Informações do processo 2014/0142789-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.449
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/09/2014 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/07/2015 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR SUPERIOR A 1%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
IRRISORIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GOMES DE
SOUZA e PEDRO EDGAR DE MORAIS, com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, que ficou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO -
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL.

APELAÇÃO DOS AUTORES -  1 HONORÁRIOS

SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO -
MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.

1. Nas causas em que não haja condenação os honorários
advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos
do § 4° do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites
percentuais estabelecidos no 3°, mas aos critérios neste
previstos. E, considerando o grau de zelo do profissional, a
importância da causa e o trabalho por ele realizado, é de majorar
a verba honorária arbitrada.

APELAÇÃO DA COOPERATIVA - 2. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO E. STJ
- RECURSO DESPROVIDO.

2. "Em nome do princípio da causalidade, cabe ao exequente que
indevidamente promove a penhora de bem de terceiro a
responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais
resultantes do julgamento dos embargos de terceiro. (...)" (STJ -

AgRg no AREsp 133.739/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, j. 09.04.2013, DJe. 17.04.2013) (e-STJ, fls.
351/352).

O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência ao art. 20,
§§ 3°, 4°, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o valor dos honorários
advocatícios (R$3.500,00) fixado nos embargos de terceiro é irrisório, se comparado com
o valor dado a causa R$329.035,00.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece acolhimento.

Cuidam os autos de embargos de terceiros opostos por ROBSON
GOMES DE SOUZA E PEDRO EDGAR DE MORAIS contra a COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE - SICREDI NOROESTE
PR.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulo o arresto
efetivado nos autos de execução de título extrajudicial, condenando a embargada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais).

A Corte local negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao
apelo dos autores para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais).

Irresignados, os recorrentes interpõem o presente recurso especial.

Com efeito, cinge-se a presente controvérsia acerca do valor arbitrado a
título de honorários advocatícios, considerado ínfimo.

Entretanto, o inconformismo não merece prosperar.

Extraio do voto condutor do aresto recorrido:

Da majoração dos honorários sucumbenciais

Os apelantes asseveram a ausência de equidade na fixação dos
honorários sucumbenciais, pois foram estipulados fora dos
padrões aceitáveis devendo ser majorados ao prudente arbítrio da
Colenda Câmara.

O pedido encontra fundamento.

No presente caso a verba honorária deve ser arbitrada,
observando os ditames estabelecidos pelo artigo 20, parágrafo 4°,
do Código de Processo Civil, com a devida fidelidade às alíneas
do parágrafo 3° (o grau de zelo do profissional; o lugar de
prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o

trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço), devendo a verba ser fixada em valor que seja
consentânea com o trabalho realizada pelo patrono da parte
vencedora, mas que também não constitua um sacrifício
demasiado ou desproporcional para o vencido.

Assim, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
arbitrado pelo julgador singular se apresenta irrisório, tendo em
vista que não foi necessária a dilação de provas, sendo tal valor
suficiente a remunerar o trabalho realizado pelos patronos do ora
apelante. Ressalte-se não ser o caso de se fixar a verba honorária
em percentual, consoante estabelece o § 3° do artigo 20 do
Código de Processo Civil, pois não se trata de sentença de cunho
condenatório, pelo que, consoante já esclarecido, aplica-se o
disposto no § 4° do referido artigo.

Nesse sentido orienta a jurisprudência:

"(...) IV - Nas causas em que não haja condenação, os honorários
advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos
do § 40 do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites
percentuais estabelecidos no § 3°, mas aos critérios neste
previstos". (STJ RESP 180936-RS, 4a T., Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira DJU 07.08.2000, p. 00110).

Deste modo, considerando o grau de zelo do profissional, a
importância da causa e o trabalho por ele realizado, é de se
majorar os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais) (e-STJ, fls. 354/355).

De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será
suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
(AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma,
DJe 21/8/2013).

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível,
por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e
equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da
verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação
dos elementos fático-probatórios do caso concreto.

2.  Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se
manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na

espécie, sua majoração ou redução atrai a incidência da Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 550.417/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em
18/9/2014, DJe 24/9/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS       ADVOCATÍCIOS.       REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo
previstos no § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil e
tampouco, de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba
honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser
adotado como base de cálculo o valor da condenação ou o valor
da causa.

2. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba
honorária para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada
na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei
quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório.

3. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às
instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e
da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias
fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de
revisão em sede de recurso especial, a teor da Súmula n° 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.130.732/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe
26/9/2014)

Cumpre esclarecer que não se desconhece a possibilidade da revisão
dos honorários quando o valor fixado for manifestamente irrisório ou exagerado, o que,
diante da motivação esposada no aresto atacado, não se verifica no presente caso. A propósito, ilustrem-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM
RECURSO ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU
DE EXORBITÂNCIA. VALOR DA CAUSA DE R$ 3.827.769,90.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A quantia executada é vultosa em comparação com os
honorários advocatícios fixados, no entanto, deve-se também
levar em consideração o trabalho profissional efetivamente

prestado. No caso concreto, a exequente requereu a extinção do
feito no primeiro momento em que veio a se manifestar nos autos.
Ademais, a recorrente nem chegou a garantir a execução fiscal,
sendo sua pretensão reconhecida por simples petição. Portanto,
deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios fixados pelo Tribunal de origem.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1.361.875/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe
18/8/2014)

Além disso, no caso, os honorários advocatícios foram fixados em
percentual superior a 1% sobre o valor da condenação (R$3.500,00). A jurisprudência desta Corte entende que a fixação dos honorários
advocatícios em percentual de 1% do valor da causa não é considerado irrisório. Nesse
sentido confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO
VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 5/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Irrisórios os honorários advocatícios fixados objetivamente em
patamar inferior a 1% do valor da causa, devendo ser majorados.
Precedentes.

2. O presente feito enseja análise de cláusulas contratuais,
procedimento vedado em sede de recurso especial, à luz do
Enunciado n. 5/STJ.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg nos EDcl no Ag 1.181.142/SP, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, Dje, de 31/08/2011)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO.

1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo
publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos
quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de
honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura
atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa
manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura

quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de
R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade
apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia
aviltante.

3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que
com fundamento no art. 20, §4° do CPC, devem-se levar em
consideração as circunstâncias descritas no art. 20, § 3°, desse
diploma legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da
prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local
da prestação do serviço e e as dificuldades gerais apresentadas
pelo processo.

4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa,
notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho
objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de
pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva
responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu
cliente em uma ação de execução de grande vulto.

5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar a
verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a
partir da presente data.

(REsp 1.085.318/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 17/11/2011)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2015. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR
SUPERIOR A 1% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
IRRISORIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROBSON GOMES DE SOUZA e
PEDRO EDGAR DE MORAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
ficou assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA

QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

APELAÇÃO DOS AUTORES - 1 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE
- RECURSO PROVIDO.

1. Nas causas em que não haja condenação os honorários advocatícios
devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4° do artigo 20,
CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no
3º, mas aos critérios neste previstos. E, considerando o grau de zelo do
profissional, a importância da causa e o trabalho por ele realizado, é de
majorar a verba honorária arbitrada.

APELAÇÃO DA COOPERATIVA - 2. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO E. STJ -
RECURSO DESPROVIDO.

2. "Em nome do princípio da causalidade, cabe ao exequente que
indevidamente promove a penhora de bem de terceiro a responsabilidade
pelo pagamento dos ônus sucumbenciais resultantes do julgamento dos
embargos de terceiro. (...)" (STJ - AgRg no AREsp 133.739/AL, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 09.04.2013, DJe.
17.04.2013)
 (e-STJ, fls. 351/352).

O recurso encontra-se fundamentado na negativa de vigência ao art. 20, §§ 3º, 4º,
do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios
(R$3.500,00) fixado nos embargos de terceiro é irrisório, se comparado com o valor dado a causa
R$329.035,00.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece acolhimento.

Cuidam os autos de embargos de terceiros opostos por ROBSON GOMES DE
SOUZA E PEDRO EDGAR DE MORAIS contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE
ADMISSÃO DO NORDESTE - SICREDI NOROESTE PR.

A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulo o arresto efetivado nos
autos de execução de título extrajudicial, condenando a embargada ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

A Corte local negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao apelo dos
autores para majorar os honorários advocatícios para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Irresignados, os recorrentes interpõem o presente recurso especial.

Com efeito, cinge-se a presente controvérsia acerca do valor arbitrado a título de
honorários advocatícios, considerado ínfimo.

Entretanto, o inconformismo não merece prosperar.

Extraio do voto condutor do aresto recorrido:

Da majoração dos honorários sucumbenciais
Os apelantes asseveram a ausência de equidade na fixação dos
honorários sucumbenciais, pois foram estipulados fora dos padrões
aceitáveis devendo ser majorados ao prudente arbítrio da Colenda
Câmara.

O pedido encontra fundamento.

No presente caso a verba honorária deve ser arbitrada, observando os
ditames estabelecidos pelo artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil, com a devida fidelidade às alíneas do parágrafo 3º (o
grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza
e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço), devendo a verba ser fixada em valor que seja
consentânea com o trabalho realizada pelo patrono da parte vencedora,
mas que também não constitua um sacrifício demasiado ou
desproporcional para o vencido.

Assim, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado
pelo julgador singular se apresenta irrisório, tendo em vista que não foi
necessária a dilação de provas, sendo tal valor suficiente a remunerar o
trabalho realizado pelos patronos do ora apelante. Ressalte-se não ser o
caso de se fixar a verba honorária em percentual, consoante estabelece o
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, pois não se trata de
sentença de cunho condenatório, pelo que, consoante já esclarecido,
aplica-se o disposto no § 4º do referido artigo.

Nesse sentido orienta a jurisprudência:

"(...) IV - Nas causas em que não haja condenação, os honorários
advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 40
do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais
estabelecidos no § 3°, mas aos critérios neste previstos". (STJ RESP
180936-RS, 4a T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJU
07.08.2000, p. 00110).

Deste modo, considerando o grau de zelo do profissional, a importância
da causa e o trabalho por ele realizado, é de se majorar os honorários
sucumbenciais para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)

(e-STJ, fls. 354/355).

De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a verba
honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não será suscetível de reexame em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
 (AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/8/2013).

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE.

REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por
meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade
utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia,
por depender tal providência da reapreciação dos elementos
fático-probatórios do caso concreto.

2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, sua majoração ou
redução atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 550.417/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 24/9/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo
previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco,
de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida
sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor da condenação ou o valor da causa.

2. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba
honorária para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na
instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei quando o
valor indicado for exorbitante ou irrisório.

3. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias
ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação
subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos
autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em sede de recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.130.732/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 26/9/2014)

Cumpre esclarecer que não se desconhece a possibilidade da revisão dos honorários
quando o valor fixado for manifestamente irrisório ou exagerado, o que,
diante da motivação
esposada
no aresto atacado, não se verifica no presente caso.

A propósito, ilustrem-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO
ESPECIAL, EM CASOS DE IRRISORIEDADE OU DE
EXORBITÂNCIA. VALOR DA CAUSA DE R$ 3.827.769,90. VERBA
HONORÁRIA FIXADA EM R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE DIANTE
DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A quantia executada é vultosa em comparação com os honorários
advocatícios fixados, no entanto, deve-se também levar em consideração
o trabalho profissional efetivamente prestado. No caso concreto, a
exequente requereu a extinção do feito no primeiro momento em que veio
a se manifestar nos autos. Ademais, a recorrente nem chegou a garantir a
execução fiscal, sendo sua pretensão reconhecida por simples petição.
Portanto, deve ser mantido o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios fixados pelo Tribunal de origem.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp 1.361.875/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/8/2014)

Além disso, no caso, os honorários advocatícios foram fixados em percentual
superior a 1% sobre o valor da condenação (R$3.500,00).

A jurisprudência desta Corte entende que a fixação dos honorários advocatícios em
percentual de 1% do valor da causa não é considerado irrisório. Nesse sentido confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO
VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. NECESSIDADE DE
MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 5/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Irrisórios os honorários advocatícios fixados objetivamente em
patamar inferior a 1% do valor da causa, devendo ser majorados.
Precedentes.

2. O presente feito enseja análise de cláusulas contratuais, procedimento
vedado em sede de recurso especial, à luz do Enunciado n. 5/STJ.

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg nos EDcl no Ag 1.181.142/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, Dje, de 31/08/2011)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE
APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
REVISÃO.

1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou
edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos
critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de
sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a
profissão do advogado. Observando-se essa manifestação e
ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria,
reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o

sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de
quase 4 milhões de reais é quantia aviltante.

3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com
fundamento no art. 20, §4º do CPC, devem-se levar em consideração as
circunstâncias descritas no art. 20, § 3º, desse diploma legal, a saber: o
grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e
importância da causa, o local da prestação do serviço e e as dificuldades
gerais apresentadas pelo processo.

4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente
porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao
apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode
desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao
aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto.

5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar a verba
honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a
partir da presente data.

(REsp 1.085.318/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe de 17/11/2011)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão