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Movimentações 2015 2014
02/07/2015 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ATACADA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB. NÃO CONSTITUI LEI FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER-SE RECURSO COM
FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE
DIPLOMA NÃO CARACTERIZADO COMO LEI FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por JACYRA CHEQUER ASHCAR e
OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou
seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam ofensa aos artigos
130, 330, inciso II, e 332 do Código de Processo Civil, aos artigos 32 e 34 da
Lei 8.906/94, e ao artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil. Aduz que foi indeferida a produção de prova oral, a qual
comprovaria a existência do direito da recorrente, demonstrando que em razão
dos erros cometidos pelo recorrido sofreu prejuízos. Sustenta que o Tribunal
de origem violou os dispositivos indicados do Estatuto da Advocacia ao afastar
a responsabilidade do recorrido.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não deve ter seguimento.
Quanto à alegação de violação aos dispositivos do Código de Processo
Civil em razão do indeferimento da prova oral requerida, o recurso não pode
ser conhecido. A teor da Súmula 283/STF, “ é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
No caso, o acórdão recorrido assentou que o preposto do recorrente
teria comparecido à audiência, estando ciente dos efeitos da revelia caso a
recorrente não comparecesse à audiência designada. Consigna que não foi a
ausência do advogado, mas a do preposto que causou os danos que alega ter
sofrido, razão pela qual foi afastada a culpa do recorrido no presente caso.
Transcrevo o trecho da fundamentação do acórdão:
"Importante notar que, do termo de audiência consta a
presença do preposto, intimado acerca da pena de confissão
(fls. 22) e consta expresso na sentença que a intimação se deu
regularmente (fls. 25). Fundamental, o comparecimento do
representante era dispensável, mas não o comparecimento do
reclamado ou seu preposto. Logo, a confissão não adveio da
negligência do advogado (art. 844, da CLT). Não cabe aqui
vincular a ausência do preposto à do advogado, sendo
intimações distintas (fls. 22 e 23)."
O Tribunal de origem consignou que tais fatos não dependeriam da
produção de prova oral, pois a prova documental seria suficiente para tanto.
A insurgência recursal, no entanto, não refuta o fundamento disposto,
limitando-se a asseverar que era imprescindível a produção de prova oral.
Quanto aos artigos do Estatuto da Advocacia, o recorrente afirma que
os danos sofridos decorrem da negligência da parte adversa. O acórdão
recorrido, por sua vez, assevera que os alegados danos não decorreram da
conduta do causídico. Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Por fim, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil não constitui lei. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
PERÍCIA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRENCIA. AFRONTA AO CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB. DIPLOMA NÃO ENQUADRADO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N° 283/STF. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N° 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC,
não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com
nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa
já devidamente decidida.
2. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao
STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se
enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos
internos, normativos etc, incluindo o Código de Ética e
Disciplina da OAB.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da
pretensão recursal - Súmula n°283/STF.
4. As teses de regularidade do preparo, prescrição e de
inadequação dos honorários, exigiria o reexame do contexto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n° 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 620.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe
16/03/2015)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA
LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50%
SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa
a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos
inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no
conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso
especial fundamentado na violação do Código de Ética e
Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços
advocatícios. Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as
prestações de um contrato no momento da realização do
negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento
indevido decorrente da situação de inferioridade da outra
parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também
em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem
os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em
contraposição àqueles suportados pela outra, havendo
exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se
de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis
no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício
econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a
cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para
o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.
(REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMIUYEDA, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
Destarte, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar
seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA
283/STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
DA OAB. NÃO CONSTITUI LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECER-SE RECURSO COM FUNDAMENTO EM VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE DIPLOMA NÃO CARACTERIZADO COMO LEI FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por JACYRA CHEQUER ASHCAR e OUTROS contra
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou seguimento ao recurso especial com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam ofensa aos artigos 130, 330, inciso II, e
332 do Código de Processo Civil, aos artigos 32 e 34 da Lei 8.906/94, e ao artigo 23 do Código de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Aduz que foi indeferida a produção de prova
oral, a qual comprovaria a existência do direito da recorrente, demonstrando que em razão dos erros
cometidos pelo recorrido sofreu prejuízos. Sustenta que o Tribunal de origem violou os dispositivos
indicados do Estatuto da Advocacia ao afastar a responsabilidade do recorrido.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não deve ter seguimento.
Quanto à alegação de violação aos dispositivos do Código de Processo Civil em razão do
indeferimento da prova oral requerida, o recurso não pode ser conhecido. A teor da Súmula 283/STF,
“ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
No caso, o acórdão recorrido assentou que o preposto do recorrente teria comparecido à
audiência, estando ciente dos efeitos da revelia caso a recorrente não comparecesse à audiência
designada. Consigna que não foi a ausência do advogado, mas a do preposto que causou os danos
que alega ter sofrido, razão pela qual foi afastada a culpa do recorrido no presente caso. Transcrevo o
trecho da fundamentação do acórdão:
"Importante notar que, do termo de audiência consta a presença do preposto,
intimado acerca da pena de confissão (fls. 22) e consta expresso na sentença que a
intimação se deu regularmente (fls. 25). Fundamental, o comparecimento do
representante era dispensável, mas não o comparecimento do reclamado ou seu
preposto. Logo, a confissão não adveio da negligência do advogado (art. 844, da
CLT). Não cabe aqui vincular a ausência do preposto à do advogado, sendo
intimações distintas (fls. 22 e 23)."
O Tribunal de origem consignou que tais fatos não dependeriam da produção de prova oral,
pois a prova documental seria suficiente para tanto. A insurgência recursal, no entanto, não refuta o
fundamento disposto, limitando-se a asseverar que era imprescindível a produção de prova oral.
Quanto aos artigos do Estatuto da Advocacia, o recorrente afirma que os danos sofridos
decorrem da negligência da parte adversa. O acórdão recorrido, por sua vez, assevera que os alegados
danos não decorreram da conduta do causídico. Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede
especial a teor da Súmula 7/STJ.
Por fim, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil não constitui lei.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. AFRONTA AO ART. 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO CÓDIGO DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB. DIPLOMA NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se
objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
2. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a
interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal
resoluções, regimentos internos, normativos etc, incluindo o Código de Ética e
Disciplina da OAB.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal - Súmula nº
283/STF.
4. As teses de regularidade do preparo, prescrição e de inadequação dos
honorários, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 620.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO
ECONÔMICO. LESÃO.
1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares,
Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos,
por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado
na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB.
2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes.
3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um
contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um
aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.
4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos
aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem
inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela
outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante.
5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de
desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad
exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que
fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da
condenação obtida.
(REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011,
DJe 02/03/2011)
Destarte, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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