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Movimentações 2018 2015
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
- RJ152394
AGRAVADO : ROBSON APARECIDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADOS : MARCUS BONTANCIA - SP231644
ROBERTO DIAS VIANNA DE LIMA E OUTRO(S) -
SP081258B
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15. REITERAÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
10/09/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS. VÍTIMA
MENOR DE IDADE.
1. RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE:
1.1. O dissídio jurisprudencial quanto à pretensão de majoração do quantum
indenizatório não comporta conhecimento, em razão da ausência de similitude
fática.
1.2. Procede a existência de dissídio jurisprudencial acerca do prazo prescricional
aplicável à espécie, pois o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de indenização sob a
forma de pensão mensal, incide a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil
e não no parágrafo 10, inciso I, do art. 178.
2. RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS:
2.1. Com relação à excludente de responsabilidade da empresa ré, elidir a
conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a
teor da Súmula 7/STJ.
2.2. O pensionamento mensal, quando não comprovado o exercício de atividade
laborativa remunerada, deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário
mínimo.
2.3. O valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, porque arbitrados com
fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser
alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que inocorre na espécie.
2.4. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem
desde a citação.
3. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trazem os autos dois recursos especiais interpostos por ROBSON APARECIDO
SANTANA DA SILVA e pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ Fl. 475):
Responsabilidade civil - Ação indenizatória por danos materiais, morais e estético
— Procedência - Acidente em transporte ferroviário de passageiros - Cabimento
da indenização por danos materiais e morais postulados pela demandante -
Responsabilidade da ré que é de caráter objetivo - Procedência da ação que deve
ser mantida - Danos sofridos pelo autor que restaram comprovados pelas provas
constantes dos autos, notadamente a prova pericial - Pensão alimentícia que deve
ser fixada em um salário mínimo em vigor ao tempo da sentença, ajustando-se às
suas variações posteriores (Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça),
respeitada, contudo, a prescrição qüinqüenal prevista no art. 176, § 10, inc. I, do
Código Civil de 1916, aplicável no caso atento a regra do art. 2.028 do novo
Código Civil - Montante da reparação por danos morais que deve ser fixada,
também, com base no valor do salário mínimo em vigor na data da r. sentença
recorrida, com atualização monetária a partir daí (Súmula n. 362 do E. Superior
Tribunal de Justiça) - Importância fixada a este título que merece ser majorada
para o importe correspondente a 150 salários mínimos, atento a gravidade das
lesões sofridas pelo autor, contando este com onze anos de idade quando do
acidente, lesões estas que lhe acarretaram seqüelas neurológicas e ortopédicas
que implicaram na sua incapacidade total e permanente para atividades
laborativas, como constatado pela perícia do IMESC - Demandante que faz jus,
também, à indenização por dano estético (Súmula n. 387 do E. Superior Tribunal
de Justiça), que fica arbitrada em cinqüenta salários mínimos, devendo ser
atualizada como a reparação por dano moral - Juros de mora que devem incidir a
partir do evento danoso (Súmula n. 54 do E. Superior Tribunal de Justiça) -
Recursos parcialmente providos.
ROBSON APARECIDO SANTANA DA SILVA aponta dissídio jurisprudencial (a) com
relação à interpretação conferida ao art. 177 do CC/16, alegando que, em se tratando de indenização
sob a forma de pensão mensal, o prazo prescricional é de vinte anos e não de cinco anos, como
previsto no art. 178, § 10, I, do CC/16 e (b) quanto à interpretação conferida ao art. 944 do CC/02,
defendendo a necessidade de majoração do valor dos danos morais arbitrado pelo acórdão recorrido.
Contrarrazões às e-STJ Fls. 565-572.
A COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS aponta ofensa aos seguintes
dispositivos: (a) art. 17, II, do Decreto-lei 2.681/12, alegando que o autor não tem direito a receber
qualquer tipo de indenização, pois o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima; (b) arts. 402 do
CC/02 e 333, I, do CPC, sustentando que " o acórdão, mesmo reconhecendo que não houve no
decorrer da lide qualquer comprovação de que a vítima exercia atividade profissional, condenou a
recorrente ao pagamento de pensão"; (c) art. 944 do CC/02, defendendo a necessidade de redução
do valor indenizatório, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor; (d) art. 405 do CC/02,
argumentando que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial da contagem dos
juros de mora é a data da citação.
A recorrente aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, requerendo a redução do valor arbitrado a
título de danos morais e estéticos.
Contrarrazões às e-STJ Fls. 561-563.
À e-STJ Fl. 672, determinei a conversão do agravo da COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS como recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O juízo de admissibilidade dos presentes recursos será realizado com base nas normas do
CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
O recurso especial de ROBSON APARECIDO SANTANA DA SILVA merece parcial
provimento.
Inicialmente, no tocante à pretensão de majoração do quantum indenizatório, o dissídio
jurisprudencial não pode ser conhecido.
Isso porque, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser incabível
o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois,
ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum
indenizatório distinto" (AgInt no AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016).
Nesse sentido, cita-se ilustrativamente: AgInt no AREsp 1233391/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018; AgInt no
AREsp 1024146/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
01/03/2018, DJe 07/03/2018; AgInt no AREsp 1155188/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.
Já no tocante ao art. 177 do CC/16, a divergência jurisprudencial está configurada e foi
devidamente demonstrada.
Com relação ao prazo prescricional aplicável à espécie, o acórdão recorrido consignou o
seguinte:
Entretanto, como sua fixação remonta ao ano de 1993, quando ocorreu o
acidente em questão, deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal prevista no
art. 178, § 10°, incs. I e III, invocados pela ré e aplicáveis no caso vertente atento
a regra do ar. 2.028 do novo Código Civil. Assim, as pensões vencidas há mais de
cinco anos antes do ajuizamento da presente ação estão atingidas pela prescrição,
devendo assim, serem afastadas.
Com efeito, o acórdão recorrido contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça em diversos precedentes, segundo os quais "em se tratando de indenização sob a forma de
pensão mensal, incide a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil e não no parágrafo 10,
inciso I, do art. 178" (REsp 286.337/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 02/08/2004).
Cita-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL. ART. 620 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO. INCLUSÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE.
I. O Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de
Declaração, portanto antes de encerrada a prestação jurisdicional, há de ser
considerado prematuro.
II. Inviável a interposição de Recurso Especial relativo à matéria não debatida
pelo Tribunal de origem, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.
III. A jurisprudência do STJ situa a pensão mensal decorrente de dano material no
âmbito do direito obrigacional, submetida ao prazo prescricional vintenário.
IV. Assentadas pelo acórdão impugnado a idoneidade e solvabilidade da empresa
condenada, é admissível, em substituição à constituição de capital prevista no art.
602, CPC, a inclusão do vencedor na folha de pagamento da empresa.
V. Recurso especial da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
CBTU não conhecido; e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial de
CARMERINDA MARIA BARBOSA E OUTROS, afastando a prescrição
quinquenal sobre o pensionamento
(REsp 804.256/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/11/2009, DJe 11/11/2009)
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM PASSAGEM DE NÍVEL CLANDESTINA.
JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULAS N. 54-STJ. PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO
VINTENÁRIO. CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177.
I. Em caso de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
II. A jurisprudência do STJ situa a pensão mensal decorrente de dano material no
âmbito do direito obrigacional, submetida ao prazo prescricional vintenário.
III. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 685.119/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRESSUPOSTO
FÁTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PERCUCIÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7-STJ. DESPESAS DE FUNERAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Em se tratando de indenização por danos materiais, na forma de pensão
mensal, não se aplica o prazo
09/08/2018 Visualizar PDF
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
seguimento ao seu recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo e considerando, a princípio, a
relevância das razões recursais, determino a sua conversão em recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?