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Movimentações 2015 2014
01/07/2015
Os
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Alaíde
Cristina Nunes Marcelino, Antônio Benedito da Silva e Maria Bethânia Morais de Mello contra
acórdão proferido por maioria dos votos dos integrantes do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, fls. 252 a 277, resumido na seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA ESTADUAL
DE TRIBUTAÇÃO, OCUPANTES DO CARGO DE ASSISTENTE DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS. PRETENSÃO DE QUE O VALOR DA
GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS POR ELES PERCEBIDO SEJA
CALCULADO COM BASE NO VENCIMENTO ATUAL DO CARGO DE
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL 4 - AFTE-4, MAJORADO
PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 484/2013. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DA LEI N.º 6.038/90,
SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ACOLHIMENTO. DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO IMPLICA
VINCULAÇÃO VEDADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART.
37, XIII). MENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA.
DESCABIMENTO.HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO GUARDA
PERTINÊNCIA COM AS SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A APLICAÇÃO
DO CITADO INSTITUTO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO
STF NO SENTIDO DE QUE, MESMO EM TAIS CASOS, NÃO ASSISTE
AO SERVIDOR O DIREITO À PRESERVAÇÃO DO REGIME LEGAL DE
REAJUSTE DA VANTAGEM. PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE
ENCONTRA ÓBICE, ADEMAIS, NO ART. 17 DA LC N.º 484/2013, QUE
TRANSFORMOU A GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS EM VALOR
PECUNIÁRIO, NÃO EXISTINDO NA LEI MENCIONADA RESSALVA
ALGUMA COM RELAÇÃO A SERVIDORES QUE ESTARIAM
EXCLUÍDOS DOS SEUS EFEITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
(fls. 252 e 253).
Na exordial, narraram os impetrantes que "são servidores públicos estaduais
ocupantes do cargo de Assistente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da
Tributação do rio Grande do Norte" (fl. 3) e, nessa qualidade, teriam o direito líquido e certo da
"implantação do reajuste da 'vantagem pessoal' percebida pelos impetrantes com base no novo
vencimento do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE 4, nos termos da Lei n.º 3.947/1971, com
suas posteriores alterações, e da Lei n.º 484/2013" (fl. 12).
Nas razões recursais, fls. 307 a 316, insurgem-se contra o acórdão, argumentando,
verbis:
O e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao apreciar o pedido
formulado na inicial do Writ, não enfrentou corretamente a postulação dos
recorrentes, pois deixou de apreciar a questão do descumprimento da ordem
judicial - OBJETO CENTRAL DO MS - e passou a analisar o mérito da
incorporação obtida pelos servidores em outro processo judicial com
trânsito em julgado.
Com efeito, a par de definir se cabia ou não obrigar o Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado a cumprir a decisão judicial transitada em
julgado, optou por reapreciar a questão de fundo, qual seja, o direito do
impetrante à chamada "Gratificação de Parcelas", e passou a enfrentar os
argumentos por ele lançados alhures, quando essa própria Corte Estadual
definiu em grau de apelação pela existência do direito.
A decisão ora recorrida também incide em afronta a outro pronunciamento
já consolidado do Supremo Tribunal Federal , o qual não admite a
utilização do Mandado de Segurança como meio apto a rescindir decisão
transitada em julgado, uma vez que tal conseqüência somente pode advir de
decisão proferida em Ação Rescisória.
Ademais, o acórdão agora combatido afronta princípio jurídico caro ao
ordenamento pátrio, alçado inclusive à condição de dogma constitucional,
qual seja, a proteção à coisa julgada. (fls. 308 e 309).
O Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões (fl. 322).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio
Borges de Andrada, opinou pelo não provimento do recurso ordinário, nos termos do parecer às fls.
338 a 348, que recebeu a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. COISA JULGADA.
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em
mandado de segurança, haja vista que, para apreciar o writ, o magistrado
necessariamente examina o embase jurídico do ato praticado pela
Administração Pública, a fim de, posteriormente, julgar a ocorrência ou não
de violação do direito líquido e certo do particular. Precedentes.
- A jurisprudência dessa Corte Superior, na esteirado entendimento do
Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que não existe direito
adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a
irredutibilidade de vencimentos
- Parecer pela negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança. (fl. 338).
Decisão.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na
concatenação dos juízos expostos na fundamentação (exposição dos fundamentos) do acórdão
recorrido, não a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a
denegação da ordem. Tampouco pode ser admitido para integrar o aresto recorrido, suprindo supostas
omissões, ou ainda para sanar eventuais contradições ou obscuridades, como se embargos de
declaração fossem.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no
sentido de que deve ser negado seguimento, por irregularidade formal violadora do princípio da
dialeticidade, ao recurso ordinário cujas razões não combatem especificamente os fundamentos do
acórdão recorrido.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre ao
agravante impugnar os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão
agravada, sob pena de não se conhecer da insurgência.
2. No caso, o agravante deixou de impugnar a aplicação da Súmula
182/STJ, o que dá ensejo à nova incidência, agora por analogia, do referido
óbice sumular.
3. O agravo regimental juntado às e-STJ, fls. 447-471 consiste em cópia do
agravo de e-STJ, fls. 422-446. Nesse contexto, também não é possível
conhecer o recurso interposto a posteriori, em virtude da preclusão
consumativa.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
( AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2014)
O acórdão combatido se firmou essencialmente sobre dois fundamentos, quais sejam, a
inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n. 6.038/1990 e a inexistência de direito à permanência do
regime legal de reajuste de vantagem, como se pode aferir do seguinte trecho do voto vencedor:
À vista de todos os fundamentos demonstrados, conclui-se que, por qualquer
ângulo que se analise, não há como ser acolhida a pretensão dos
Impetrantes, de "manter" a forma de cálculo da vantagem por meio da
incidência sobre o vencimento do cargo de Auditor Fiscal (AFTE-4), seja
porque, como amplamente demonstrado, o artigo 21 da Lei n° 6.038/90
configura hipótese de vinculação constitucionalmente vedada, ferindo o art.
37, XIII, da Carta Magna, seja porque, conforme reiteradamente proclamou
o Supremo Tribunal Federal, ainda nas hipóteses em que se cogita de
aplicação do instituto da estabilidade financeira, não tem o servidor "direito
à permanência do regime legal de reajuste de vantagem devendo esta
obedecer os "critérios das revisões gerais de remuneração do
funcionalismo" (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 698.242/MS, Relator:
Min. Luiz Fux, Julgamento: 18/12/2012, Public. 20-02-2013) (fl. 276).
Portanto, para êxito deste recurso, as razões recursais deveriam apontar o desacerto
dessas premissas. De ambas. Todavia, no caso dos autos, em lugar do combate eficiente aos
fundamentos do acórdão recorrido, optaram os recorrentes pela veiculação da tese de que a Corte
estadual incorrera em erro de procedimento, ao não apreciar a alegação de descumprimento de ordem
judicial. Não trouxeram, como seria de rigor, bases jurídicas para afastar a ausência de direito líquido
e certo dos candidatos impetrantes.
Essa irregularidade formal, violadora do princípio da dialeticidade, é, só por si, razão
suficiente para que se negue seguimento ao recurso ordinário.
Não fosse isso o bastante, a argumentação dos recorrentes na peça recursal, para além
de caracterizarem razões dissociadas, veicula tese nova, pois o que dizem ser o objeto central do
mandado de segurança – descumprimento de ordem judicial – não foi apresentado como fundamento
da impetração.
Também por isso o presente recurso não comporta acolhimento. Confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança cujas
razões sejam divorciadas dos fundamentos adotados no acórdão hostilizado.
Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do writ,
com base na inexistência de documentação que comprove não ter sido
ultrapassado o prazo decadencial do ajuizamento. No presente recurso,
discute-se a impossibilidade de extinção da Execução Fiscal em função do
valor irrisório.
3. Recurso Ordinário não conhecido.
( RMS 31.845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/06/2010)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO
CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão
divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e não atacam os fundamentos
utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança.Precedentes.
2. "É vedado ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de
recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar
supressão de instância. Precedentes" (RMS 16.927/ES, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJ 24/4/2006).
3. Recurso ordinário não-conhecido.
( RMS 11.495/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, DJ 17/09/2007, p. 355)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO.
MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[...]
2. O fato de a questão não ter sido analisada no Tribunal a quo e,
semelhante modo, não ter sido ventilada nas razões recursais, obsta a
análise por este Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da
vedação à supressão de instância e à impossibilidade de inovação recursal.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
( RMS 19.607/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
DJe 16/04/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. ATO COATOR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. Argumentos não examinados pela Corte Estadual e trazidos somente no
recurso ordinário configuram indevida inovação recursal, não passível de
exame neste Tribunal Superior. Precedentes.
4. Recurso ordinário improvido.
( RMS 31.344/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
09/10/2014)
Por todas essas razões, mostra-se incabível o presente recurso ordinário, ao qual nego
seguimento, com amparo nos art. 557, caput, do CPC e 34, XVIII, do RISTJ.
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