Informações do processo 2010/0218704-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.640
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/07/2015 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1.                   Trata-se de Recurso Especial interposto por
MARIO JOSE SILVA DE ANDRADE, com fundamento no art. 105, III, a e c da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DE
28,86%.

1. Compete ao Agravante demonstrar, inclusive, conforme o caso,
para o provimento do agravo interno (art. 557, § 10, do CPC), que as razões
do recurso não estão em conflito com a jurisprudência dominante (art. 557,
caput), ou que a decisão recorrida não está em 'manifesta oposição com
súmula ou jurisprudência dominante do STF ou do STJ (art. 557, § 10-A),
impugnações específicas quanto à aplicação do art. 557 e § 1o.-A do Código de
Processo Civil.

2. Nos termos da Súmula 85 do STJ, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação e, no
tocante às parcelas posteriores a junho de 1998, com a edição da Medida
Provisória 1.704/98, não há mais em que se falar em parcelas devidas.

3. Agravo desprovido (fls. 327).

2.                    Aponta a recorrente violação dos arts. 1o. e 2. da
MP 1.704/98 (atual MP 2.169-43); 206, § 5o., 191, 166 e 423 do CC/2002 e 4o. do
Decreto 20.910/32, além de divergência jurisprudencial. Aduz, inicialmente, inocorrência
da prescrição, argumentando que com a edição da MP 1.704/98 o Governo Federal
renunciou a prescrição da dívida relativa ao índice de 28,86%, começando a correr novo
prazo prescricional a partir da edição do Decreto 2.693/98, que perdurou até o pagamento
da última parcela da dívida em dezembro de 2005. Pugna, assim, pela aplicação da
Súmula 85/STJ. De outro lado, requer o reconhecimento da ilegalidade do acordo

celebrado com a UNIÃO para pagamento do índice de 28,86%.

3.                    É, em suma, o relatório.

4.             É firme a compreensão desta Corte Superior de que é no
vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar
qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a
prescrição durante o parcelamento.

5.                   Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAMENTO DO
PAGAMENTO DOS 28,86% POR ACORDO JUDICIAL. TERMO INICIAL
DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1.   Consoante entendimento pacífico desta Corte, é no vencimento
da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar
qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo,
portanto, a prescrição durante o parcelamento.

2.   Em se tratando de notória divergência e nos casos de matérias
reiteradamente examinadas por esta Corte, é de se dispensar o rigor formal
na demonstração do dissídio. A transcrição de ementas que, por si sós, sejam
suficientes a evidenciar a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a
admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

3.  Agravo Regimental da FUNASA desprovido. (AgRg no AREsp.
442.669/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1T, julgado em
10.06.2014, DJe 04.08.2014).

2 2 2

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PARCELADO DE
DIFERENÇAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUINQUENAL. REDUÇÃO PELA

METADE. INAPLICABILIDADE.

(...)

2. É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é
no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em
reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a
prescrição durante o parcelamento.

3. O parcelamento da dívida pela Fazenda Pública impede a regra
prevista no art. 3 o. do Decreto-Lei 4.597/1942, porquanto não configurada a
pretensão (poder de exigir a ação ou omissão) da parte contrária, restando
incólume o prazo quinquenal para eventual pretensão desta contra a Fazenda
(REsp 1.077.817/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
11/2/2010).

4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1179785/PE,
Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 24/10/2012).

6.                   Diante do exposto, com base no art. 557, § 1o.-A
do Código de Processo Civil, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a
prescrição e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito.

7.                    Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 16 de junho de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIO JOSE SILVA DE
ANDRADE, com fundamento no art. 105, III,
a  e c  da Constituição Federal, contra acórdão assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DE 28,86%.

1. Compete ao Agravante demonstrar, inclusive, conforme o caso, para o
provimento do agravo interno (art. 557, § 10, do CPC), que as razões do recurso não
estão em conflito com a jurisprudência dominante (art. 557, caput), ou que a decisão
recorrida não está em 'manifesta oposição com súmula ou jurisprudência dominante
do STF ou do STJ (art. 557, § 10-A), impugnações específicas quanto à aplicação do
art. 557 e § 1o.-A do Código de Processo Civil.

2. Nos termos da Súmula 85 do STJ, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação e, no tocante às parcelas
posteriores a junho de 1998, com a edição da Medida Provisória 1.704/98, não há
mais em que se falar em parcelas devidas.

3. Agravo desprovido  (fls. 327).

2. Aponta a recorrente violação dos arts. 1o. e 2. da MP 1.704/98 (atual MP
2.169-43); 206, § 5o., 191, 166 e 423 do CC/2002 e 4o. do Decreto 20.910/32, além de divergência
jurisprudencial. Aduz, inicialmente, inocorrência da prescrição, argumentando que com a edição da
MP 1.704/98 o Governo Federal renunciou a prescrição da dívida relativa ao índice de 28,86%,
começando a correr novo prazo prescricional a partir da edição do Decreto 2.693/98, que perdurou
até o pagamento da última parcela da dívida em dezembro de 2005. Pugna, assim, pela aplicação da
Súmula 85/STJ. De outro lado, requer o reconhecimento da ilegalidade do acordo celebrado com a
UNIÃO para pagamento do índice de 28,86%.

3.    É, em suma, o relatório.

4.    É firme a compreensão desta Corte Superior de que é no vencimento da última

prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença, de acordo com o
princípio da
actio nata , não correndo, portanto, a prescrição durante o parcelamento.

5.    Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS 28,86% POR
ACORDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO

PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é no vencimento da última
prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença,
de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a prescrição
durante o parcelamento.

2. Em se tratando de notória divergência e nos casos de matérias
reiteradamente examinadas por esta Corte, é de se dispensar o rigor formal na
demonstração do dissídio. A transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes
a evidenciar a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a admissibilidade do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo Regimental da FUNASA desprovido.  (AgRg no AREsp.
442.669/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1T, julgado em
10.06.2014, DJe 04.08.2014).

² ² ²

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PAGAMENTO PARCELADO DE DIFERENÇAS
RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUINQUENAL. REDUÇÃO PELA METADE. INAPLICABILIDADE.

(...)

2. É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que é no
vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em
reivindicar qualquer diferença (princípio da actio nata), não correndo a prescrição
durante o parcelamento.

3. O parcelamento da dívida pela Fazenda Pública impede a regra prevista
no art. 3o. do Decreto-Lei 4.597/1942, porquanto não configurada a pretensão
(poder de exigir a ação ou omissão) da parte contrária, restando incólume o prazo
quinquenal para eventual pretensão desta contra a Fazenda (REsp 1.077.817/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/2/2010).

4. Recurso especial a que se nega provimento  (REsp. 1179785/PE, Rel. Min.
OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 24/10/2012).

6. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1o.-A do Código de Processo
Civil, dou provimento ao Recurso Especial para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de
origem prossiga no julgamento do feito.

7. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 16 de junho de 2015.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão