Informações do processo 2015/0101148-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 704.772
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/05/2015 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/07/2015 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2 a Região, assim ementado (fl. 317):

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. EXTENSÃO AOS
INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO.

1. A matéria consiste em saber se a GDACT, instituída pela
Medida Provisória n° 2048- 28, de 28.8.2000, deve ser estendida
aos inativos em razão da paridade.

2. Nos termos dos artigos 19, 20 e 21, da MP n° 2048/2000 a
referida gratificação apresenta caráter pro labore faciendo, não
sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores,
porquanto seu percebimento está atrelado à avaliação de
desempenho individual e institucional, não se inserindo no
entendimento delineado pelo STF em relação à GATA. TRF2 (5 a Turma Especializada AC 20105 1010212702, Rel Juiz Fed.
Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJ: 29.5.2012 e AC. 20055
1010176659, Rel. Des. Fed. FERNANDO MARQUES, DJ:
21.7.2010; AMS 200202010112186, 8 a Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. RALDENIO BONIFACIO COSTA, DJ:
3.11.2009).

3. Não ocorrência de ofensa ao art. 40, § 8°, da Constituição
Federal, pois segundo o STF, somente os beneficios ou
vantagens de natureza geral se estendem aos aposentados. STF
(ADIn 575, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 169/834;
MS 24.204, Pleno, DJ:12.2.2003 e RE 351.115-RE 217.346, Rel
Min. CARLOS VELLOSO; DJ: 2 1.3.03).

4. Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 370/381).

Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam ofensa aos
arts. 535, II, do CPC; 189 da Lei n.° 8.112/90 e 19-A e 19-D, da Lei n.° 11.907/09.
Sustentam, em síntese: (I) negativa de prestação jurisdicional e; (II) o reconhecimento ao
direito de extensão da gratificação GDACT aos servidores inativos.

É o relatório.

A irresignação não merece acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não
se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No mais, observe-se que o acórdão recorrido reconheceu não haver direito
à extensão da vantagem em tela aos inativos por entender que o fato de a gratificação ser
devida apenas aos servidores de carreira em atividade não infringe o disposto no art. 7° da
Emenda Constitucional n.° 41/2003, nem o art. 40, § 4° da Constituição Federal. Assim,
verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso
especial.

A propósito, anote-se precedente proferido em hipótese semelhante:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO A
SERVIDOR INATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS.

1. A simples alegação de violação genérica de preceitos
infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de
origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.

2. A controvérsia foi decidida pelo acórdão do Tribunal de
origem com base em fundamentos constitucionais, o que torna
inviável sua alteração em recurso especial.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.366.673/RJ , Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/06/2013, DJe 24/06/2013)

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT.
NATUREZA DE CARÁTER GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO
EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

JUROS DE MORA. QUESTÃO JULGADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.°-F DA LEI N.°
9.494/97. APLICAÇÃO SOMENTE AOS PROCESSOS
INICIADOS APÓS SUA VIGÊNCIA.

1. O Tribunal a quo alicerçou seu posicionamento em norma
constitucional - princípio da isonomia, previsto no art. 5.°,
caput, e 40, § 8°, da Constituição Federal -, o que inviabiliza o
acesso à via do recurso especial, destinada tão-somente à
uniformização da legislação federal infraconstitucional.
Precedentes.

2. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida
Provisória n.° 2.180-35/2001, não se aplica a limitação da
referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser
fixados no percentual de 12% ao ano.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp 1166864/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 13/09/2010)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

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Retirado da página 5180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 317):

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA -
GDACT. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
PRO LABORE FACIENDO.

1. A matéria consiste em saber se a GDACT, instituída pela Medida
Provisória nº 2048- 28, de 28.8.2000, deve ser estendida aos inativos em
razão da paridade.

2.Nos termos dos artigos 19, 20 e 21, da MP nº 2048/2000 a referida
gratificação apresenta caráter pro labore faciendo, não sendo conferida,
indistintamente, a todos os servidores, porquanto seu percebimento está
atrelado à avaliação de desempenho individual e institucional, não se
inserindo no entendimento delineado pelo STF em relação à GATA. TRF2
(5ª Turma Especializada AC 20105 1010212702, Rel Juiz Fed. Conv.
RICARDO PERLINGEIRO, DJ: 29.5.2012 e AC. 20055 1010176659, Rel.
Des. Fed. FERNANDO MARQUES, DJ: 21.7.2010; AMS
200202010112186, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RALDENIO
BONIFACIO COSTA, DJ: 3.11.2009).

3.Não ocorrência de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, pois
segundo o STF, somente os beneficios ou vantagens de natureza geral se

estendem aos aposentados. STF (ADIn 575, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, RTJ 169/834; MS 24.204, Pleno, DJ:12.2.2003 e RE
351.115-RE 217.346, Rel Min. CARLOS VELLOSO; DJ: 2 1.3.03).
4.Apelação não provida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 370/381).

Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam ofensa aos arts. 535, II,
do CPC; 189 da Lei n.º 8.112/90 e 19-A e 19-D, da Lei n.º 11.907/09. Sustentam, em síntese: (I)
negativa de prestação jurisdicional e; (II) o reconhecimento ao direito de extensão da gratificação
GDACT aos servidores inativos.

É o relatório.

A irresignação não merece acolhida.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

No mais, observe-se que o acórdão recorrido reconheceu não haver direito à extensão
da vantagem em tela aos inativos por entender que o fato de a gratificação ser devida apenas aos
servidores de carreira em atividade não infringe o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º
41/2003, nem o art. 40, § 4º da Constituição Federal. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem
decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial.

A propósito, anote-se precedente proferido em hipótese semelhante:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTOS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS.

1. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais,
desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram
violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. A controvérsia foi decidida pelo acórdão do Tribunal de origem com base

em fundamentos constitucionais, o que torna inviável sua alteração em
recurso especial.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no REsp 1.366.673/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe
24/06/2013)

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. NATUREZA DE
CARÁTER GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO EM DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
JUROS DE MORA. QUESTÃO JULGADA EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇÃO
SOMENTE AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS SUA VIGÊNCIA.

1. O Tribunal a quo alicerçou seu posicionamento em norma constitucional
– princípio da isonomia, previsto no art. 5.º, caput, e 40, § 8º, da
Constituição Federal –, o que inviabiliza o acesso à via do recurso especial,
destinada tão-somente à uniformização da legislação federal
infraconstitucional. Precedentes.

2. Tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória n.º
2.180-35/2001, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual
devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 12% ao ano.

3. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no REsp 1166864/DF , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 13/09/2010)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7961 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/05/2015 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão