesmos fatos, o que configura
bis in idem.

3.           Conforme se extrai dos autos, não houve a instauração de
um novo PAD, tendo havido, em verdade, a reinstauração do Processo Administrativo a
fim de atender ao pedido de coleta de provas, para completa elucidação dos fatos,
requerida pelo Ministro da Justiça. Tal possibilidade é reconhecida pela jurisprudência
desta Corte conforme demonstram os seguintes precedentes: MS 20.978/DF, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.12.2016 e MS 12.641/DF, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe1.4.2014.

4.                 Ordem denegada, em conformidade com o parecer
do MPF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Justiça
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."


Retirado da página 10367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Justiça