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Movimentações Ano de 2015
02/07/2015 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se aponta a existência de
obscuridade, nos seguintes termos:
Assim sendo, a decisão aqui Embargada apresenta verdadeira obscuridade
na medida em que entende pela necessidade de incidência de juros de mora
até a definição do quantum debeatur, o qual ocorreu com o trânsito em
julgado do Agravo de Instrumento, e, concomitantemente, limita os juros
até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
Não obstante os argumentos do embargante, verifica-se que a decisão
embargada, que negou seguimento ao recurso especial apresentado pela União, não é
capaz de lhe gerar nenhum prejuízo. Ressalte-se que constou expressamente do acórdão
recorrido que são devidos os juros moratórios durante todo o lapso decorrido entre o
vencimento da obrigação e a fixação definitiva do quantum debeatur, sendo certo que a
decisão impugnada não promoveu alteração quanto a essa definição.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/07/2015
Os
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1525965
Índice (5754)
15/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
26/05/2015
Os
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1525965
Índice (5163)
12/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 697776 (2015/0091112-0) em 08/05/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?