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Movimentações Ano de 2015
02/07/2015 Visualizar PDF
Paula Regina Trassi interpõe agravo regimental contra decisão de fls.
652/657, proferida pela Presidência da Segunda Seção desta Corte, assim disposta:
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a
recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos
legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que
caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula
284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA
MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL,
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera
violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade
do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do
entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1 a Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284.
REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais
tidos por violados, com sede na própria fundamentação da
insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3 a Turma, Rel. Min.
Sidnei Beneti, DJe 10/9/2012)
Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei
federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados
confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE
DEMONSTRAÇÃO DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo
legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a
demonstração dessa divergência mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ, e 541, parágrafo
único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da Súmula
n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4a Turma, Rel. Min. Antônio
Carlos Ferreira, DJe 27/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA
'A'. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS
QUAIS O DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO
ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA
N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
(...)
3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento
na alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo
nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da
legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
(...)
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido."
(REsp 1.315.254/ES, 2 a Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 09/08/2012)
Dessarte, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no
sentido de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde
que estas estejam "taxativamente previstas em norma padronizadora
expedida pela autoridade monetária" (conforme suso assinalado), e
que haja expressa previsão contratual, bem como que não reste
demonstrada, no caso concreto, vantagem exagerada por parte do
agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e
abusivas). Senão, vejamos (grifo nosso):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE
CADASTRO. DATA DO CONTRATO. SÚMULA N°
5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito
(TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até
30/4/2008.
2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em
30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso
concreto.
3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi
celebrado o contrato bancário. Ante a incidência da Súmula n°
5/STJ, inviável a cobrança da tarifa de cadastro.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 357.178/PR, 3 a Turma, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC). COBRANÇA. ABUSIVIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de
declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo
relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual
e da fungibilidade.
2. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em
relação aos contratos celebrados até 30.4.2008 é legítima,
ressalvado abuso devidamente comprovado por meio da
invocação de parâmetros objetivos de mercado e de
circunstâncias do caso concreto (Recurso Especial repetitivo
n. 1.251.331/RS).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
ao qual se nega provimento."
(EDcl nos EDcl no AREsp 353.391/SC, 3a Turma, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJe 27/05/2014)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO
DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração
o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos
interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade
monetária facultam às instituições financeiras, mediante
cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de
taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não
isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê
(TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na
legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do
CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço
prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando
efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças
legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal
de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu
no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS
FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso
especial conhecido e provido."
(REsp 1270174/RS, 2 a Seção, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe 05/11/2012)
In casu, o eg. Tribunal de origem reconheceu a ausência de
abusividade da cobrança da tarifa cobrada a título de execução de
serviço de terceiros, nos seguintes termos:
"No caso em análise, a cobrança pelos serviços prestados por
terceiros está prevista às fls. 148, do contrato ( 5.4 Pagamento
Autorizado), cujo valor é de R$ 2.529,64 ( dois mil, quinhentos
e vinte nove reais e sessenta e quatro centavos ), sendo
portanto, devida a sua cobrança." (fl. 363, e-STJ)
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido, com base em elementos
fático-probatórios constantes dos autos, bem como no contrato
firmado entre as partes, concluiu pela cobrança da tarifa de serviço
de terceiros.
Desta forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, conclui-se
que dissentir do entendimento firmado no âmbito da instância
originária revela-se inviável em sede de recurso especial, haja vista
o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5
E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora
para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do
CPC).
2. No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem
que, em razão de o contrato ter sido celebrado após 31.3.2000
e diante da existência de expressa pactuação contratual,
permitiu a capitalização mensal.
3. O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova e no
contrato firmado entre as partes, concluiu pela ausência de
abusividade da cobrança da tarifa de serviço de terceiros.
Dissentir de tal entendimento é inviável no âmbito do recurso
especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que nega provimento."
(AgRg no AREsp 535.616/MS, 4 a Turma, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, DJe 02/12/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. - Tendo encontrado motivação bastante para fundar a
decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a
um, aos questionamentos suscitados pelas partes, mormente se
evidente o propósito de infringência do julgado, indo, os
questionamentos além dos limites previstos para os Embargos
Declaratórios (CPC, art. 535, I e II).
2. - O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da
cobrança das tarifas "serviço de terceiros" e "serviços
correspondente não bancários" por não ter o recorrente
esclarecido ao cliente acerca da cobrança das referidas taxas,
tampouco comprovou a efetiva realização dos serviços,
asseverando, ainda, que referidas taxas decorrem do próprio
exercício da atividade. (...)
3. - A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise
do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta
Corte.
4. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de
modificar o decidido, que se mantém por seus próprios
fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 449.019/PE, 3 a Turma, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, DJe 11/04/2014)
"DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa
no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo não provido."
(AgRg no AREsp 504.981/DF, 3a Turma, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe 15/08/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4°, II, "b" do CPC, c/c art.
1° da Resolução STJ n.° 17/2013, conheço do agravo e nego
seguimento ao recurso especial.
P. e I.
Sustenta a recorrente, em síntese, que não incide, na hipótese dos autos, o
óbice da Súmula n° 284 do STF.
Afirma, ainda, que não pretende o reexame fático-probatório dos autos.
Diante dos fundamentos expostos nas razões do regimental, reconsidero a
decisão ora agravada e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo manifestado por Paula Regina Trassi contra decisão
que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 6°, III e 51,
IV, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na
seguinte ementa (fls. 353/354):
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO DA AUTORA
- DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DA CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -
RECURSO IMPROVIDO.
De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os
juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser
respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não ultrapasse a
taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco
Central. Aplicação da Súmula n°. 382, do STJ.
É lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a
um ano nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5°, MP n°
2.170-36), desde que expressamente pactuada. (AgRg no REsp
1105641/PR).
No julgamento dos Recursos Especiais n° 1.058.114/RS e n°
1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no
art. 543-C do CPC, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de
que, nos contratos bancários, é válida a cláusula que institui
comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida,
limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos
no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de
mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o
período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da
prestação, nos termos do art. 52, § 1°, do CDC.
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DO PACTA SUNT SERVANDA -
DA COBRANÇA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS
- POSSIBILIDADE - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DA
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas relações contratuais sujeitas ao CDC o princípio pacta sunt
servanda não se encontra mais revestido de caráter absoluto. Uma
das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o
equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da
equidade, ou seja, da função social do contrato. Ele prevê um regime
protetivo no qual a administração pública e a privada, através de
mecanismos jurídicos próprios, equilibram as relações de consumo,
em especial, com a proscrição de cláusulas abusivas em contrato de
adesão. Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão do
contrato adesivo, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt
servanda .
É considerada legal a cobrança de serviços de terceiros desde que
comprovado nos autos sua expressa contratação.
No julgamento dos Recursos Especiais n° 1.058.114/RS e n°
1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no
art. 543-C do CPC, o STJ sedimentou o entendimento no sentido de
que, nos contratos bancários, é válida a cláusula que institui
comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida,
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Paula Regina Trassi interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 652/657,
proferida pela Presidência da Segunda Seção desta Corte, assim disposta:
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a recorrente
deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente
violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal
Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA
E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso
especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na
Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal
impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 10/9/2012)
Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que
teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados,
consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência
mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e
541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da
Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, DJe 27/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O
DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA
"C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A
CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
(...)
3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é
necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional
federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
(...)
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe 09/08/2012)
Dessarte, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido
de ser legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estas estejam
"taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade
monetária" (conforme suso assinalado), e que haja expressa previsão
contratual, bem como que não reste demonstrada, no caso concreto,
vantagem exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão
tidas por ilegais e abusivas). Senão, vejamos (grifo nosso):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE
CADASTRO. DATA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.
2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em
30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a
qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva
abusividade no caso concreto.
3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o
contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a
cobrança da tarifa de cadastro.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 357.178/PR, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe 30/10/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração
opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no
Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em relação aos
contratos celebrados até 30.4.2008 é legítima, ressalvado abuso
devidamente comprovado por meio da invocação de parâmetros
objetivos de mercado e de circunstâncias do caso concreto (Recurso
Especial repetitivo n. 1.251.331/RS).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento."
(EDcl nos EDcl no AREsp 353.391/SC, 3ª Turma, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, DJe 27/05/2014)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO
(TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA
PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o
acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária
facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual
expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação
de serviços bancários não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC),
por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente
(Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza
de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao
consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam
cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração
cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso
presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE
SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011) 4. Recurso especial
conhecido e provido."
(REsp 1270174/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe
05/11/2012)
In casu, o eg. Tribunal de origem reconheceu a ausência de abusividade da
cobrança da tarifa cobrada a título de execução de serviço de terceiros, nos
seguintes termos:
"No caso em análise, a cobrança pelos serviços prestados por terceiros
está prevista às fls. 148, do contrato ( 5.4 Pagamento Autorizado), cujo
valor é de R$ 2.529,64 ( dois mil, quinhentos e vinte nove reais e
sessenta e quatro centavos ), sendo portanto, devida a sua cobrança."
(fl. 363, e-STJ)
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido, com base em elementos
fático-probatórios constantes dos autos, bem como no contrato firmado entre
as partes, concluiu pela cobrança da tarifa de serviço de terceiros.
Desta forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, conclui-se que
dissentir do entendimento firmado no âmbito da instância originária revela-se
inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7
deste STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.
973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe
24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do
CPC).
2. No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem que, em
razão de o contrato ter sido celebrado após 31.3.2000 e diante da
existência de expressa pactuação contratual, permitiu a capitalização
mensal.
3. O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova e no contrato
firmado entre as partes, concluiu pela ausência de abusividade da
cobrança da tarifa de serviço de terceiros. Dissentir de tal entendimento
é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que nega provimento."
(AgRg no AREsp 535.616/MS, 4ª Turma, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, DJe 02/12/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- Tendo encontrado motivação bastante para fundar a decisão, não
fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, aos
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se evidente o
propósito de infringência do julgado, indo, os questionamentos além
dos limites previstos para os Embargos Declaratórios (CPC, art. 535, I
e II).
2.- O Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cobrança das
tarifas "serviço de terceiros" e "serviços correspondente não bancários"
por não ter o recorrente esclarecido ao cliente acerca da cobrança das
referidas taxas, tampouco comprovou a efetiva realização dos serviços,
asseverando, ainda, que referidas taxas decorrem do próprio exercício
da atividade. (...)
3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do
conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
5.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 449.019/PE, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe 11/04/2014)
"DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF.
1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo não provido."
(AgRg no AREsp 504.981/DF, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, DJe 15/08/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b" do CPC, c/c art. 1º da
Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo e nego seguimento ao
recurso especial.
P. e I.
Sustenta a recorrente, em síntese, que não incide, na hipótese dos autos, o óbice da
Súmula n° 284 do STF.
Afirma, ainda, que não pretende o reexame fático-probatório dos autos.
Diante dos fundamentos expostos nas razões do regimental, reconsidero a decisão ora
agravada e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo manifestado por Paula Regina Trassi contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/06/2015 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
12/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a recorrente deixou de
indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão
impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e.
Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe 10/9/2012)
Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira , DJe 27/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
(...)
3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
(...)
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe 09/08/2012)
Dessarte, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de ser
legítima a cobrança de tarifas administrativas, desde que estas estejam " taxativamente previstas em
norma padronizadora expedida pela autoridade monetária " (conforme suso assinalado), e que haja
expressa previsão contratual, bem como que não reste demonstrada, no caso concreto, vantagem
exagerada por parte do agente financeiro (hipótese na qual serão tidas por ilegais e abusivas). Senão,
vejamos (grifo nosso):
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAC - TARIFA DE CADASTRO. DATA DO
CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008.
2. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em
30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada
no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo
demonstração de efetiva abusividade no caso concreto .
3. O tribunal de origem não menciona a data em que foi celebrado o
contrato bancário. Ante a incidência da Súmula nº 5/STJ, inviável a cobrança da
tarifa de cadastro.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 357.178/PR, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , DJe 30/10/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC). COBRANÇA. ABUSIVIDADE.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos
a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da
economia processual e da fungibilidade.
2. A cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) em relação aos
contratos celebrados até 30.4.2008 é legítima, ressalvado abuso devidamente
comprovado por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e de
circunstâncias do caso concreto (Recurso Especial repetitivo n. 1.251.331/RS).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento."
(EDcl nos EDcl no AREsp 353.391/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro João
Otávio de Noronha , DJe 27/05/2014)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão
que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária
facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa , a
cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários
não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por
não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções
2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo
serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente
contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a
demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que
podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente
(REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de
16.11.2011) 4. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1270174/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe
05/11/2012)
In casu , o eg. Tribunal de origem reconheceu a ausência de abusividade da cobrança
da tarifa cobrada a título de execução de serviço de terceiros, nos seguintes termos:
"No caso em análise, a cobrança pelos serviços prestados por terceiros
está prevista às fls. 148, do contrato ( 5.4 Pagamento Autorizado), cujo valor é de R$
2.529,64 ( dois mil, quinhentos e vinte nove reais e sessenta e quatro centavos ),
sendo portanto, devida a sua cobrança." (fl. 363, e-STJ)
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido, com base em elementos fático-probatórios
constantes dos autos, bem como no contrato firmado entre as partes, concluiu pela cobrança da tarifa
de serviço de terceiros.
Desta forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, conclui-se que dissentir do
entendimento firmado no âmbito da instância originária revela-se inviável em sede de recurso
especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 deste STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis (g.n.):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE SERVIÇO
DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do
29/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/04/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?