Informações do processo 2015/0071399-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 685.800
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/07/2015 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, de decisão que inadmitiu Recurso Especial,
manifestado com base no art. 105, III, c , da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Não é ilegal o desconto em folha de pagamento, sendo permitido,
desde que limitado ao percentual de 30% dos vencimentos do
devedor. Caso em que os descontos devem ser limitados ao referido
patamar.

RECURSO PROVIDO" (fl. 246e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. (fls. 298/303e).

Em seguida, foi interposto Recurso Especial, em que a parte agravante
alega divergência de interpretação do art. 1° da Lei 10.820/03. Sustenta, em síntese, que
deve a limitação do empréstimo incidir sobre o salário bruto e não sobre o salário líquido.

O Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 338/340e), ensejando a
interposição do presente Agravo (fls. 358/366e).

Conheço do Agravo. Passo à análise do Recurso Especial.

O recurso não merece prosperar.

O entendimento do acórdão recorrido que determinou a limitação do
desconto do empréstimo consignado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do
recorrido, encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
Confiram-se:

"DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%.

NORMATIZAÇÃO FEDERAL.
(...)

2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são
limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da
natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da
razoabilidade.

3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.414.115 /
RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/06/2014)

"ADMINISTRATIVO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM
FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO
COLIDE COM A NORMA ESTADUAL.

Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da
razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de
pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se
a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.
Precedentes: (AgRg no Ag 1.110.044/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27.9.2011, DJe
6.10.2011.), (REsp 1.169.334/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 23.8.2011, Dje 29.9.2011).

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.295.636/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/04/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO/CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL
NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL.

1. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são
limitados ao percentual de 30% em razão da natureza alimentar
dos vencimentos e do princípio da razoabilidade.

2. 'Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os
artigos 2°, § 2°, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8° do
Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas
à soma das consignações facultativas" (REsp n. 1.169.334/RS).

3.  Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp
1.247.405/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 17/02/2014).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4°, II, a, do CPC, nego
provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL S/A - BANRISUL, de decisão que inadmitiu Recurso Especial, manifestado com base no art.
105, III,
c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. LIMITAÇÃO DE
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

Não é ilegal o desconto em folha de pagamento, sendo permitido, desde que
limitado ao percentual de 30% dos vencimentos do devedor. Caso em que os
descontos devem ser limitados ao referido patamar.

RECURSO PROVIDO" (fl. 246e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. (fls. 298/303e).

Em seguida, foi interposto Recurso Especial, em que a parte agravante alega
divergência de interpretação do art. 1º da Lei 10.820/03. Sustenta, em síntese, que deve a limitação do
empréstimo incidir sobre o salário bruto e não sobre o salário líquido.

O Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 338/340e), ensejando a interposição
do presente Agravo (fls. 358/366e).

Conheço do Agravo. Passo à análise do Recurso Especial.

O recurso não merece prosperar.

O entendimento do acórdão recorrido que determinou a limitação do desconto do
empréstimo consignado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do recorrido, encontra-se em
conformidade com a orientação desta Corte Superior. Confiram-se:

"DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL.

(...)

2. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao
percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar
dos vencimentos e do princípio da razoabilidade.

3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.414.115 / RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/06/2014)

"ADMINISTRATIVO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA.

LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA
ESTADUAL.

Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os
empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação
facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do trabalhador. Precedentes: (AgRg no Ag 1.110.044/RS,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27.9.2011, DJe 6.10.2011.), (REsp 1.169.334/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2011, Dje 29.9.2011).

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.295.636/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/04/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO.

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 30%.

NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA
ESTADUAL.

1. Os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao
percentual de 30% em razão da natureza alimentar dos vencimentos e
do princípio da razoabilidade.

2. 'Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos
2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto
6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das
consignações facultativas" (REsp n. 1.169.334/RS).

3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1.247.405/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
17/02/2014).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nego provimento ao

agravo.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão