Informações do processo 2015/0121705-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 718.739
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2015 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVADO    : M.M. INCORPORAÇÕES LTDA

ADVOGADOS : SÍLVIO ANDRÉ BRAMBILA RODRIGUES E OUTRO(S)
RAFAEL MARQUES GANDOLFI
GLAUCIRAN COSTA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
2. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO
FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA
CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO
TRAÇADO. INADMISSÍVEL O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso especial apresentado por Edinei Romig e Edenalva Gomes Romig, com
base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado
(e-STJ, fl. 710):

Apelação Cível (1). Ação de revisão de contrato. Aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor. Intenção de revisar preço do
imóvel. Ausência de prova do vício de consentimento. Valor
livremente pactuado entre as partes. Inviabilidade do judiciário
adentrar nessa seara. Possibilidade de revisão no cálculo das
parcelas. Valor a prazo corrigido anualmente e incidência de juros.
Bis in idem configurado. Ação revisional julgada procedente. Mora
afastada. Impossibilidade de rescisão do contrato. Improcedência da
ação de resolução de contrato de compra e venda. Ação de
consignação em pagamento. Perda de objeto. Compensação dos
valores depositados. Ônus de sucumbência redistribuído. Recurso
parcialmente provido. Apelação Cível (2). Prejudicada.

Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram ofensa aos
arts. 51 do CDC; 4° do DL n. 22.626/1933; e 20, § 4°, do CPC, sustentando o valor

excessivo das parcelas, a indevida cumulação de valores e a redução dos honorários
advocatícios.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob o argumento da
deserção.

Os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada.

Brevemente relatado, decido.

O art. 4° do DL n. 22.626/1933 não foi analisado pelo Tribunal local,
carecendo de prequestionamento, necessário para a análise da questão em recurso
especial.

Dessa forma, não tendo sido enfrentado o artigo apontado como violado
pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem
as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento.

Ademais, a conclusão do Tribunal de origem se deu pela análise do
contrato firmado entre as partes e das provas dos autos, assim, reverter a decisão de
origem demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da
causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da
Súmula do STJ.

Ao ensejo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE
PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
recorrente, como de fato ocorreu no caso dos autos.

2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal
de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a
reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta
instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 609.315/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe
12/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) -
AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA
AUTORA.

1. Inexiste violação do artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto
uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a
mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte.

2. Verifica-se que a pretensão da recorrente esbarra no verbete da
Súmula 07/STJ, na medida em que a Corte local, após minuciosa
análise do contexto probatório dos autos, concluiu que a recorrente
não comprovou os requisitos legais aptos ao deferimento da comissão
de corretagem pleiteada na demanda. Infirmar tais fundamentos
demandaria, necessariamente, a análise das provas dos autos, o que
é defeso nesta instância especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Ademais, cabe ressaltar que a incidência da Súmula 7/STJ impede
o exame de dissídio jurisprudencial suscitado, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 454.378/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)

Por fim, é cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento
de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta
vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se
mostrar irrisório ou exorbitante.

Como se vê, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi estabelecido pelo
Tribunal de origem, em razão de, no entender do julgador, ser razoável diante das
peculiaridades da causa, o trabalho despendido e realizado pelo profissional.

Assim, o quadro fático delineado no acórdão justifica a quantia fixada e
refutar as conclusões fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem exige o reexame de

provas, o que é defeso a esta Corte em virtude do disposto no enunciado n. 7 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 10 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 14175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
1. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
2.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES
FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO
E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ.
3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. INADMISSÍVEL O
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
4. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso especial apresentado por Edinei Romig e Edenalva Gomes Romig, com base no art. 105, III,

a
 e c  , da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 710):

Apelação Cível (1). Ação de revisão de contrato. Aplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor. Intenção de revisar preço do imóvel. Ausência de
prova do vício de consentimento. Valor livremente pactuado entre as partes.
Inviabilidade do judiciário adentrar nessa seara. Possibilidade de revisão no

cálculo das parcelas. Valor a prazo corrigido anualmente e incidência de
juros.
Bis in idem  configurado. Ação revisional julgada procedente. Mora
afastada. Impossibilidade de rescisão do contrato. Improcedência da ação de
resolução de contrato de compra e venda. Ação de consignação em
pagamento. Perda de objeto. Compensação dos valores depositados. Ônus de
sucumbência redistribuído. Recurso parcialmente provido. Apelação Cível
(2). Prejudicada.

Em suas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram ofensa aos arts. 51 do
CDC; 4º do DL n. 22.626/1933; e 20, § 4º, do CPC, sustentando o valor excessivo das parcelas, a
indevida cumulação de valores e a redução dos honorários advocatícios.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob o argumento da deserção.

Os agravantes impugnaram os fundamentos da decisão agravada.

Brevemente relatado, decido.

O art. 4º do DL n. 22.626/1933 não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo de
prequestionamento, necessário para a análise da questão em recurso especial.

Dessa forma, não tendo sido enfrentado o artigo apontado como violado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356
do STF, respectivamente:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.

Ademais, a conclusão do Tribunal de origem se deu pela análise do contrato firmado
entre as partes e das provas dos autos, assim, reverter a decisão de origem demandaria o reexame das
cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o
disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.

Ao ensejo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS E

REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da recorrente, como de fato ocorreu no caso dos
autos.

2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de
origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de
cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas
5 e 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 609.315/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO
DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Inexiste violação do artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto uníssona a
jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde
da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um
dos argumentos declinados pela parte.

2. Verifica-se que a pretensão da recorrente esbarra no verbete da Súmula
07/STJ, na medida em que a Corte local, após minuciosa análise do contexto
probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou os requisitos
legais aptos ao deferimento da comissão de corretagem pleiteada na demanda.
Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, a análise das provas
dos autos, o que é defeso nesta instância especial, em face do óbice da
Súmula 7/STJ.

3. Ademais, cabe ressaltar que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame
de dissídio jurisprudencial suscitado, na medida em que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a
Corte de origem.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 454.378/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)

Por fim, é cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba
honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em
virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta
relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante.

Como se vê, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi estabelecido pelo Tribunal de
origem, em razão de, no entender do julgador, ser razoável diante das peculiaridades da causa, o
trabalho despendido e realizado pelo profissional.

Assim, o quadro fático delineado no acórdão justifica a quantia fixada e refutar as
conclusões fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem exige o reexame de provas, o que é defeso a
esta Corte em virtude do disposto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília-DF, 10 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7980 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/06/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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