Informações do processo 2014/0272117-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 601.513
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/11/2014 a 02/07/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por JOÃO ALBERTO
RODRIGUES CAPIBERIBE, em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, de sua vez manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim
ementado (fl. 119, e-STJ):

DIREITO CIVIL - Matéria radiofônica - Abordagem crítica - Abuso na
manifestação do pensamento e no dever de informação - Inocorrência -
Ofensa à honra não configurada - Inexistência de dano moral a indenizar -
Parlamentar - Qualidade de homem público - Exposição a maior
controle da população - Proteção à honra e à imagem - Mitigação em
relação à liberdade de imprensa - Necessidade - Provimento da apelação
dos réus - Prejudicialidade do recurso do autor - 1) Se a matéria
radiofônica, embora com abordagem crítica, não ultrapassou os limites de
manifestação do pensamento e do dever de informação, não há porque se
falar de ofensa a honra e, consequentemente, do dever de indenizar - 2) A
qualidade de homem público já expõe o parlamentar a um controle mais
rigoroso da população, razão pela qual impõe-se mitigar a proteção à honra
e à imagem em relação à liberdade de imprensa, devendo prevalecer esta,
quando se mostrar adequada às peculiaridades do caso concreto - 3) Apelo
dos réus provido - 4) Recurso do autor prejudicado.

Nas razões do especial, o insurgente apontou violação dos artigos 186, 187 e
927 do CPC, defendendo seu direito à indenização por dano moral em razão de suposta
conduta ilícita dos réus (radialistas), que propagaram a informação, "ofensiva e
inverídica", de que a Assembleia Legislativa do Amapá reprovara sua prestação de
contas relativa ao ano de 2001 e que o excessivo atraso na emissão do parecer do
Tribunal de Contas estadual decorrera por ter sido boa parte dos conselheiros nomeada
pelo autor. Afirmou que os réus incorreram em abuso de direito, denegrindo a imagem
pública do parlamentar, à época governador do Estado.

O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência da
Súmula 7 do STJ.

Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela
insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O reclamo não merece prosperar, devendo ser mantida a inadmissão do
recurso especial.

1. Consoante cediço no STJ, "a análise relativa à ocorrência de abuso no
exercício da liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano
moral a direitos da personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime
quando atingida pessoa investida de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os
valores em conflito, mostra-se recomendável que se dê prevalência à liberdade de
informação e de crítica, como preço que se paga por viver num Estado Democrático"
( REsp 801.109/DF , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.06.2012,
DJe 12.03.2013).

Quanto ao tema, importante, outrossim, transcrever os seguintes trechos
elucidativos do supracitado julgado:

(...)

9. Por sua vez, a liberdade de expressão, compreendendo a informação,
opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas
limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais
sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a
preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais
incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e
(III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar,
injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).

10. Assim, em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil
a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou
verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas,
sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades
tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica
referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública
desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses, principalmente, a
liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira excludente
anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se
refere a reportagem. Nesse sentido, precedentes do egrégio Supremo
Tribunal Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS
BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE
MELLO.

(...) ( REsp 801.109/DF )

Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem reformou a sentença de
procedência, por considerar que "a matéria radiofônica em questão, embora com uma
abordagem critica e até com um conteúdo avaliativo demeritório da conduta do
Congressista, quando no exercício de mandato de Governador do Estado, não
ultrapassou os limites dos direitos de manifestação do pensamento e de informação,
consagrados na Constituição da República, razão pela qual, in casu, não há como
reconhecer a responsabilidade civil ".

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir
a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de
matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual é
manifesto o descabimento do recurso especial.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. .
ACÓRDÃO FUNDADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULA 7 E 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Para prevalecer a pretensão recursal, no sentido de existência de dano
moral, seria necessário revisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 517.345/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 26/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA
VEICULADA NA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade
civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a
intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.

2. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas
da causa, decidiram pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no
entendimento de que a matéria publicada era de cunho meramente
informativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum
sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando,
portanto, direito à indenização.

3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em
relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente,
ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é
vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n° 7 desta Corte
Superior.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 293.054/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 09/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. DANO
MORAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. APLICAÇÃO
DA LEI DE IMPRENSA. SÚMULA STJ/7. IMPROVIMENTO.

(...)

2. Quanto à configuração do dano moral, a Recorrente pleiteia a aplicação
da Lei de Imprensa contra acórdão que não a aplicou, o que inviabiliza o
conhecimento do Recurso Especial. Precedente da Terceira Turma (REsp
945.461/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe
26/5/2010).

3. - Ademais, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem
acerca da inexistência do animus injuriandi da matéria jornalística
publicada, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso
nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 58.514/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em

28/05/2013, DJe 14/06/2013)

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15661 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por JOÃO ALBERTO
RODRIGUES CAPIBERIBE, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, de sua
vez manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 119, e-STJ):

DIREITO CIVIL - Matéria radiofônica - Abordagem crítica - Abuso na
manifestação do pensamento e no dever de informação - Inocorrência - Ofensa à
honra não configurada - Inexistência de dano moral a indenizar - Parlamentar -
Qualidade de homem público - Exposição a maior controle da população - Proteção
à honra e à imagem - Mitigação em relação à liberdade de imprensa - Necessidade
- Provimento da apelação dos réus - Prejudicialidade do recurso do autor - 1) Se a
matéria radiofônica, embora com abordagem crítica, não ultrapassou os limites de
manifestação do pensamento e do dever de informação, não há porque se falar de
ofensa a honra e, consequentemente, do dever de indenizar - 2) A qualidade de
homem público já expõe o parlamentar a um controle mais rigoroso da população,
razão pela qual impõe-se mitigar a proteção à honra e à imagem em relação à
liberdade de imprensa, devendo prevalecer esta, quando se mostrar adequada às
peculiaridades do caso concreto - 3) Apelo dos réus provido - 4) Recurso do autor
prejudicado.

Nas razões do especial, o insurgente apontou violação dos artigos 186, 187 e 927 do
CPC, defendendo seu direito à indenização por dano moral em razão de suposta conduta ilícita dos
réus (radialistas), que propagaram a informação,
"ofensiva e inverídica" , de que a Assembleia
Legislativa do Amapá reprovara sua prestação de contas relativa ao ano de 2001 e que o excessivo
atraso na emissão do parecer do Tribunal de Contas estadual decorrera por ter sido boa parte dos
conselheiros nomeada pelo autor. Afirmou que os réus incorreram em abuso de direito, denegrindo a
imagem pública do parlamentar, à época governador do Estado.

O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do

STJ.

Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O reclamo não merece prosperar, devendo ser mantida a inadmissão do recurso especial.

1. Consoante cediço no STJ, "a análise relativa à ocorrência de abuso no exercício da
liberdade de expressão jornalística a ensejar reparação civil por dano moral a direitos da
personalidade depende do exame de cada caso concreto, máxime quando atingida pessoa investida
de autoridade pública, pois, em tese, sopesados os valores em conflito, mostra-se recomendável que
se dê prevalência à liberdade de informação e de crítica, como preço que se paga por viver num
Estado Democrático "
 ( REsp 801.109/DF , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12.06.2012, DJe 12.03.2013).

Quanto ao tema, importante, outrossim, transcrever os seguintes trechos elucidativos do
supracitado julgado:

(...)

9. Por sua vez, a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e
crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu
exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso
ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da
personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à
privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística
com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel
diffamandi).

10. Assim, em princípio, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a
publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora
eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de
figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da
coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados
à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada. Nessas hipóteses,
principalmente, a liberdade de expressão é prevalente, atraindo verdadeira
excludente anímica, a afastar o intuito doloso de ofender a honra da pessoa a que se
refere a reportagem. Nesse sentido, precedentes do egrégio Supremo Tribunal
Federal: ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI
690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO.

(...) ( REsp 801.109/DF )

Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência, por
considerar que
"a matéria radiofônica em questão, embora com uma abordagem critica e até com
um conteúdo avaliativo demeritório da conduta do Congressista, quando no exercício de mandato
de Governador do Estado, não ultrapassou os limites dos direitos de manifestação do pensamento e
de informação, consagrados na Constituição da República, razão pela qual, in casu, não há como
reconhecer a responsabilidade civil
" .

Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no
decisum  atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo,
na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso
especial.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO OFENSIVO. . ACÓRDÃO
FUNDADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 E 126 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para prevalecer a pretensão recursal, no sentido de existência de dano moral,
seria necessário revisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 517.345/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe
26/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA
VEICULADA NA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por
danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar,
difamar ou caluniar terceiro.

2. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa,
decidiram pela improcedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de
que a matéria publicada era de cunho meramente informativo, revestindo-se, ainda,
de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade
do autor, não gerando, portanto, direito à indenização.

3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à
ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão
no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância
especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 293.054/DF, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/08/2013, DJe 09/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. DANO MORAL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI DE
IMPRENSA. SÚMULA STJ/7. IMPROVIMENTO.

(...)

2. Quanto à configuração do dano moral, a Recorrente pleiteia a aplicação da Lei
de Imprensa contra acórdão que não a aplicou, o que inviabiliza o conhecimento do
Recurso Especial. Precedente da Terceira Turma (REsp 945.461/MT, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/5/2010).

3.- Ademais, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca
da inexistência do animus injuriandi da matéria jornalística publicada, seria
necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente
delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 58.514/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe
14/06/2013)

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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