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Movimentações Ano de 2015
02/07/2015 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA OBRA. COMPROVAÇÃO. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA N° 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA
GENEBRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E PDG REALTY
CO-INCORPORAÇÃO LTDA., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que inadmitiu seu apelo nobre manejado com base no artigo 105, III, alínea a, da
Constituição Federal, sob os fundamentos: 1) não demonstração de ofensa à legislação
infraconstitucional; e, 2) incidência das Súmulas n°s 5 e 7 do STJ.
Nas razões do especial, as recorrentes apontam violação aos arts. 421,
422, 402 e 403 do Código Civil sustentando, em síntese, que em relação aos arts. 421 e
422 do CC o acórdão recorrido acabou por violar os direitos que a lei civil pretende
proteger: a segurança dos negócios jurídicos e a boa-fé dos contratos (e-STJ, fl. 314).
No tanto referente aos arts. 402 e 403 do CC, as partes alegam que não há que se falar
em lucros cessantes já que o imóvel seria utilizado para moradia e não para auferir
renda (e-STJ, fl. 316).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 356/360).
É o relatório.
DECIDO.O inconformismo não merece prosperar.
O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso na entrega do
imóvel na data pactuada no contrato, possibilita a condenação de indenização por lucros
cessantes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 2.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 3.
LUCROS CESSANTES. SÚMULA 83/STJ. 4. DANO MORAL.
MODIFICAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A remissão às razões de outro recurso, no caso os aclaratórios
opostos, não constituiu fundamentação suficiente e apta a embasar
o especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do
especial - apesar de opostos os embargos declaratórios - incide o
óbice disposto na Súmula 211/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de
entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as
partes acarreta o pagamento de indenização por lucros
cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel
durante o tempo da mora. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
4. Inviável alterar o valor de indenização decorrente de atraso na
entrega de imóvel quando fixado pela instância de origem com
base na condição econômica dos litigantes, bem como na
intensidade da culpa do réu e suas consequências, concluindo o
Tribunal a quo que o inadimplemento contratual causou
frustração, angústia e sofrimento à parte ante a impossibilidade
de ter o imóvel que adquiriu para residir no prazo contratado,
pois, notadamente considerando que a quantia arbitrada não é
exorbitante, seria necessário o revolvimento do material
probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 395.105/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe
1/6/2015)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO.
INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL.
CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.ENTREGA. ATRASO. MULTA. PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA.
1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua
insuficiência, notadamente se, como na espécie, a diferença de
valor é ínfima. Precedentes iterativos desta Corte.
2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel,
o termo inicial da contagem do prazo somente se inicia com
aquela efetiva entrega, pois é dela que se pode aferir a real
extensão da mora e, conseqüentemente, do montante da multa,
incrementado mês a mês.
3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das
parcelas a que estava o promitente comprador obrigado e o
inadimplemento do promitente vendedor, viabilizada fica a
condenação em lucros cessantes, expressados pela
impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante todo o
tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão,
provido.
(REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, julgado em 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 395)
Assim, aplicável à espécie a Súmula 83 desta Corte: Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
Por fim, observo que o tema referente aos arts. 421 e 422 do CC, não
foi apreciado pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração,
estando ausente o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de
acesso ao apelo excepcional.
Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula 282, do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. MULTA COERCITIVA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282/STF. REEXAME
PROVA. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o
disposto na Súmula n°282 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.836/MG, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015,
DJe 16/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Ausência de prequestionamento do disposto no art. 398 do
Código de Processo Civil, incidindo, na espécie, o enunciado n°.
282, da Súmula do STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 571.206/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 5/3/2015)
Nessas condições, pelo meu voto, CONHEÇO do agravo, para, desde
logo, NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Brasília-DF, 30 de junho de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA.
COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA GENEBRA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E PDG REALTY CO-INCORPORAÇÃO
LTDA., contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu apelo nobre
manejado com base no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, sob os fundamentos: 1) não
demonstração de ofensa à legislação infraconstitucional; e, 2) incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ.
Nas razões do especial, as recorrentes apontam violação aos arts. 421, 422, 402 e
403 do Código Civil sustentando, em síntese, que em relação aos arts. 421 e 422 do CC o acórdão
recorrido acabou por violar os direitos que a lei civil pretende proteger: a segurança dos negócios
jurídicos e a boa-fé dos contratos (e-STJ, fl. 314). No tanto referente aos arts. 402 e 403 do CC, as
partes alegam que não há que se falar em lucros cessantes já que o imóvel seria utilizado para
moradia e não para auferir renda (e-STJ, fl. 316).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 356/360).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atraso na entrega do imóvel na data pactuada no
contrato, possibilita a condenação de indenização por lucros cessantes.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. 2. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 83/STJ. 4.
DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. 5.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A remissão às razões de outro recurso, no caso os aclaratórios
opostos, não constituiu fundamentação suficiente e apta a embasar o
especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial -
apesar de opostos os embargos declaratórios - incide o óbice disposto na
Súmula 211/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega
do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes
acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em
vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Inviável alterar o valor de indenização decorrente de atraso na entrega
de imóvel quando fixado pela instância de origem com base na condição
econômica dos litigantes, bem como na intensidade da culpa do réu e
suas consequências, concluindo o Tribunal a quo que o inadimplemento
contratual causou frustração, angústia e sofrimento à parte ante a
impossibilidade de ter o imóvel que adquiriu para residir no prazo
contratado, pois, notadamente considerando que a quantia arbitrada não
é exorbitante, seria necessário o revolvimento do material probatório, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 395.105/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 1/6/2015)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. CONTRATO. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL.ENTREGA. ATRASO. MULTA.
PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. LUCROS CESSANTES.
INCIDÊNCIA.
1 - A deserção decorre da falta de preparo e não da sua insuficiência,
notadamente se, como na espécie, a diferença de valor é ínfima.
Precedentes iterativos desta Corte.
2 - Se a multa contratual decorre do atraso na entrega do imóvel, o termo
inicial da contagem do prazo somente se inicia com aquela efetiva
entrega, pois é dela que se pode aferir a real extensão da mora e,
conseqüentemente, do montante da multa, incrementado mês a mês.
3 - Configurado na instância ordinária o adimplemento das parcelas a
que estava o promitente comprador obrigado e o inadimplemento do
promitente vendedor, viabilizada fica a condenação em lucros cessantes,
expressados pela impossibilidade de uso e de locação do imóvel, durante
todo o tempo, mais de 22 anos, de atraso na entrega do imóvel.
Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.
4 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp 155.091/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta
Turma, julgado em 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 395)
Assim, aplicável à espécie a Súmula 83 desta Corte: Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
Por fim, observo que o tema referente aos arts. 421 e 422 do CC, não foi apreciado
pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando ausente o
indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo
excepcional.
Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula 282, do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COERCITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
matéria suscitada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na
Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.836/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Ausência de prequestionamento do disposto no art. 398 do Código de
Processo Civil, incidindo, na espécie, o enunciado nº. 282, da Súmula do
STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 571.206/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 5/3/2015)
Nessas condições, pelo meu voto, CONHEÇO do agravo, para, desde logo,
NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Brasília-DF, 30 de junho de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
26/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/06/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?