Informações do processo 2014/0327493-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636.377
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/07/2015 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por DATAMEC S/A SISTEMAS E
PROCESSAMENTO DE DADOS, em face de decisão que negou seguimento a
Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (fls. 590/603e).

Em seguida, foi interposto Recurso Especial, com base na alínea a , do
permissivo constitucional, no qual se alega violação ao art. 6°, § 3°, da Lei 4.717/65 (fls.
611/621e).

Foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de origem, com
fundamento no óbice previsto nas Súmula 83 do STJ (fls. 654/655e).

Daí a interposição do presente Agravo (fls. 659/669e).

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls.
710/714e).

O presente recurso não merece prosperar.

É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na
Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os
fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se
insurge contra todos eles.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO E MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182 DO STJ .

1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto
que o caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua
modificação pelo STJ, especialmente ante a ausência de interposição

de recurso extraordinário, atraindo a Súmula 126/STJ, além da
inafastável incidência da Súmula 280/STF.

2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento
jurisprudencial favorável à sua tese - imprescindibilidade de
publicação da planta genérica de valores -, olvidando-se que os
fundamentos apontados para não conhecer do mérito do especial
inviabilizam a análise do apelo nobre pela divergência. Precedentes.

3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos
da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o
óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis,
ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp
420.996/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 27/11/2013)

Consoante relatado, a decisão monocrática, que inadmitiu o Recurso
Especial, baseou-se na incidência da Súmula 83 do STJ. Todavia, o recorrente não
rebateu esse fundamento, limitando-se a reafirmar as razões do Recurso Especial
inadmitido.

Registre-se que, segundo jurisprudência deste Tribunal, "fundamentada a
decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito
na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2013).

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4°, I, 2 a PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado
na decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, ante o óbice da
Súmula 182/STJ.

2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o
fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial,
limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao
caso.

3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado
ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente
e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4°,

I, 2 a parte, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que
as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial têm conteúdo genérico.

4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do
recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no
AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2012).

Portanto, o agravante deveria, nas razões do Agravo em Recurso Especial,
ter demonstrado que a decisão agravada estaria divergindo dos específicos precedentes do
STJ sobre a matéria, ou ter apontado eventual inadequação do entendimento dos referidos
julgados com o posicionamento mais recente deste Tribunal.

Aplicável ao caso, assim, o comando cristalizado na Súmula 182/STJ, in
verbis : "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

Ante o exposto, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 544, §
4°, I, do CPC.

I.

Brasília (DF), 22 de junho de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por DATAMEC S/A SISTEMAS E
PROCESSAMENTO DE DADOS, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 590/603e).

Em seguida, foi interposto Recurso Especial, com base na alínea a , do permissivo
constitucional, no qual se alega violação ao art. 6°, § 3°, da Lei 4.717/65 (fls. 611/621e).

Foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento no óbice

previsto nas Súmula 83 do STJ (fls. 654/655e).

Daí a interposição do presente Agravo (fls. 659/669e).

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 710/714e).

O presente recurso não merece prosperar.

É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula
182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E
MATÉRIA RECURSAL DE CUNHO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ
.

1. A questão de mérito do recurso especial não foi conhecida, visto que o
caráter constitucional do acórdão e da demanda obstava sua modificação pelo
STJ, especialmente ante a ausência de interposição de recurso extraordinário,
atraindo a Súmula 126/STJ, além da inafastável incidência da Súmula
280/STF.

2. A agravante limita-se a aduzir a existência de entendimento jurisprudencial
favorável à sua tese - imprescindibilidade de publicação da planta genérica de
valores -, olvidando-se que os fundamentos apontados para não conhecer do
mérito do especial inviabilizam a análise do apelo nobre pela divergência.
Precedentes.

3. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice
imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob
exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo regimental
não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 420.996/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013)

Consoante relatado, a decisão monocrática, que inadmitiu o Recurso Especial,
baseou-se na incidência da Súmula 83 do STJ. Todavia, o recorrente não rebateu esse fundamento,
limitando-se a reafirmar as razões do Recurso Especial inadmitido.

Registre-se que, segundo jurisprudência deste Tribunal, "fundamentada a decisão
agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ,
AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe

de 26/06/2013).

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª PARTE, DO
CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado na
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ.

2. O agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, o
fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso especial, limitando-se
a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso.

3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao
fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente e em sua
totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do
CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo
genérico.

4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso
de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2012).

Portanto, o agravante deveria, nas razões do Agravo em Recurso Especial, ter
demonstrado que a decisão agravada estaria divergindo dos específicos precedentes do STJ sobre a
matéria, ou ter apontado eventual inadequação do entendimento dos referidos julgados com o
posicionamento mais recente deste Tribunal.

Aplicável ao caso, assim, o comando cristalizado na Súmula 182/STJ, in verbis : "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".

Ante o exposto, não conheço do Agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do

CPC.

I.

Brasília (DF), 22 de junho de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão