Informações do processo 2014/0071691-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.569
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/04/2014 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L F P
  • Agravante
    • M M A R

Movimentações 2015 2014

02/07/2015 Visualizar PDF

  • L F P
  • M M A R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4°, INCISO I,
DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por M M A R contra decisão que deixou de
admitir recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de
impugnação aos fundamentos da decisão agravada.

Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar o óbice da Súmula

7/STJ, o que acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o

art. 544, § 4°, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado da página 12590 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

  • L F P
  • M M A R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por M M A R contra decisão que deixou de admitir recurso
especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.

Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar o óbice da Súmula 7/STJ, o que acarreta
o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a
redação dada pela Lei 12.332/2010.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão