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Movimentações Ano de 2015
02/07/2015 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que
inadmitiu o especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
333/338).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 289):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTE PÚBLICO QUE PRESTA
SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO -
PREJUÍZO COM PERDA DE VACINAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDENAÇÃO DA
EMPRESA ENERGÉTICA AO PAGAMENTO DE R$ 19.564,75 (DEZENOVE MIL
E QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E CINCO
CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS - RECURSO DA ENERGISA -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS - PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
PELOS MATERIAIS SOFRIDOS - AFASTADO - DANOS MATERIAIS
DEVIDAMENTE COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
1. É cediço que, sendo a empresa ré concessionária de serviço público, responde
objetivamente, consoante preconiza o art. 37, § 6 o da Constituição Federal, pelos
danos materiais que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado
causa.
2. Danos materiais comprovados mediante documentos, em decorrência da
atitude da Apelante em apresentar falha na prestação do serviço."
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente
apontou ofensa aos arts. 333 do CPC e 2° do CDC. Sustentou, em síntese, inaplicabilidade do
CDC ante a inexistência de relação de consumo e falta de comprovação de falha na prestação
do serviço.
No agravo (e-STJ fls. 341/347), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 349).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Em relação à aplicação do CDC ao caso concreto, a jurisprudência desta
Corte entende que, mesmo nas hipóteses em que a empresa não se enquadrar no conceito de
destinatária final, pode-se aplicar as normas consumeristas ao negócio celebrado desde que
fique caracterizada a hipossuficiência da parte contratante, seja técnica, jurídica ou
financeira. Trata-se, portanto, da aplicação da teoria finalista mitigada.
Sobre o tema, confira-se o precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535
DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.
1. - Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com
elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535,
do CPC.
2. - A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a
incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa
física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou
serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes.
(...)
6.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 1.413.889/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 2/5/2014.)
No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou pela vulnerabilidade técnica da
recorrida (e-STJ fl. 296):
"Dessa forma, a figura da vulnerabilidade, para fins de aplicação das normas protetivas
do Código de Defesa do Consumidor, tanto pode ser a econômica, a jurídica, a social, a
técnica e outras mais.
No caso, evidente a vulnerabilidade técnica da parte Autora frente à Requerida, pois
não detém conhecimentos sobre o serviço de energia elétrica, o qual é utilizado apenas
indiretamente na sua atividade negociai, e em razão da essencialidade do serviço que
presta a concessionária de energia."
Ressalte-se que a verificação acerca da hipossuficiência da empresa é matéria
intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da causa, fato que impede sua revisão em
recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
No que tange à alegação de que não houve falha na prestação do serviço,
verifica-se que a recorrente pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
299/300):
"Observo que diante da situação trazida aos autos, qual seja, a queda brusca de
energia, a Apelada sofreu prejuízos, pois as vacinas expostas à venda estavam fora da
temperatura adequada e, por conseguinte, foram apreendidas por fiscal da EMDAGRO,
fato que ensejou um prejuízo no valor de R$ 19.564,75 (dezenove mil e quinhentos e
sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
A Concessionária/Apelante não comprovou qualquer das causas excludentes de sua
responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e
fato exclusivo de terceiro, as quais poderiam, porventura, isentar a sua
responsabilidade.
Diante destas circunstâncias, demonstrada a falha na prestação do serviço pela
concessionária, a existência do nexo causai e ocorrência dos prejuízos em decorrência
do serviço prestado, forçoso reconhecer a responsabilidade civil objetiva da recorrente,
no caso sub exame, que tem o dever de indenizar a Apelada."
O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu que o serviço
não foi prestado adequadamente. Dissentir desse fundamento é inviável no âmbito do especial,
haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544,
§ 4°, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
01/07/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 333/338).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 289):
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ENTE PÚBLICO QUE PRESTA
SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO
- PREJUÍZO COM PERDA DE VACINAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
CONDENAÇÃO DA EMPRESA ENERGÉTICA AO PAGAMENTO DE R$
19.564,75 (DEZENOVE MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO
REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS
MATERIAIS - RECURSO DA ENERGISA - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS -
PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS MATERIAIS
SOFRIDOS - AFASTADO - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE
COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA
IRRETOCÁVEL.
1. É cediço que, sendo a empresa ré concessionária de serviço público, responde
objetivamente, consoante preconiza o art. 37, § 6 o da Constituição Federal, pelos
danos materiais que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado
causa.
2. Danos materiais comprovados mediante documentos, em decorrência da atitude da
Apelante em apresentar falha na prestação do serviço."
No recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou
ofensa aos arts. 333 do CPC e 2º do CDC. Sustentou, em síntese, inaplicabilidade do CDC ante a
inexistência de relação de consumo e falta de comprovação de falha na prestação do serviço.
No agravo (e-STJ fls. 341/347), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 349).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
Em relação à aplicação do CDC ao caso concreto, a jurisprudência desta Corte
entende que, mesmo nas hipóteses em que a empresa não se enquadrar no conceito de destinatária
final, pode-se aplicar as normas consumeristas ao negócio celebrado desde que fique caracterizada a
hipossuficiência da parte contratante, seja técnica, jurídica ou financeira. Trata-se, portanto, da
aplicação da teoria finalista mitigada.
Sobre o tema, confira-se o precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOVAÇÃO DE
DÍVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE.
1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com
elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535,
do CPC.
2.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a
incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa
física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou
serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. Precedentes.
(...)
6.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp n. 1.413.889/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 2/5/2014.)
No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou pela vulnerabilidade técnica da
recorrida (e-STJ fl. 296):
"Dessa forma, a figura da vulnerabilidade, para fins de aplicação das normas protetivas
do Código de Defesa do Consumidor, tanto pode ser a econômica, a jurídica, a social,
a técnica e outras mais.
No caso, evidente a vulnerabilidade técnica da parte Autora frente à Requerida, pois
não detém conhecimentos sobre o serviço de energia elétrica, o qual é utilizado apenas
indiretamente na sua atividade negociai, e em razão da essencialidade do serviço que
presta a concessionária de energia."
Ressalte-se que a verificação acerca da hipossuficiência da empresa é matéria
intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da causa, fato que impede sua revisão em recurso
especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
No que tange à alegação de que não houve falha na prestação do serviço, verifica-se
que a recorrente pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
299/300):
"Observo que diante da situação trazida aos autos, qual seja, a queda brusca de
energia, a Apelada sofreu prejuízos, pois as vacinas expostas à venda estavam fora da
temperatura adequada e, por conseguinte, foram apreendidas por fiscal da
EMDAGRO, fato que ensejou um prejuízo no valor de R$ 19.564,75 (dezenove mil e
quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
A Concessionária/Apelante não comprovou qualquer das causas excludentes de sua
responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e
fato exclusivo de terceiro, as quais poderiam, porventura, isentar a sua
responsabilidade.
Diante destas circunstâncias, demonstrada a falha na prestação do serviço pela
concessionária, a existência do nexo causai e ocorrência dos prejuízos em decorrência
do serviço prestado, forçoso reconhecer a responsabilidade civil objetiva da recorrente,
no caso sub exame, que tem o dever de indenizar a Apelada."
O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi
prestado adequadamente. Dissentir desse fundamento é inviável no âmbito do especial, haja vista o
teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
03/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 484374 (2014/0051653-8) em 01/06/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?