Informações do processo 2013/0336066-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 408.071
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/07/2015 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/07/2015 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO VERIFICADA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE
VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO,
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pelas alíneas a e c do
art. 105, III, da Constituição Federal (fl. e-STJ 511/512).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada
(fls. e-STJ 520/527).

No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 396, 397,
398, 535, I e II, do Código de Processo Civil, 2.039 do Código Civil de 2002,
267 e 268 do Código Civil de 1916, bem como aduz divergência
jurisprudencial (fls. e-STJ 399/413).

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. e-STJ
379/386).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 500/509.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial obstado na origem não permitiria a abertura da
instância especial.

Destaque-se, de início, não há nulidade por omissão ou contradição,
tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.

O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a
matéria devolvida à sua apreciação, tendo asseverado que "a prova é toda no
sentido de que na época da assinatura da nota de crédito comercial em janeiro
de 1995, o casal já vivia separado" (fl. e-STJ 353), bem como que "[...] ao
contrário do que sustenta o MM. Juiz de Direito, restou provado que a dívida
não trouxe benefício à família e, muito menos, à embargante" (fl. e-STJ 354).

Do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, fundamentou a
Corte local, ainda, que, "[...] mesmo que o banco exequente não tenha sido
intimado pelo nobre magistrado para especificamente manifestar-se sobre a
petição e os documentos juntados pela embargante às fls. 111/115, foi
inequivocamente intimado do subsequente despacho de fls. 157, que
determinou a especificação das provas que pretendia produzir, ante o que, o
banco exequente, informou apenas 'que entende que a matéria versada nos
presentes embargos é unicamente de direito, dispensando a dilação probatória'
(158), nada alegando quanto à documentação colacionada aos autos" (fl. e-STJ
385).

Ademais, consigne-se que o juízo não está obrigado a se manifestar a
respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

Quanto aos arts. 396, 397 do Código de Processo Civil, 2.039 do Código
Civil de 2002, 267 e 268 do Código Civil de 1916, ausente o
prequestionamento das matérias por eles regidas, porquanto não apreciadas
pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos da

Súmula 282/STF.

Em relação à alegada contrariedade ao art. 398 do Código de Processo
Civil, como acima visto, entendeu o Tribunal de Justiça que a parte ora
recorrente não suscitou qualquer nulidade respeitante aos documentos juntados
na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos, reputando-a,
em razão disso sanada. Tais razões de decidir, suficientes, no ponto, à
manutenção das conclusões locais, não foram objeto de impugnação no recurso
inadmitido, aplicando-se, nesse aspecto, o óbice da Súmula 283/STF.

Prejudicada, ante os fundamentos já adotados, a análise das alegadas
divergências jurisprudenciais.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar
seguimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 12392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ARTIGOS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE
LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que negou
seguimento a recurso especial aviado pelas alíneas
a  e c  do art. 105, III, da Constituição Federal (fl.
e-STJ 511/512).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. e-STJ 520/527).

No recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 396, 397, 398, 535, I e II, do
Código de Processo Civil, 2.039 do Código Civil de 2002, 267 e 268 do Código Civil de 1916, bem
como aduz divergência jurisprudencial (fls. e-STJ 399/413).

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. e-STJ 379/386).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. e-STJ 500/509.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial obstado na origem não permitiria a abertura da instância especial.

Destaque-se, de início, não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de
prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a
controvérsia posta.

O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à
sua apreciação, tendo asseverado que "a prova é toda no sentido de que na época da assinatura da
nota de crédito comercial em janeiro de 1995, o casal já vivia separado" (fl. e-STJ 353), bem como
que "[...] ao contrário do que sustenta o MM. Juiz de Direito, restou provado que a dívida não trouxe
benefício à família e, muito menos, à embargante" (fl. e-STJ 354).

Do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, fundamentou a Corte local, ainda, que,
"[...] mesmo que o banco exequente não tenha sido intimado pelo nobre magistrado para
especificamente manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados pela embargante às fls.
111/115, foi inequivocamente intimado do subsequente despacho de fls. 157, que determinou a
especificação das provas que pretendia produzir, ante o que, o banco exequente, informou apenas
'que entende que a matéria versada nos presentes embargos é unicamente de direito, dispensando a
dilação probatória' (158), nada alegando quanto à documentação colacionada aos autos" (fl. e-STJ
385).

Ademais, consigne-se que o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as
alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.

Quanto aos arts. 396, 397 do Código de Processo Civil, 2.039 do Código Civil de 2002, 267 e
268 do Código Civil de 1916, ausente o prequestionamento das matérias por eles regidas, porquanto
não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos da Súmula
282/STF.

Em relação à alegada contrariedade ao art. 398 do Código de Processo Civil, como acima
visto, entendeu o Tribunal de Justiça que a parte ora recorrente não suscitou qualquer nulidade
respeitante aos documentos juntados na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos,
reputando-a, em razão disso sanada. Tais razões de decidir, suficientes, no ponto, à manutenção das
conclusões locais, não foram objeto de impugnação no recurso inadmitido, aplicando-se, nesse
aspecto, o óbice da Súmula 283/STF.

Prejudicada, ante os fundamentos já adotados, a análise das alegadas divergências
jurisprudenciais.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão