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Movimentações Ano de 2015
02/07/2015 Visualizar PDF
Não tendo sido interposto recurso contra a decisão de fls. 375/376,
certifique a Coordenadoria da Quarta Turma o seu trânsito em julgado, com posterior
baixa dos autos.
Prejudicada a análise da petição de fls. 379/380.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de junho de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Não tendo sido interposto recurso contra a decisão de fls. 375/376, certifique a
Coordenadoria da Quarta Turma o seu trânsito em julgado, com posterior baixa dos autos.
Prejudicada a análise da petição de fls. 379/380.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de junho de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
16/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMANOEL TIBÚRCIO MENDONÇA DE
BARROS - INTERDITO, devidamente representado por sua curadora, REGINA MENDONCA
DE SOUZA, contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas
a e c da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo, nos termos da seguinte ementa:
Reintegração de Posse - Comodato verbal - Comprova notificação
extrajudicial para desocupação do imóvel - Esbulho possessório caracterizado
- Retomada legitimada diante dos requisitos necessários do artigo 927 do
CPC - Sentença confirmada - Recurso Desprovido. (e-STJ, fl. 256)
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, ante a
inexistência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
Nas razões do recurso especial, alegou violação dos arts. 581 do CC/02; 926 e 927 do
CPC, bem como dissídio na jurisprudência. Sustentou que a agravada não poderia suspender o uso
do imóvel objeto de comodato verbal, pois não demonstrou o requisito exigido pela lei civil, qual
seja, a necessidade urgente e imprevista de que fosse reintegrada na posse do bem. Afirmou, ainda,
não estar caracterizado o esbulho possessório, na medida em que exerce a posse de forma mansa e
pacífica.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada às fls. 304-316 dos autos eletrônicos.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 516/517),
ante a aplicação do enunciado disposto nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem –
apesar de opostos os embargos de declaração – não decidiu acerca do art. 581 do CC/02, de modo a
viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.
Acrescente-se que a despeito de ratificar o prequestionamento da matéria supracitada,
o agravante não alegou ofensa do art. 535 do CPC – medida absolutamente necessária ao
enfrentamento de possível negativa prestação jurisdicional por esta Corte Superior.
Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ.
Outrossim, cabe salientar que a discussão sobre os pressupostos necessários à
reintegração da agravada na posse do imóvel foi dirimida pela Corte local por meio de cuidadosa
análise dos fatos e provas constantes dos autos, cujo reexame é expressamente vedado em sede de
recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 01/06/2015 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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